TJRN - 0807177-81.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807177-81.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: ALEXANDRE MAGNO ROCHA DELGADO E OUTRA ADVOGADA: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES AGRAVADA: R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22503758) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807177-81.2022.8.20.0000 RECORRENTE E RECORRIDO: ALEXANDRE MAGNO ROCHA DELGADO ADVOGADO: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES RECORRIDO E RECORRENTE: R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RIBEIRO DE LIMA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” (Id. 18157607) e 105, III, “a” (Id. 18227284), da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU A MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
MULTA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC DE 2015.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O SEU VALOR TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do seu recurso, Alexandre Magno Rocha Delgado e Edjane Barbosa Santana Delgado ventilam a violação aos arts. 537, caput, §1º, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil (CC).
A empresa R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário Ltda., por sua vez, aponta a violação aos arts. 8º e 537, caput, §1º, I, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALEXANDRE MAGNO ROCHA DELGADO E EDJANE BARBOSA SANTANA DELGADO (Id. 18157607) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre a suposta violação aos arts. 537, caput, §1º, I, do CPC e 884 do CC, por considerar reduzido o valor arbitrado a título de astreintes e, por isso, entender configurado o enriquecimento ilícito da empresa ora recorrida, percebo que a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é permitido no tribunal de superposição diante do teor da Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.1.
Esta Corte Superior, nos casos de urgência e emergência, tem admitido a configuração do dano moral indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.003/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 3.
A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem.
Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba. 6.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)(Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR R2 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Id. 18227284) Recurso Especial que apesar de preencher os requisitos genéricos, não pode ser conhecido.
Isso porque logo após ser interposto, o escritório de advocacia que patrocinava a empresa recorrente nestes autos protocolou petição com cópia da notificação extrajudicial enviada à respesctiva constituinte, bem como do seu comprovante de recebimento, na qual comunicava a renúncia total ao mandato que lhe foi outorgado, nos moldes como previsto pelo art. 112 e parágrafos, do CPC.
Observo, ademais, que mesmo havendo a comprovação da ciência da parte acerca da renúncia dos seus advogados nesta causa, esta Corte de Justiça tentou também, sem sucesso, intimá-la parte para que constituísse novos mandatários.
Em sendo assim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser imperioso o não conhecimento do recurso quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Observe-se as seguintes ementas de arestos do STJ sobre a referida matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADOS.
RENÚNCIA DE PODERES.
INTIMAÇÃO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
RECORRENTES NÃO MAIS INSTALADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 2. "É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021) 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.392.132/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
27/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807177-81.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), com vistas a impulsionar os autos, realizo a sua movimentação para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada, haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Desconhecido – ID 20594994), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 ANDICLESIA ALVES DO NASCIMENTO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807177-81.2022.8.20.0000 RECORRENTE E RECORRIDO: ALEXANDRE MAGNO ROCHA DELGADO ADVOGADO: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES RECORRIDO E RECORRENTE: R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RIBEIRO DE LIMA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA DESPACHO Cuida-se de petição de Id. 18836938, na qual a PAIVA E ARRUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS informa a renúncia aos poderes que foram conferidos a todos os seus causídicos.
Assim sendo, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para exclusão dos advogados da referida sociedade, do presente processo, em face da renúncia ao mandato de Id. 18836938, bem como intime a parte recorrida para que proceda com a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 218, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Caso transcorra o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a preclusão.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
06/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2022 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2022 23:26
Conclusos para despacho
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11/07/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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