TJRN - 0805230-75.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805230-75.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação de ID nº 150922870, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 26 de maio de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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10/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805230-75.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Povoado do Paraguai, 111, null, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Av.
Deodoro da Fonseca, 454-A, Loja 01, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 600 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I.
Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por José Antônio Silva, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos não contratados com a instituição financeira ré.
O autor afirma ser portador de doença mental, o que dificulta sua compreensão dos fatos, e que, apesar de diversas tentativas de cancelamento dos descontos junto ao banco e ao INSS, não obteve êxito.
O autor requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 1.860,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a preferência na tramitação do processo em razão de sua condição de pessoa portadora de deficiência; f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
O juiz deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a prioridade de tramitação do processo em razão da deficiência mental do autor, e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, o Banco Santander Brasil S/A arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e de provas mínimas, bem como a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
No mérito, sustentou a validade dos contratos questionados, afirmando que foram regularmente celebrados e que não há falha na prestação do serviço.
Em audiência de conciliação realizada em 9 de outubro de 2023, não houve acordo entre as partes.
O autor foi intimado a apresentar réplica, e o juiz determinou que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. É o sintético relatório, passo a decidir: II.
Fundamentação II.1.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi devidamente determinada, cabendo à ré comprovar a regularidade dos contratos questionados.
II.2.
Da validade dos contratos e descontos A ré apresentou cópias dos contratos supostamente firmados pelo autor.
Entretanto, não há nos autos comprovação inequívoca de que o autor tenha efetivamente contratado os empréstimos consignados em questão.
A ausência de assinatura ou de outros elementos que atestem a manifestação de vontade do autor compromete a validade dos contratos apresentados.
Ademais, a condição de saúde do autor, portador de doença mental, agrava a situação, tornando-o mais vulnerável e exigindo maior diligência por parte da instituição financeira na formalização de contratos, que claramente não se desincumbiu do seu ônus.
II.3.
Dos danos morais A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida autorização ou comprovação de contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais descontos, por si só, caracterizam abalo moral passível de reparação, e conforme precedentes deste juízo em casos como o presente, a par do que vem também decidindo o TJRN em casos semelhantes, fixo o valor de danos morais em R$ 6.000,00 ( seis mil reais) II.4.
Da repetição do indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não há nos autos comprovação de engano justificável por parte da ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por José Antônio Silva para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado questionados nos autos; b) Condenar o Banco Santander Brasil S/A a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o Banco Santander Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o Banco Santander Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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05/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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03/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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03/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:24
Decisão Determinação
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12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805230-75.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Endereço: Povoado do Paraguai, 111, Zona Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Av.
Deodoro da Fonseca, 454-A, Loja 01, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar os descontos havidos em sua conta bancária em favor do banco demandado, juntando aos autos cópias de extratos de sua conta bancária e planilha detalhando tais descontos.
Após, com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082923541735800000099822672 Anexo doc. 01 - Comprovante de Endereço - José Antonio Documento de Comprovação 23082923541746100000099822673 Anexo doc. 01 - RG e CPF Documento de Comprovação 23082923541754300000099822674 Anexo doc. 02 e 03 - Procuração e Declaração de Hipo Documento de Comprovação 23082923541764600000099822675 Anexo doc. 04 - doc_Documentacao Medica Documento de Comprovação 23082923541772000000099822676 Anexo doc. 04 - Documento_JOSE ANTONIO - ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 23082923541782200000099822677 Anexo doc. 04 - extrato_emprestimo_consignado_completo_270223-3 Documento de Comprovação 23082923541791100000099822678 Anexo doc. 05 - extrato_informacao_do_beneficio-4 Documento de Comprovação 23082923541798900000099822679 Anexo doc. 05 - Laudo Médico Judicial - José Antonio Alexandre Documento de Comprovação 23082923541806500000099822680 carta-concessao-beneficio-4 Documento de Comprovação 23082923541814400000099822681 Decisão Decisão 23083119572466900000099961839 Intimação Intimação 23083119572466900000099961839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090113251049700000100032673 Intimação Intimação 23090113251049700000100032673 Citação Citação 23090113312222300000100032694 Certidão Certidão 23091814282046400000100796173 YJ 575959293BR Aviso de recebimento 23091814282065800000100796175 Contestação Contestação 23100614082105900000101981006 Anexo Documento de Comprovação 23100614082115600000101981009 SUBS SCA- ATUALIZADO Documento de Comprovação 23100614082124900000101981011 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 03 Documento de Comprovação 23100614082133300000101981012 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 02 Documento de Comprovação 23100614082150200000101981013 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 01 Documento de Comprovação 23100614082164800000101981015 CARTA DE PREPOSTO SCA- ATUALIZADA Documento de Comprovação 23100614082178800000101981016 Ata da Audiência Ata da Audiência 23100911365838800000102059280 Intimação Intimação 23100911365838800000102059280 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23111702044893400000104089326 Despacho Despacho 23112918462924200000104803090 Intimação Intimação 23112918462924200000104803090 Petição Petição 24020118310126000000107394681 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
15/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805230-75.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Endereço: Povoado do Paraguai, 111, Zona Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Av.
Deodoro da Fonseca, 454-A, Loja 01, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar os descontos havidos em sua conta bancária em favor do banco demandado, juntando aos autos cópias de extratos de sua conta bancária e planilha detalhando tais descontos.
Após, com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082923541735800000099822672 Anexo doc. 01 - Comprovante de Endereço - José Antonio Documento de Comprovação 23082923541746100000099822673 Anexo doc. 01 - RG e CPF Documento de Comprovação 23082923541754300000099822674 Anexo doc. 02 e 03 - Procuração e Declaração de Hipo Documento de Comprovação 23082923541764600000099822675 Anexo doc. 04 - doc_Documentacao Medica Documento de Comprovação 23082923541772000000099822676 Anexo doc. 04 - Documento_JOSE ANTONIO - ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 23082923541782200000099822677 Anexo doc. 04 - extrato_emprestimo_consignado_completo_270223-3 Documento de Comprovação 23082923541791100000099822678 Anexo doc. 05 - extrato_informacao_do_beneficio-4 Documento de Comprovação 23082923541798900000099822679 Anexo doc. 05 - Laudo Médico Judicial - José Antonio Alexandre Documento de Comprovação 23082923541806500000099822680 carta-concessao-beneficio-4 Documento de Comprovação 23082923541814400000099822681 Decisão Decisão 23083119572466900000099961839 Intimação Intimação 23083119572466900000099961839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090113251049700000100032673 Intimação Intimação 23090113251049700000100032673 Citação Citação 23090113312222300000100032694 Certidão Certidão 23091814282046400000100796173 YJ 575959293BR Aviso de recebimento 23091814282065800000100796175 Contestação Contestação 23100614082105900000101981006 Anexo Documento de Comprovação 23100614082115600000101981009 SUBS SCA- ATUALIZADO Documento de Comprovação 23100614082124900000101981011 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 03 Documento de Comprovação 23100614082133300000101981012 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 02 Documento de Comprovação 23100614082150200000101981013 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 01 Documento de Comprovação 23100614082164800000101981015 CARTA DE PREPOSTO SCA- ATUALIZADA Documento de Comprovação 23100614082178800000101981016 Ata da Audiência Ata da Audiência 23100911365838800000102059280 Intimação Intimação 23100911365838800000102059280 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23111702044893400000104089326 Despacho Despacho 23112918462924200000104803090 Intimação Intimação 23112918462924200000104803090 Petição Petição 24020118310126000000107394681 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
05/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
09/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 11:36
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/10/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/10/2023 11:10
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 20:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805230-75.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 09/10/2023, às 11h30min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:23
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/09/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
01/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:57
Outras Decisões
-
29/08/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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