TJRN - 0825150-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825150-47.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS.
CONTRATO COLETIVO COM APENAS DOIS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por Fernanda Rafaela da Fonseca Trindade.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a aplicação dos índices da ANS para reajuste de plano de saúde e a restituição dos valores pagos a maior desde abril de 2023, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária (59 anos) em contrato coletivo de plano de saúde com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, considerando-se a possibilidade de sua equiparação a plano individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, salvo nos casos de autogestão. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 952, validou o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual clara, observância das normas regulatórias da ANS e ausência de percentuais desarrazoados. 5.
Entretanto, o plano discutido, embora formalmente coletivo, possui apenas dois beneficiários do mesmo grupo familiar, configurando "falso coletivo", hipótese em que a jurisprudência do STJ admite o tratamento do contrato como plano individual. 6.
Sendo considerado plano individual, os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS, sendo inaplicáveis reajustes com base apenas na sinistralidade do grupo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de plano de saúde com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, ainda que formalmente coletivo, configura "falso coletivo" e deve ser tratado como plano individual. 2.
Aos contratos equiparados a planos individuais aplicam-se os índices de reajuste autorizados pela ANS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 02.05.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0028077-21.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de sentença da proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0825150-47.2023.8.20.5001, em ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Fernanda Rafaela da Fonseca Trindade.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a demandada reajustasse a mensalidade do plano de saúde da autora com base nos índices previstos pela ANS para planos individuais, além de restituir os valores pagos a maior desde abril de 2023, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 31511556), defende que: i) o reajuste aplicado ao completar 59 anos é contratual, legal e previamente conhecido pela autora.
Foi estipulado que o valor da mensalidade na última faixa etária corresponderia a até 6 vezes o valor da primeira faixa, o que foi rigorosamente observado; ii) o reajuste anual foi de 22,5%, aplicado em maio (data-base contratual), e o reajuste por faixa etária foi aplicado em abril (quando a autora completou 59 anos); iii) a cláusula foi redigida com clareza, conforme exigências do CDC (arts. 46 e 54, §4º), e não há qualquer violação à boa-fé ou equilíbrio contratual; e iv) O contrato não é abusivo e segue todos os requisitos legais quanto à transparência, clareza e equilíbrio.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 31511562, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 31605093). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do reajuste efetivamente ocorrido no valor da mensalidade do plano de saúde da apelada, em função da sua mudança de faixa etária.
Sobre o tema, constato que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do STJ por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nessa perspectiva, vale observar que o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, Tema 952, definiu, dentre outras diretrizes, que para os contratos celebrados a partir de 01.01.2004, incidem as regras previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve a observância "(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (...) c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (...) 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...)" (REsp 1568244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 14.12.2016). (destaquei) In casu, todavia, restou comprovado que, apesar de o plano dos autores ser de natureza coletiva, ele conta com apenas dois beneficiários, tratando-se de “falso coletivo”, razão pela qual lhe é aplicável os índices de reajuste de planos individuais e familiares.
Isto porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, atraindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Nesse cenário, o correto enquadramento jurídico do plano de saúde em questão é de falso coletivo, devendo ser tratado como plano individual ou familiar, uma vez que possui apenas duas vidas seguradas e todas pertencentes ao mesmo grupo familiar.
Assim, lhe são aplicáveis as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste, conforme fixado na sentença vergastada.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ E TJPE.
REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO.
CONTRATO FIRMADO APÓS 2004.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ATENDIMENTO AO QUE DETERMINA A RN nº 63/2003 DA ANS.
INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE. (...) 2.
O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste.
Precedentes STJ e TJPE. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0028077-21.2019.8.17 .2001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) Em resumo, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825150-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos já qualificados nos autos.
A autora sustentou, em síntese, que possui contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial com a empresa ré, no qual a sua genitora KATIA MARIA, atualmente com 59 anos de idade, é a sua dependente, pagando para tanto o importe mensal de R$ 336,15 (trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
Alegou que o supramencionado montante foi reajustado pela demandada para R$ 2.432,65 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), em abril de 2023, em virtude de sua genitora ter passado para a última faixa etária da tabela de reajuste por idade, o que não justifica tamanha desproporção.
Arguiu, ademais, a ilegalidade do fato de ter sido aplicado reajuste para plano empresarial, já que se trata de um “falso coletivo”, pois ostenta quantidade mínima de usuários.
Sustentou, ainda, que a quantia atualmente cobrada compromete mais de 100% (cem por cento) do seu salário.
Informou, por fim, que há risco de novo reajuste, requerendo, liminarmente, a suspensão do reajuste aplicado e que a empresa ré se abstenha de realizar novos.
Postulou, outrossim, pelo benefício de gratuidade da justiça.
No mérito, pediu a procedência do pedido em todos os seus termos para: declarar a nulidade da cláusula quarta do aditivo contratual; proibir, durante toda a vigência do contrato, que a demandada se abstenha de aplicar índices de reajuste por mudança de faixa etária; determinar a revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante; subsidiariamente, na hipótese de realização de perícia atuarial, determinar à demandada a aplicação do índice de reajuste apurado como devidos no laudo pericial; e, por fim, condenar a ré à restituir os valores cobrados em excesso desde abril de 2023.
A Decisão de ID 101307747 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o de justiça gratuita.
A empresa ré apresentou contestação (ID 104877870).
Na oportunidade, afirmou que a autora aderiu a um plano coletivo empresarial, por meio da empresa OSCAR BORGES FILHO ME.
Sustentou que não houve nenhuma ilicitude, já que atuou em consonância com a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), o Contrato e as da ANS, regulamentadoras de sua atividade.
Expôs, ademais, que para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a ANS obriga as operadoras a aplicar um único índice de reajuste para todos os contratos, devendo ser realizado o Reajuste Por Faixa Etária, e que a forma de reajuste e o seu percentual de aumento estão devidamente informados no aditivo contratual, assinado pela autora.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais.
A autora ofertou réplica à contestação (ID 108827281).
Por meio do Despacho de ID 108841966, este Juízo declarou invertido o ônus da prova.
Foi interposto Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 101307747, o qual teve provimento negado de forma unânime (ID 110226132).
Intimadas para a produção de novas provas, as partes se manifestaram pela inexistência de outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do pleito (ID 111297592 e 114057962).
Foi proferida sentença sob ID 114240650, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A demandante, no entanto, apelou do referido julgado (ID 116250919).
Por meio do acórdão de ID 124582062, a sentença de ID 114240650 foi declarada nula por error in procedendo, já que o julgado não apreciou a alegação autoral de que o contrato ostenta quantidade mínima de usuários e se enquadra como “falso coletivo”.
Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Com o retorno dos autos, a Hapvida veio aos autos informar que a empresa possui atualmente dois beneficiários ativos (ID 127498010).
O ônus da prova foi declarado novamente invertido por meio do Despacho de ID 130056795.
A Decisão de ID 132834790 determinou a intimação da ré para informar sobre a existência de agrupamento realizado pela operadora do plano de saúde e o percentual único de reajuste aplicado ao referido agrupamento, bem como apresentar o cálculo utilizado para determinar esse percentual.
A requerida peticionou informando o cálculo utilizado para determinar o percentual único de reajuste aplicado no agrupamento (ID 134404363).
Foi realizada audiência de conciliação, ocasião na qual as partes não entraram em acordo (ID 145207898).
Por meio do Despacho de ID 145443567, este Juízo reiterou a intimação da demandada para comprovação da existência de agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e para indicar o índice de reajuste único aplicado a esse agrupamento.
Entretanto, decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha se manifestado (ID 146698401), vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando que as partes, intimadas para produção de novas provas, permaneceram-se inertes, e os elementos constantes nos autos são suficientes para fundamentar o presente julgado. 2.2.
Da aplicação do CDC Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor.
Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC. 2.3.
Do mérito No caso em análise, a demandante sustenta que a ré aplicou reajustes abusivos à mensalidade paga pelo plano de saúde.
Argumenta que a porcentagem aplicada sobre a mensalidade passou a ser desproporcional desde abril de 2023, tendo superado os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde.
Por outro lado, a parte ré aduz que o reajuste foi aplicado conforme determina a própria ANS para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, para a qual deve ser aplicado o Reajuste por Faixa Etária.
Verifica-se, portanto, ser incontroverso que foi firmado contrato empresarial de plano de saúde entre a autora e a ré, por intermédio do empregador da demandante.
Além disso, a natureza coletiva do plano foi confirmada pela própria autora e pelos documentos de ID 99829506.
Dessa forma, a controvérsia está relacionada a aplicabilidade das normas dos contratos coletivos de plano de saúde ou das normas dos contratos individuais/familiares, a fim de se definir se os reajustes relativos à mudança de faixa etária são abusivos ou não.
Nos autos, restou comprovado que, apesar de o plano dos autores ser de natureza coletiva, ele conta com apenas dois beneficiários (ID 127498010).
Sobre essas situações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que os planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários, denominados “falso coletivo”, possuem características híbridas.
Nesse sentido, ora são tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.
Nesse sentido, por meio do REsp 1553013, foi estabelecido que o plano de saúde contratado não pode ser considerado familiar para fins de reajuste.
Dessa forma, não precisa seguir os índices anuais da ANS, o que enfraquece a tese da parte autora.
Entretanto, ainda sobre esse assunto, no mesmo julgado foi estipulado que: “é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3° e 12 da RN 309/2012 da ANS).
Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”.
Além disso, é cediço que existem limites máximos de variação para os reajustes por mudança de faixa etária.
Isso porque a mensalidade da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira.
Isso significa que, apesar de ser possível o reajuste do contrato em valores acima daqueles emitidos para planos individuais, em consonância com a Resolução 309/2012 da ANS, devem ser observados os demais limites indicados acima: i) o limite de aumento de até seis vezes o valor da primeira mensalidade; ii) o agrupamento dos contratos coletivos; iii) a indicação do parâmetro utilizado para realização dos reajustes; e iv) a necessária previsão em contrato.
Intimada para comprovar esses requisitos, a parte demandada não anexou aos autos prova da existência de agrupamento dos seus contratos coletivos e, tampouco, indicou o parâmetro utilizado para realização dos reajustes no referido agrupamento.
Isso implica dizer que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para que o reajuste da mensalidade do plano por mudança de faixa etária possa ser realizado com base nos índices previstos para os planos de saúde de natureza coletiva.
Assim, deverá ser aplicado o índice de reajuste previsto pela ANS, em consonância com o que prevê o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2421628 - SP (2023/0255469-2) DECISÃO.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença que apenas confirmou a tutela concedida em decisão anterior, não recorrida.
Preclusão consumativa.
PLANO DE SAÚDE.
Contrato familiar travestido de coletivo.
Reajustes em razão da sinistralidade. Índices previstos pela ANS para contratos individuais que não se aplicam, em regra, aos contratos coletivos.
Ré que, no entanto, não trouxe qualquer prova que justificasse o aumento de sinistralidade ou de atendimento à RN nº 309/2012 da ANS.
Aplicação da Lei 9.656/98 e CDC.
Abusividade reconhecida.
Determinação de aplicação dos reajustes da ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2018.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação." (e-STJ, fl. 643) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 766/769).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 927, inciso III, 1.022, inciso II, 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, 51, §2º do Código de Defesa do Consumidor e 421, 421-A e 478 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que o acórdão foi omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração e (b) que é necessária apuração em liquidação de sentença do percentual adequado a título de reajuste anual ou sinistralidade e impossibilidade de limitação do percentual ao índice utilizado pela ANS, considerando que os contratos coletivos não são reajustados por este índice e que inexiste abusividade ou ilegalidade no reajuste decorrente do contrato firmado.
Contrarrazões às fls. 774/780. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que a agravante apontou os arts. 927, III do CPC/15 e 51, §2º do CDC, mas não expôs as razões da alegada violação.
Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula Nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido a abusividade dos reajustes havidos em contrato de plano de saúde coletivo (e-STJ, fl. 768) De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante a suposta violação aos arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, a Corte de origem afirmou que o plano de saúde coletivo é, na verdade, um plano de saúde familiar, bem como que devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS considerando que não foi demonstrada a legalidade do reajuste por sinistralidade, in verbis: "Depreende-se dos autos que a empresa autora contratou plano de saúde com a ré, em maio/2015, tendo apenas quatro beneficiários, todos da mesma família (fls. 02).
Trata-se, portanto, de plano de saúde familiar travestido de coletivo.
Inconformada com os reajustes que entende abusivos, a autora pleiteia sejam reconhecidos abusivos os reajustes aplicados por sinistralidade e a aplicação, apenas, dos reajustes anuais autorizados pela ANS. (...) A ANS confere maior proteção aos planos individuais e familiares, estipulando para estes limites de reajuste.
Além disso, é de se ressaltar que, no caso de contratos coletivos de planos privados com até 30 beneficiários, como é a hipótese dos autos, aplicável a Resolução Normativa 309/2012, que prevê que: "Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. § 1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com 30 (trinta) ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. § 2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.
Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado".
A apelante não demonstrou que o reajuste atendeu ao disposto na mencionada resolução normativa.
O relatório acostado às fls.402/411, por si só, não basta para justificar os percentuais aplicados. É certo que os contratos coletivos não estão, a princípio, sujeitos aos índices divulgados anualmente pela referida agência, sendo lícita a estipulação contratual de reajuste em virtude de aumento de sinistralidade.
Assim, o contrato de seguro de assistência médica e/ou hospitalar possui natureza bilateral, oneroso e aleatório, tendo como elemento essencial o risco, acontecimento incerto e independente da vontade das partes.
A necessidade de utilização dos serviços estipulados em contrato pode ou não ocorrer.
Em sendo assim, é da essência do contrato, a variação da rentabilidade ou do chamado 'índice de sinistralidade'.
Não há abusividade na inserção de cláusula contratual nesse sentido.
Entretanto, a cláusula permitindo a revisão do valor das mensalidades para fins de equilíbrio financeiro-contratual somente tem validade se efetivamente comprovados os fatos geradores de sua ocorrência.
No caso, a ré não comprovou a alegada necessidade de reequilíbrio financeiro ou aumento exacerbado do "índice de sinistralidade".
Ressalte-se que o fato de a ANS não prever limite de reajuste para contratos coletivos não significa que o aumento pode ocorrer deforma arbitrária e desproporcional, tampouco sem que haja transparência nos cálculos dos índices de sinistralidade. (...) Com efeito, era ônus de a ré demonstrar em Juízo as razões justificantes da majoração e de tal ônus não se desincumbiu.
Ademais, mesmo em se tratando de contrato de plano de saúde coletivo, a ré deve obediência à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deveria comprovar a necessidade do reequilíbrio do ajuste nos percentuais propostos.
Desse modo, reconhecida a abusividade dos reajustes, sem a comprovação da necessidade de índices maiores, devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, devolvendo o quanto foi pago a mais, a partir de abril/2018." (e-STJ, fls. 644/648).
A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte" 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.137.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [...] Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa.
Publique-se. (grifos acrescidos). (STJ - AREsp 2421628, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 21/09/2023, Data de publicação: DJe 02/10/2023).
Entretanto, importante se faz destacar que, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 - RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Com isso, verifica-se que não há abusividade na cláusula que determinou o reajuste de acordo com a mudança de faixa etária, ao contrário do que alega a parte autora.
O que houve foi abusividade nos índices aplicados a esse reajuste, que deveria adotar os índices incidentes sobre os planos individuais e adotou os índices relativos aos planos de natureza coletiva.
Assim, não há que se falar em nulidade da cláusula quarta do aditivo contratual.
Por esse mesmo motivo, também não cabe a este juízo proibir que se aplique índices de reajuste por mudança de faixa etária durante toda a vigência do contrato, não merecendo acolhida a pretensão da autora também neste ponto. É possível, tão somente, a revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante, a fim de que sejam aplicados os mesmos reajustes incidentes sobre os planos individuais previstos pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Diante do reconhecimento do direito e do evidente perigo de dano, consistente no prejuízo financeiro da parte autora por pagar um valor aquém do devido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, no tocante ao reajuste dos valores consoante determinados nesta decisão.
Friso que os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, pelo que: a) Determino que a demandada reajuste, por mudança de faixa etária, a mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante com base nos índices previstos pela ANS para os planos de natureza individual, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mensalidade cobrada sem a devida retificação. b) Condeno a ré a restituir a autora os valores pagos a maior desde abril de 2023 (data em que foi realizado o reajuste de forma indevida), até a data do pagamento da última mensalidade cobrada com o valor do reajuste incidente sobre os planos coletivos.
Esses importes deverão ser atualizados pela SELIC desde o pagamento de cada mensalidade (art. 406 e 398).
CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 12/03/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825150-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825150-47.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA RAFAELA DA FONSECA TRINDADE Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
ASPIRAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO OSTENTA QUANTIDADE MÍNIMA DE USUÁRIOS, ENQUADRANDO-SE COMO “FALSO COLETIVO”.
PONTO NODAL NÃO DIRIMIDO NA ORIGEM.
PATENTE ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
II – MÉRITO.
PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo levantada ex officio pelo Relator, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Por idêntica votação, declarar prejudicada as teses devolvidas no Apelo, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Fernanda Rafaela da Fonseca Trindade em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0825150-47.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24128643): Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24128646), defende que: i) “não deve ser atribuído tratamento equivalente aos planos coletivos que possuem mais de 30 beneficiários, sendo necessária a aplicação das normas atinentes aos planos de saúde individuais ou familiares”; ii) “o Superior Tribunal de Justiça atribui tratamento diverso para planos de saúde coletivos, mas que possuam menos de 30 (trinta) beneficiários, o que configura o caso dos autos, os quais, diante de sua condição atípica, devem ser tratados de forma equivalente aos individuais/familiares”; e iii) “levando em consideração tal orientação do STJ sobre o tema, o reajuste efetuado pela Hapvida, quando elevou o valor mensal de R$ 336,15 (trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos) para R$ 2.432,65 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sessenta e cinco centavos).
Além de mostrar-se extremamente desproporcional, acima de qualquer previsão, também ficou demonstrado que o reajuste foi excessivamente oneroso e abusivo”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 24128649, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural, vocacionados à “revisão judicial dos índices de reajuste da mensalidade do plano de saúde de titularidade da demandante”.
Pois bem.
O plano de saúde em questão tem, a priori, suas condições moduladas como coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Aliás, a teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...) (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, o STJ firmou entendimento de que é possível o reajuste anual de mensalidade nos contratos de plano de saúde coletivo sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Noutro pórtico, o Superior Tribunal de Justiça também já valorou ser (…) inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista” (STJ - EREsp 1.692.594/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - j. em 12/2/2020 – destaquei).
Também o julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
MENSALIDADES.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.938.278/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 11/4/2022 – destaquei).
Esta Câmara Cível segue o mesmo caminho, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS QUATRO USUÁRIOS SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0803564-53.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023).
Em resumo, em se tratando de contrato com um mínimo de usuários, onde a vulnerabilidade destes se encontra patente, as regras de cancelamento e reajuste das mensalidades incidentes sobre os planos coletivos podem ser afastadas, atraindo os índices e disposições aplicáveis aos individuais e familiares.
In casu, embora a autora/apelante tenha afirmado na origem que plano de saúde me questão contém menos de trinta beneficiários – questão nodal para deslinde da causa, o juízo singular não cuidou de elucidar tal controvérsia, frise-se, capaz de, por si só, reverter o julgado de improcedência ora vergastado.
Diante do exposto, suscito, ex officio, a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com o fito de averiguar a quantidade de beneficiários vinculados ao plano do qual participa a promovente.
Prejudicada a análise das demais teses levantadas no apelo. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825150-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
05/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801586-94.2023.8.20.5112
Maria de Fatima Costa Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 09:04
Processo nº 0800097-05.2023.8.20.5150
Aldenice de Paiva Silva
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 15:55
Processo nº 0852614-17.2021.8.20.5001
Giliane Barbosa da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 08:55
Processo nº 0852614-17.2021.8.20.5001
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Giliane Barbosa da Silva
Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2021 09:31
Processo nº 0101899-35.2016.8.20.0103
Flavia Maia Fernandes
Municipio de Currais Novos
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00