TJRN - 0800097-05.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:10
Homologada a Transação
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22/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:49
Juntada de termo
-
25/10/2023 08:18
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:18
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 06:58
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:56
Juntada de despacho
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800097-05.2023.8.20.5150.
APELANTE: ALDENICE DE PAIVA SILVA.
ADVOGADA: DRª.
INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E SILVA.
APELADO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO.
ADVOGADA: DRª.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Will S.A Instituição de Pagamento em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre (ID 19543659), que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aldenice de Paiva Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, para declarar inexistente o contrato e a dívida descrita nos autos, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, em como reconhecendo a ocorrência dos danos morais, fixando estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido.
O recurso interposto pela parte ré foi desprovido, conforme acórdão de ID 20317154.
Os litigantes através da petição de ID 20632765 informam a realização de acordo, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Como antevisto, as partes celebraram acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403).
Igualmente, entende o STJ que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). – Destaques de agora.
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as medidas de praxe.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800097-05.2023.8.20.5150 Polo ativo ALDENICE DE PAIVA SILVA Advogado(s): INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E SILVA Polo passivo AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA AUTORA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Will S.A Instituição de Pagamento em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre (ID 19543659), que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aldenice de Paiva Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, para declarar inexistente o contrato e a dívida descrita nos autos, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, bem como reconhecendo a ocorrência dos danos morais, fixando estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido.
No mesmo dispositivo, condena a parte requerida, ora recorrente, nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 19543668, instituição apelante alega a legitimidade das telas do seu sistema para comprovar a existência e a legalidade da contratação em análise.
Afirma que à luz do princípio da ampla defesa é assegurado todo tipo de meio probatório no processo.
Assegura que “NÃO SERIA RAZOÁVEL afastar o uso de telas como meio probatório alegando serem unilaterais, sendo que todo o procedimento de funcionamento da empresa é feito através de um sistema de informática, sendo assim, a empresa teria as mãos atadas diante do processo, posto que todo o sistema de utilização do serviço de cartão de crédito é ADMINISTRADO ATRAVÉS DE UM SISTEMA DE INFORMÁTICA.” Aduz a regularidade da contratação, das cobranças efetuadas e da negativação nos cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta que a contratação do cartão em questão dá-se de forma totalmente virtual, tendo a recorrida apresentado a documentação necessária para a contratação, bem como o endereço para o envio do plástico, o qual foi devidamente desbloqueado e utilizado.
Registra que igualmente a recorrida foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Destaca a inexistência de danos morais, no caso em tela, bem como a excessividade do montante fixado.
Defende a necessidade de redução do montante fixado a título de danos morais.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões no ID 19543820, destacando que não houve cerceamento ao direito de defesa da recorrente.
Apresenta que a prova apresentada pela instituição recorrente para legitimar a contratação e as correspondentes cobranças, comprovam exatamente o contrário, ou seja, que a contratação foi realizada mediante fraude, conforme se infere da assinatura apresentada bem como a foto de identificação da pessoa contratante, que nitidamente diverge da recorrida.
Expõe, que conforme destacado na sentença a assinatura utilizada, nitidamente não pertence à recorrida, carecendo, inclusive de prova pericial, uma vez que a falsificação é grosseira.
Defende a manutenção da sentença, com a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, requer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, em ID 19597776, declina da sua participação no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que declara inexistente a relação descrita na exordial, reconhecendo a ilegitimidade das cobranças efetuadas, bem como a inscrição da recorrida nos órgãos de restrição ao crédito, reconhecendo a ocorrência dos danos morais.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
No caso dos autos, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme se percebe da assinatura constante no contrato apresentado na qual se observa a falsificação grosseira.
Igualmente, é possível verificar que a transação descrita foi realizada por falsário, uma vez que a imagem enviada no processo de adesão é de pessoa diversa da recorrida, conforme se infere ao confrontar as fotografias de ID 19543820 – pág. 04 – pág. total. 372 e ID 19543820 – pág. 05 – pág. total 373.
Desta feita, observa-se que no caso dos autos, a realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária, tendo em vista que a divergência das assinaturas nos documentos é perceptível mediante simples comparação.
Nesta senda, se faz necessário destacar que a procedência da pretensão autoral decorreu da efetiva demonstração da fraude na contratação.
Destaque-se que a parte recorrente alega cerceamento ao seu direito de defesa por entender que as telas sistêmicas seriam suficientes para comprovar a relação discutida nos presentes autos.
Ocorre, contudo, que diante do acervo probatório apresentado pelas partes é possível inferir pela ocorrência de fraude na contratação, de modo que a instituição recorrente não adotou as cautelas necessárias para pactuação descrita nos autos, efetuando cobranças indevidas bem como a inscrição ilegítima da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Deste modo, as cobranças, bem como a inscrição do nome da recorrida nos cadastros de restrições ao crédito, deram-se de forma indevida, conforme comprovam os documentos dos autos, não cabendo a convalidação do contrato, como pretendido pela parte apelante.
Neste sentido, entendo pela existência de ato ilícito por parte da instituição recorrente, o que culminou no reconhecimento da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito existente.
Portanto, indiscutível a ocorrência de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória a título de danos morais, em decorrência da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.
Embora o apelante tenha afirmado que não restou configurada qualquer irregularidade na sua conduta, não comprovou a inexistência de fraude como afirmado.
Vê-se, portanto, que a apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
No que tange ao dano moral indenizável, este decorre de uma conduta antijurídica, a qual submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
In casu, a parte autora não sofreu apenas meros aborrecimentos, pois é inegável a sua frustração, que se vendo lesada em razão de possível ato ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em razão de falha nos serviços prestados pela empresa, que levou a sua indevida inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
Registre-se que na inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito os danos morais são presumidos, não necessitando de provas.
Logo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da empresa apelante de reparar o dano moral a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por manter o valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à apelada, e decréscimo patrimonial da ora recorrente.
Por fim, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com respaldo no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800097-05.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
16/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:45
Juntada de custas
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22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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