TJRN - 0825150-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos já qualificados nos autos.
A autora sustentou, em síntese, que possui contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial com a empresa ré, no qual a sua genitora KATIA MARIA, atualmente com 59 anos de idade, é a sua dependente, pagando para tanto o importe mensal de R$ 336,15 (trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
Alegou que o supramencionado montante foi reajustado pela demandada para R$ 2.432,65 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), em abril de 2023, em virtude de sua genitora ter passado para a última faixa etária da tabela de reajuste por idade, o que não justifica tamanha desproporção.
Arguiu, ademais, a ilegalidade do fato de ter sido aplicado reajuste para plano empresarial, já que se trata de um “falso coletivo”, pois ostenta quantidade mínima de usuários.
Sustentou, ainda, que a quantia atualmente cobrada compromete mais de 100% (cem por cento) do seu salário.
Informou, por fim, que há risco de novo reajuste, requerendo, liminarmente, a suspensão do reajuste aplicado e que a empresa ré se abstenha de realizar novos.
Postulou, outrossim, pelo benefício de gratuidade da justiça.
No mérito, pediu a procedência do pedido em todos os seus termos para: declarar a nulidade da cláusula quarta do aditivo contratual; proibir, durante toda a vigência do contrato, que a demandada se abstenha de aplicar índices de reajuste por mudança de faixa etária; determinar a revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante; subsidiariamente, na hipótese de realização de perícia atuarial, determinar à demandada a aplicação do índice de reajuste apurado como devidos no laudo pericial; e, por fim, condenar a ré à restituir os valores cobrados em excesso desde abril de 2023.
A Decisão de ID 101307747 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o de justiça gratuita.
A empresa ré apresentou contestação (ID 104877870).
Na oportunidade, afirmou que a autora aderiu a um plano coletivo empresarial, por meio da empresa OSCAR BORGES FILHO ME.
Sustentou que não houve nenhuma ilicitude, já que atuou em consonância com a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), o Contrato e as da ANS, regulamentadoras de sua atividade.
Expôs, ademais, que para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a ANS obriga as operadoras a aplicar um único índice de reajuste para todos os contratos, devendo ser realizado o Reajuste Por Faixa Etária, e que a forma de reajuste e o seu percentual de aumento estão devidamente informados no aditivo contratual, assinado pela autora.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais.
A autora ofertou réplica à contestação (ID 108827281).
Por meio do Despacho de ID 108841966, este Juízo declarou invertido o ônus da prova.
Foi interposto Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 101307747, o qual teve provimento negado de forma unânime (ID 110226132).
Intimadas para a produção de novas provas, as partes se manifestaram pela inexistência de outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do pleito (ID 111297592 e 114057962).
Foi proferida sentença sob ID 114240650, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A demandante, no entanto, apelou do referido julgado (ID 116250919).
Por meio do acórdão de ID 124582062, a sentença de ID 114240650 foi declarada nula por error in procedendo, já que o julgado não apreciou a alegação autoral de que o contrato ostenta quantidade mínima de usuários e se enquadra como “falso coletivo”.
Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Com o retorno dos autos, a Hapvida veio aos autos informar que a empresa possui atualmente dois beneficiários ativos (ID 127498010).
O ônus da prova foi declarado novamente invertido por meio do Despacho de ID 130056795.
A Decisão de ID 132834790 determinou a intimação da ré para informar sobre a existência de agrupamento realizado pela operadora do plano de saúde e o percentual único de reajuste aplicado ao referido agrupamento, bem como apresentar o cálculo utilizado para determinar esse percentual.
A requerida peticionou informando o cálculo utilizado para determinar o percentual único de reajuste aplicado no agrupamento (ID 134404363).
Foi realizada audiência de conciliação, ocasião na qual as partes não entraram em acordo (ID 145207898).
Por meio do Despacho de ID 145443567, este Juízo reiterou a intimação da demandada para comprovação da existência de agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e para indicar o índice de reajuste único aplicado a esse agrupamento.
Entretanto, decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha se manifestado (ID 146698401), vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando que as partes, intimadas para produção de novas provas, permaneceram-se inertes, e os elementos constantes nos autos são suficientes para fundamentar o presente julgado. 2.2.
Da aplicação do CDC Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor.
Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC. 2.3.
Do mérito No caso em análise, a demandante sustenta que a ré aplicou reajustes abusivos à mensalidade paga pelo plano de saúde.
Argumenta que a porcentagem aplicada sobre a mensalidade passou a ser desproporcional desde abril de 2023, tendo superado os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde.
Por outro lado, a parte ré aduz que o reajuste foi aplicado conforme determina a própria ANS para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, para a qual deve ser aplicado o Reajuste por Faixa Etária.
Verifica-se, portanto, ser incontroverso que foi firmado contrato empresarial de plano de saúde entre a autora e a ré, por intermédio do empregador da demandante.
Além disso, a natureza coletiva do plano foi confirmada pela própria autora e pelos documentos de ID 99829506.
Dessa forma, a controvérsia está relacionada a aplicabilidade das normas dos contratos coletivos de plano de saúde ou das normas dos contratos individuais/familiares, a fim de se definir se os reajustes relativos à mudança de faixa etária são abusivos ou não.
Nos autos, restou comprovado que, apesar de o plano dos autores ser de natureza coletiva, ele conta com apenas dois beneficiários (ID 127498010).
Sobre essas situações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que os planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários, denominados “falso coletivo”, possuem características híbridas.
Nesse sentido, ora são tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.
Nesse sentido, por meio do REsp 1553013, foi estabelecido que o plano de saúde contratado não pode ser considerado familiar para fins de reajuste.
Dessa forma, não precisa seguir os índices anuais da ANS, o que enfraquece a tese da parte autora.
Entretanto, ainda sobre esse assunto, no mesmo julgado foi estipulado que: “é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3° e 12 da RN 309/2012 da ANS).
Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”.
Além disso, é cediço que existem limites máximos de variação para os reajustes por mudança de faixa etária.
Isso porque a mensalidade da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira.
Isso significa que, apesar de ser possível o reajuste do contrato em valores acima daqueles emitidos para planos individuais, em consonância com a Resolução 309/2012 da ANS, devem ser observados os demais limites indicados acima: i) o limite de aumento de até seis vezes o valor da primeira mensalidade; ii) o agrupamento dos contratos coletivos; iii) a indicação do parâmetro utilizado para realização dos reajustes; e iv) a necessária previsão em contrato.
Intimada para comprovar esses requisitos, a parte demandada não anexou aos autos prova da existência de agrupamento dos seus contratos coletivos e, tampouco, indicou o parâmetro utilizado para realização dos reajustes no referido agrupamento.
Isso implica dizer que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para que o reajuste da mensalidade do plano por mudança de faixa etária possa ser realizado com base nos índices previstos para os planos de saúde de natureza coletiva.
Assim, deverá ser aplicado o índice de reajuste previsto pela ANS, em consonância com o que prevê o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2421628 - SP (2023/0255469-2) DECISÃO.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença que apenas confirmou a tutela concedida em decisão anterior, não recorrida.
Preclusão consumativa.
PLANO DE SAÚDE.
Contrato familiar travestido de coletivo.
Reajustes em razão da sinistralidade. Índices previstos pela ANS para contratos individuais que não se aplicam, em regra, aos contratos coletivos.
Ré que, no entanto, não trouxe qualquer prova que justificasse o aumento de sinistralidade ou de atendimento à RN nº 309/2012 da ANS.
Aplicação da Lei 9.656/98 e CDC.
Abusividade reconhecida.
Determinação de aplicação dos reajustes da ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2018.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação." (e-STJ, fl. 643) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 766/769).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 927, inciso III, 1.022, inciso II, 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, 51, §2º do Código de Defesa do Consumidor e 421, 421-A e 478 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que o acórdão foi omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração e (b) que é necessária apuração em liquidação de sentença do percentual adequado a título de reajuste anual ou sinistralidade e impossibilidade de limitação do percentual ao índice utilizado pela ANS, considerando que os contratos coletivos não são reajustados por este índice e que inexiste abusividade ou ilegalidade no reajuste decorrente do contrato firmado.
Contrarrazões às fls. 774/780. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que a agravante apontou os arts. 927, III do CPC/15 e 51, §2º do CDC, mas não expôs as razões da alegada violação.
Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula Nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido a abusividade dos reajustes havidos em contrato de plano de saúde coletivo (e-STJ, fl. 768) De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante a suposta violação aos arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, a Corte de origem afirmou que o plano de saúde coletivo é, na verdade, um plano de saúde familiar, bem como que devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS considerando que não foi demonstrada a legalidade do reajuste por sinistralidade, in verbis: "Depreende-se dos autos que a empresa autora contratou plano de saúde com a ré, em maio/2015, tendo apenas quatro beneficiários, todos da mesma família (fls. 02).
Trata-se, portanto, de plano de saúde familiar travestido de coletivo.
Inconformada com os reajustes que entende abusivos, a autora pleiteia sejam reconhecidos abusivos os reajustes aplicados por sinistralidade e a aplicação, apenas, dos reajustes anuais autorizados pela ANS. (...) A ANS confere maior proteção aos planos individuais e familiares, estipulando para estes limites de reajuste.
Além disso, é de se ressaltar que, no caso de contratos coletivos de planos privados com até 30 beneficiários, como é a hipótese dos autos, aplicável a Resolução Normativa 309/2012, que prevê que: "Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. § 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com 30 (trinta) ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.
Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado".
A apelante não demonstrou que o reajuste atendeu ao disposto na mencionada resolução normativa.
O relatório acostado às fls.402/411, por si só, não basta para justificar os percentuais aplicados. É certo que os contratos coletivos não estão, a princípio, sujeitos aos índices divulgados anualmente pela referida agência, sendo lícita a estipulação contratual de reajuste em virtude de aumento de sinistralidade.
Assim, o contrato de seguro de assistência médica e/ou hospitalar possui natureza bilateral, oneroso e aleatório, tendo como elemento essencial o risco, acontecimento incerto e independente da vontade das partes.
A necessidade de utilização dos serviços estipulados em contrato pode ou não ocorrer.
Em sendo assim, é da essência do contrato, a variação da rentabilidade ou do chamado 'índice de sinistralidade'.
Não há abusividade na inserção de cláusula contratual nesse sentido.
Entretanto, a cláusula permitindo a revisão do valor das mensalidades para fins de equilíbrio financeiro-contratual somente tem validade se efetivamente comprovados os fatos geradores de sua ocorrência.
No caso, a ré não comprovou a alegada necessidade de reequilíbrio financeiro ou aumento exacerbado do "índice de sinistralidade".
Ressalte-se que o fato de a ANS não prever limite de reajuste para contratos coletivos não significa que o aumento pode ocorrer deforma arbitrária e desproporcional, tampouco sem que haja transparência nos cálculos dos índices de sinistralidade. (...) Com efeito, era ônus de a ré demonstrar em Juízo as razões justificantes da majoração e de tal ônus não se desincumbiu.
Ademais, mesmo em se tratando de contrato de plano de saúde coletivo, a ré deve obediência à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deveria comprovar a necessidade do reequilíbrio do ajuste nos percentuais propostos.
Desse modo, reconhecida a abusividade dos reajustes, sem a comprovação da necessidade de índices maiores, devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, devolvendo o quanto foi pago a mais, a partir de abril/2018." (e-STJ, fls. 644/648).
A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte" 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.137.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [...] Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa.
Publique-se. (grifos acrescidos). (STJ - AREsp 2421628, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 21/09/2023, Data de publicação: DJe 02/10/2023).
Entretanto, importante se faz destacar que, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 - RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Com isso, verifica-se que não há abusividade na cláusula que determinou o reajuste de acordo com a mudança de faixa etária, ao contrário do que alega a parte autora.
O que houve foi abusividade nos índices aplicados a esse reajuste, que deveria adotar os índices incidentes sobre os planos individuais e adotou os índices relativos aos planos de natureza coletiva.
Assim, não há que se falar em nulidade da cláusula quarta do aditivo contratual.
Por esse mesmo motivo, também não cabe a este juízo proibir que se aplique índices de reajuste por mudança de faixa etária durante toda a vigência do contrato, não merecendo acolhida a pretensão da autora também neste ponto. É possível, tão somente, a revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante, a fim de que sejam aplicados os mesmos reajustes incidentes sobre os planos individuais previstos pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Diante do reconhecimento do direito e do evidente perigo de dano, consistente no prejuízo financeiro da parte autora por pagar um valor aquém do devido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, no tocante ao reajuste dos valores consoante determinados nesta decisão.
Friso que os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, pelo que: a) Determino que a demandada reajuste, por mudança de faixa etária, a mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante com base nos índices previstos pela ANS para os planos de natureza individual, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mensalidade cobrada sem a devida retificação. b) Condeno a ré a restituir a autora os valores pagos a maior desde abril de 2023 (data em que foi realizado o reajuste de forma indevida), até a data do pagamento da última mensalidade cobrada com o valor do reajuste incidente sobre os planos coletivos.
Esses importes deverão ser atualizados pela SELIC desde o pagamento de cada mensalidade (art. 406 e 398).
CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:36
Juntada de devolução de mandado
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11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 12/03/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 17:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 134404363, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
05/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
29/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
29/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
23/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
23/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
23/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:55
Outras Decisões
-
04/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:59
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 127498010, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:33
Juntada de decisão
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04/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 AUTOR: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 116250919), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 4 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que possui contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial com a empresa ré, tendo como dependente, no referido plano, a sua genitora KATIA MARIA, atualmente com 59 anos de idade, pela qual pagava o valor mensal de R$ 336,15 (trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
Afirma que o referido valor foi reajustado pela ré, em abril de 2023, para R$ 2.432,65 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), em razão de a genitora ter passado para a última faixa etária da tabela de reajuste por idade, argumentando que tal motivo não justifica tamanha desproporção.
Sustenta, por fim, a ilegalidade do reajuste, por ter sido aplicado reajuste para plano empresarial, e que o montante atualmente cobrado vem comprometendo mais de 100% (cem por cento) do seu salário, havendo o risco de novo reajuste, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão do reajuste aplicado e que a empresa ré se abstenha de realizar novos, pedido esse que foi indeferido em Decisão de ID. 101307747.
Em razão da sua situação financeira, postulou, ademais, pelo benefício de gratuidade da justiça, o que foi deferido na mesma Decisão de ID. 101307747.
No mérito, requereu a procedência do pedido em todos os seus termos para: declarar a nulidade da cláusula quarta do aditivo contratual; proibir, durante toda a vigência do contrato, que a demandada se abstenha de aplicar índices de reajuste por mudança de faixa etária; determinar a revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante; subsidiariamente, na hipótese de realização de perícia atuarial, determinar à demandada a aplicação do índice de reajuste apurado como devidos no laudo pericial; e, por fim, condenar a ré à restituir os valores cobrados em excesso desde abril de 2023.
Foi interposto Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID. 101307747, o qual teve provimento negado de forma unânime, conforme acórdão de ID. 110226132.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, afirmando que a autora aderiu a um plano coletivo empresarial, em nome da empresa OSCAR BORGES FILHO ME e que, em momento algum, agiu de forma ilícita, tendo atuado de acordo com a Lei nº 9.656/1998 – Lei dos Planos de Saúde, o Contrato e as Normas Regulamentadoras de sua atividade (ANS).
Relatou, ainda, que para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a ANS obriga as operadoras a aplicar um único índice de reajuste para todos os contratos, devendo ser realizado o Reajuste Por Faixa Etária, e que a forma de reajuste, bem como o seu percentual de aumento, estão devidamente informados no aditivo contratual, assinado pela autora.
Por tais motivos, requereu a improcedência total dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica sob ID. 108827281.
Em Despacho de ID. 108841966, foi invertido o ônus da prova, em razão da relação consumerista presente na lide, tendo a autora se manifestado pela inexistência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do pleito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, ou restam encargos provados documentalmente nos autos, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando ainda que as partes informaram que não tem mais provas a serem produzidas. 2.2.
Da aplicação do CDC Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor.
Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC. 2.3.
Do mérito No caso sob judice, a parte autora alega que a ré aplicou reajustes abusivos à mensalidade paga por essa ao plano de saúde demandado.
Defende que a porcentagem aplicada, desde abril de 2023, passou a ser desproporcional, superando os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde.
Já a parte demandada sustenta que o reajuste foi aplicado conforme determina a própria ANS para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, para a qual deve ser aplicado o Reajuste por Faixa Etária.
Assim sendo, para o deslinde da presente demanda, deve-se analisar se ao contrato de plano de saúde objeto desta lide se aplicam as normas atinentes aos contratos individuais ou aos contratos coletivos.
Compulsando os autos, verifico que a própria parte autora comprova, por meio do aditivo contratual anexado e dos contracheques (ID. 99829506), que o contrato realizado entre as partes possui natureza empresarial.
Assim, verifica-se que o reajuste aplicado se deu pelo aditivo contratual supracitado, inexistindo qualquer vedação legal para o referido reajuste.
O TJRN já se manifestou quanto a esta hipótese: "EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
ACORDO EXARADO ENTRE A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E A CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE TERMO FINAL DA AVENÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO AJUSTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, EM QUE RESTOU VENCEDORA A OPERADORA RECORRIDA.
AUMENTO DA MENSALIDADE DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O REAJUSTE SE DEU EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO.
ACRÉSCIMO NAS PRESTAÇÕES DO PLANO DE SÁUDE PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO". (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2013.005271-7.
Relator: Juiz Eduardo Pinheiro – convocado.
Julgado em 19.11.2013) (destaquei).
Como sabido, o reajuste dos planos de saúde coletivos não é definido pela ANS, pois o índice é determinado a partir da negociação entre a estipulante (pessoa jurídica contratante) e a operadora do plano de saúde, sendo aplicado conforme as normas contratuais definidas entre as partes.
Ademais, restou devidamente comprovada a negociação firmada entre as partes acerca do reajuste, tendo a própria parte autora apresentado documento que comprova o reajuste anual estipulado, conforme previsto na cláusula terceira do aditivo contratual.
Logo, uma vez que o aumento compreendeu o reajuste anual previsto no aditivo contratual, não se verifica abusividade, não havendo que se falar em limitação do reajuste do plano de acordo com os percentuais fixados pela ANS.
Nestes termos, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO NA MODALIDADE COLETIVA.
REAJUSTES ANUAIS.
LIVRE NEGOCIAÇÃO. 1.
No caso dos autos o prazo prescricional aplicável ao pedido de restituição de valores é o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, consoante posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.360.969-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2.
Reajuste por faixa etária.
Julgamento conforme REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), considerando a atual orientação do precedente REsp n. 1.280.211/SP com relação aos planos coletivos.
Análise do caso concreto. 3.
Não obstante haja previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa dos 60 anos, o percentual afigura-se abusivo, porquanto desprovido de suporte probatório.
Razoabilidade da adoção do reajuste em 30% (trinta por cento). 4.
Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.
Isto é o que se extrai do artigo 35-E, §2º da Lei 9.656/98, da Resolução Normativa nº. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da Instrução Normativa nº. 13/2006 da DIPRO/ANS. 5.
Hipótese de repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos.
Em novo julgamento, negado provimento ao apelo, vencido o Relator e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*09-77, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 08/06/2018).
O TJRN também já se manifestou sobre o presente caso: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REAJUSTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE PESSOA IDOSA, EM AFRONTA AO ARTIGO 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUMENTO DECORRE DO REAJUSTE ANUAL PREVISTO NO CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE O CORECON E A APELADA.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação Cível de nº 2018.002789-8, 3ª Câmara Cível, julgamento em 27/11/2018, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho) Por fim, restou comprovado pela parte ré (ID 104877871) que o próprio contrato, assinado por ambas as partes, tinha previsão expressa de que, para os usuários na faixa etária a partir de 59 anos, o preço seria calculado 6 (seis) vezes sobre o valor da 1ª faixa, demonstrando que a alteração já estava prevista e que a autora estava ciente.
Assim, considerando a ausência de abusividade e o exercício regular do seu direito, como excludente de ilicitude, de acordo com o art. 188 do CC, ausente o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE Demandada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 104877870), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/06/2023 13:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada.
A parte autora alega, em síntese, que é usuária de plano de saúde contratado com a demandada desde abril do corrente ano.
Afirma, contudo, que a ré procedeu com reajuste por faixa etária, passando a mensalidade do valor de R$ 336,15 (trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos) para a quantia de R$ 2.432,65 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Defende a ilegalidade do reajuste, argumentando que foi aplicado um reajuste para plano empresarial.
Em face disso, requer provimento jurisdicional antecipatório para suspender o reajuste aplicado e ainda se abster de realizar novos reajustes.
Além dos pedidos de praxe, pede, ainda, a concessão de prioridade processual e justiça gratuita. É o relatório.
A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos tem direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos tem direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador criou o instituto da antecipação da tutela.
Passo a analisar o pedido de Tutela Antecipada de urgência de acordo com os requisitos do art. 300 do CPC.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De antemão, cumpre assentar que se aplicam aos contratos de plano de saúde as disposições protetivas inerentes do Código de Defesa do Consumidor, consoante preconiza a Súmula 469 do STJ.
No enfrentamento do caso posto, atenta às peculiaridades da matéria e ressalvadas as limitações inerentes ao “initio litis”, faz-se necessário diferenciar duas situações de reajuste da mensalidade do plano de saúde que merecem tratamentos jurídicos distintos e que convivem harmonicamente.
Primeiramente, com amparo no art. 35-E, § 2º da Lei 9.656/98, o valor da prestação de plano de saúde individual pode ser reajustado anualmente mediante prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, visando a reposição de índices inflacionários.
Nesse panorama, verifico que o plano da parte autora não é individual, mas coletivo por adesão na modalidade empresarial.
Assim, incide na situação dos autos o reajuste anual autorizado pela agência reguladora.
Todavia, além do referido reajuste, é possível que o contrato preveja situações que justifiquem a readequação do valor da prestação pecuniária do plano de saúde contratado como forma de assegurar o equilíbrio contratual, tendo como parâmetro a mudança de faixa etária.
Com efeito, a parte autora ainda fundamenta que foi aplicado o reajuste por faixa etária.
A parte demandada não se manifestou nos autos, bem como não foi anexado aos autos a tabela de escalonamento por reajuste em virtude da faixa etária, de forma que, em sede de cognição sumária, não há como este Juízo analisar neste momento processual se houve ou não ilegalidade no reajuste.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e da revelia.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 07:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/05/2023.
-
30/05/2023 14:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/05/2023 14:37.
-
26/05/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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