TJRN - 0852614-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0852614-17.2021.8.20.5001 RECORRENTE: GILIANE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE (DESTREZA) E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (RES FURTIVA NÃO CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR E NÃO RECUPERADA).
PERSONALIDADE DO AGENTE.
FEITOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SE AFASTAR DO REFERENCIAL JÁ PACIFICADO PELO STJ.
PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AUTORIZANDO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O INTERMEDIÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 59 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19888911). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 59 do CP, acerca da dosimetria da pena-base, observo que o acórdão objurgado assim concluiu: Tanto a culpabilidade (destreza, que, inclusive, serve como uma qualificadora em abstrato do delito do furto) quanto as consequências do delito (bem subtraído e não recuperado que não se coaduna com a noção de pequeno valor, porquanto supera muito o valor de um salário mínimo à época dos fatos) devem permanecer com valorações negativas, na medida em que baseadas em elementos concretos extraídos dos autos e que extrapolam as raias das elementares do tipo em que foi condenada a recorrente. (...) Na segunda fase da dosimetria da pena, não há como se aumentar a fração de 1/6 (já utilizada na sentença guerreada) para atenuar a sanção com base no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que não trouxe a defesa qualquer motivação concreta que justificasse a utilização de fração mais favorável. (Id. 19271150) Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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06/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 22:22
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 14:39
Juntada de termo
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27/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:55
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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