TJRN - 0800064-25.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:42
Juntada de despacho
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800064-25.2021.8.20.5137 Polo ativo LUIZA CARLOS DE BRITO SOUZA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 19496890, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 19496890, a parte apelante alega que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, sendo cabível a indenização por dano moral.
Destaca que houve falha no dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, tendo ocorrido venda casada.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19496895, alegando que o contrato para abertura de conta corrente foi devidamente assinado pela parte autora, sendo válido.
Discorre acerca da ausência de prática de ato ilícito de sua parte, não sendo cabível qualquer condenação por dano material ou moral.
Termina pleiteando o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19538190). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a recorrente, conforme relatado pela parte apelada e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, pois o autor usa a conta para outras operações financeiras, não sendo a mesma utilizada somente para recebimento de salário.
Com efeito, verifica-se no documento de ID 19496858, que a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, aderindo a vários serviços da conta corrente, sendo válido o referido instrumento contratual, cuja assinatura, inclusive, foi confirmada por prova pericial que é legítima da parte autora (ID 19496875).
Ademais, como bem destacado na sentença, “é importante ressaltar que o fato de que o ajuste ser na modalidade ‘contrato de adesão’ não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Também não observo no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Assim, concluo que “Termo de Adesão a Pacote de Serviços” – ID n° 658535122 respeita as formalidades legais e o autor firmou com conhecimento dos seus termos, até porque se trata de pessoa capaz de direitos e deveres na seara civil”.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Noutro quadrante, alega a parte apelante que a cobrança é nula, por ter sido feito na forma de venda casada.
Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Na situação dos autos, a parte apelante não conseguiu demonstrar que a contratação foi feita de forma casada.
Ao contrário, o documento de ID 19496858 evidencia que, voluntariamente, a parte recorrente compareceu a agencia bancária e abriu uma conta corrente, com a utilização dos serviços decorrentes destas, inclusive com cartão de crédito, bem como contendo em destaque, na cláusula segunda, que a qualquer momento poderia cancelar o pacote de serviços já contratado ou aderir a outro pacote.
Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800064-25.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
12/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 20:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 05:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 07:32
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 09:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 04:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:17
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2021 19:33
Conclusos para despacho
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13/04/2021 02:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 07:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 06:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
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27/01/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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