TJRN - 0807971-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807971-76.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Diante da resposta negativa dos sistemas, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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05/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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22/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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18/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807971-76.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807971-76.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ITALLO XAXA PINHEIRO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em atenção à sentença de ID 125637388, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha da dívida, em consonância com as disposições da referida sentença.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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12/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807971-76.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, movida por OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR, já qualificado nos autos, em face de ITALLO XAXA PINHEIRO, igualmente qualificado, para cobrança de uma dívida no valor de R$ 72.993,74, atualizada até a data da propositura desta ação, oriunda do cheque nº 000280, com vencimento em 01 de julho de 2021.
Em prol do seu querer, aduz que o promovido não pagou a dívida acima especificada, tendo o credor ajuizado a presente ação monitória.
Citado injuncionalmente, através de edital, o promovido não se manifestou, tendo sido nomeado curador especial.
A defensoria pública apresentou embargos fundamentando através de negativa geral.
O autor atravessou impugnação aos embargos, reiterando os pleitos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.
O art. 700, do CPC, dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (...)".
Por outro lado, o art. 701, do mesmo Diploma de Ritos, estabelece que: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.
No caso em disceptação, entendo que a ação monitória foi corretamente instruída, uma vez que, conforme prova documental constantes nos autos, teve como título o cheque prescrito.
O embargante, por sua vez, fundamentou seus embargos através de negativa geral, conforme lhe assegura o artigo 341, § único, do CPC.
Portanto, não existindo qualquer irregularidade na metodologia adotada pelo embargado para a cobrança do seu crédito, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
Com relação à data de início para incidência da correção monetária no presente caso, é de se considerar a data do vencimento do supracitado cheque, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil.
No que concerne à cobrança dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria acerca da possibilidade da sua cobrança desde a primeira apresentação do título, ou seja, estes não devem contar da citação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036do CPC/2015), de que: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp1386668/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe15/04/2019) (destaques acrescidos).
Assim, a parte ré deverá ser condenada a pagar ao autor a importância de R$ 50.000,00, corrigida pelo IPCA (parágrafo único, do art. 389, do CC), a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e REJEITO os embargos à monitória, para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, e CONDENAR a parte ré/embargante no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, intime-se o embargado/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha da dívida, em consonância com as disposições do presente decisum.
Depois de tudo cumprido, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807971-76.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807971-76.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807971-76.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Polo Passivo: ITALLO XAXA PINHEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 122638602, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 122638602, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807971-76.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Polo Passivo: ITALLO XAXA PINHEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo do edital de citação de ID 118274365, sem que a parte demandada tenha apresentado o comprovante de pagamento da dívida ou os Embargos à Ação Monitória.
O referido é verdade; dou fé.
Em atenção ao despacho de ID 117592852, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do RN, para que os embargos monitórios sejam ofertados por Curador Especial. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:19
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
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05/04/2024 05:24
Publicado Citação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0807971-76.2023.8.20.5106, promovida por OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR em desfavor de ITALLO XAXA PINHEIRO, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, ITALLO XAXA PINHEIRO, CPF: *77.***.*66-31, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
Mossoró-RN, 22 de março de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042609312634000000093645453 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23042609312651500000093645456 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23042609312661900000093645457 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23042609312672000000093645458 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23042609312681000000093645459 05 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 23042609312689000000093645460 06 - DESPESAS COM MEDICAMENTO Documento de Comprovação 23042609312697700000093645461 07 - DESPESAS COM MEDICAMENTO 2 Documento de Comprovação 23042609312707400000093645462 08 - TÍTULO EXECUTIVO Título Executivo 23042609312717100000093645463 09 - PLANILHA DE CÁLCULOS Planilha de Cálculos 23042609312727400000093645464 Decisão Decisão 23042611502757300000093659460 Citação Citação 23050213184817400000093884312 Diligência Diligência 23051308505480000000094463510 Intimação Intimação 23051508521731400000094479929 Petição Petição 23052610453396700000095125900 Despacho Despacho 23090120495481700000100047172 Intimação Intimação 23090120495481700000100047172 Comunicações Comunicações 23092115281523100000101082333 Certidão Certidão 23112423413276900000104535214 SISBAJUD - 0807971-76.2023.8.20.5106 Outros documentos 23112423413282800000104535215 Certidão Certidão 24031521321505800000109835983 SISBAJUD - 0807971-76.2023.8.20.5106 Outros documentos 24031521321510900000109835984 INFOJUD - 0807971-76.2023.8.20.5106 Outros documentos 24031521321517300000109835985 RENAJUD - 0807971-76.2023.8.20.5106 Outros documentos 24031521321523900000109835986 Despacho Despacho 24032116010043100000110179260 -
03/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807971-76.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OSORIO CIARLINI SAMPAIO - RN0013253D Ré(u)(s): ITALLO XAXA PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) constante(s) Rua Gilberto Mercelino Sobrinho, 285, Ap. 602, Nova Betânia, MOSSORÓ - RN.
Assim, utilizem-se os sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s).
Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso.
Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, fazendo-se constar as advertências legais do art. 701 do CPC.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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