TJRN - 0805408-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Ante a informação do perito, assim como a reposta do banco requerendo o prosseguimento do o processo com os documentos já inseridos no processo, pois a parte requerida não possui interesse na produção de prova pericial, CANCELO a perícia designada.
Após o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/09/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição sob ID. 159953159 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 149020715 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA - *88.***.*21-60, para atuar como perito na perícia sob ID. 3126/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA - *88.***.*21-60, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca dos requerimentos sob ID'S. 142802070, 142802073 apresentados pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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05/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais para o montante de R$ 1.863,20 (mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), para realização de perícia na assinatura do contrato digital.
Inicialmente, observo que Portaria 504 de 10/05/2024, que atualizo o valor dos honorários periciais para o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Segundo o art. 12 da resolução 05/2018 do TJ/RN, o magistrado arbitrará os honorários do profissional indicado pelo núcleo de perícias (NUPEJ) de acordo com os valores fixados na tabela anexada ao ato referido normativo, sempre analisando, em cada caso, a complexidade da matéria (I), o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão (II), o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço (III), bem como as peculiares regionais (IV).
Consoante o §1º do referido dispositivo, apenas em casos excepcionais e observados os critérios acima descritos, os honorários periciais podem ser majorados em até 2 (duas) vezes o valor previsto na tabela.
Diante do exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos),uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
INTIME-SE o perito nomeado, para dizer se aceita o valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, proceda-se com o sorteio de novo profissional cadastrado junto ao Núcleo, para dizer se aceita o encargo.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
No despacho com ID 112747356, determinei a realização de perícia grafotécnica, com honorários exclusivamente às expensas do TJRN, haja vista a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, e a parte demandada ter informado não haver provas a produzir (ID 107085423).
A parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo não haver possibilidade de realização de perícia grafotécnica, haja vista a contratação ter sido digital, através de biometria facial, requerendo a perícia no contrato digital.
O demandado, atravessou a petição com ID 113651908, sustentando a desnecessidade de perícia, tendo em vista que a contratação foi por meio de plataforma digital.
Na ocasião, sustentou que "a proposta foi estornada em 01/09/2021, e o primeiro desconto era previsto para o dia 07/10/2021, ou seja, o autor sequer recebeu desconto derivado da contratação ora pleiteada, o que caracteriza perda o objeto, conforme efetivamente demonstrada na peça de defesa.".
O perito designando, o Sr.
Felipe Queiroga, na petição com ID 121919643, requereu a majoração dos honorários para o valor de R$ 1.863,20 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
A parte autora apresentou quesitos no ID 122820514.
Já o demandado peticionou no ID 123268173, reiterando as petições de ID 107085423 e 113651908, pugnando pela desnecessidade de realização de perícia em contrato estornado.
A parte autora ofertou no ID 126201910, sua manifestação acerca da petição supra, aduzindo que o contrato ora discutido nos autos, estava ativo no INSS conforme Id 97215838 (página 02 e 05) e Id 97215839, e os descontos somente foram cessados em 05/04/2023, por meio da decisão Id 97223708. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista que a perícia a ser designada nestes autos, é uma perícia na assinatura eletrônica, que pode ser biométrica ou digital, ou ainda uma assinatura simples, (sem criptografia, por meio de SMS, login, senha etc.),com o fito de aferir se a contratação feita por meio digital foi realizada pelo autor.
Ressalto que os peritos grafotécnicos, em sua maioria, também reúne a formação para a realização da perícia mencionada, visto ser uma realidade atual, este tipo de contratação.
No tocante a desnecessidade da realização da perícia, levantada pelo banco demandado, a alegação de ter havido ou não descontos, não invalida a necessidade de se aferir se a contratação foi legítima, fato este determinante para a fixação do dano moral.
Os descontos porventura realizados, e a quantidade de parcelas, pode influenciar no valor do dano moral, e no eventual ressarcimento, de modo que indefiro o pedido em liça.
Ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração de opostos pelo autor no ID 113580239.
Por conseguinte, CHAMO O FEITO A ORDEM, para modificar o despacho com ID 112747356, e determinar que OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a indicação de um profissional para realizar a PERÍCIA NA ASSINATURA ELETRÔNICA do contrato juntado aos autos, por ocasião da contestação.
INDEFIRO os pedidos do demandado, formulados no ID 107085423 e reiterados nos ID´s 113651908 123268173, para manter a determinação de realização de perícia.
Após, retornem os autos conclusos para manifestação acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, formulado pelo perito no ID 121919643.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 123268173.
Int.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA - *21.***.*14-02, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 3126/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FELIPE QUEIROGA GADELHA - *21.***.*14-02, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 121919643.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:36
Juntada de termo
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, assim como, a expedição de Ofício ao Banco 341- Itaú, agência 1468 (situada na Avenida Augusto Severo, 57, Centro, Mossoró/RN) para informar a titularidade da conta de nº 63340-7, bem como demonstrar através de extrato bancário ou outro documento hábil, a disponibilização do valor constante na Id 98776354 em favor do Autor; Já o réu requereu a realização de requereu o julgamento antecipado da lide DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela autora.
Outrossim, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a indicação de um profissional para realizar a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida pela parte autora, ficando, desde já , fixado os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Indicado o perito pelo Núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o respectivo currículo, com comprovação da correlata especialização (CPC, art. 465, § 2º).
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do perito, oportunidade em que deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Depois do prazo supra, INTIME-SE o perito para designar data e horário para realização da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que as partes sejam intimadas.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Apresentado o laudo, abra-se vista as partes.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
27/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805408-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 11:50
Audiência conciliação realizada para 03/05/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:16
Juntada de termo
-
24/03/2023 14:35
Juntada de termo
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:12
Audiência conciliação designada para 03/05/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/03/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/03/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 06:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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