TJRN - 0810587-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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14/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:14
Juntada de despacho
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810587-04.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FREIRE CAMARA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS FREIRE CÂMARA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral condenando a requerida reparar os danos existentes no apartamento da parte requerente, no prazo de sessenta dias.
No mesmo dispositivo, em face da sucumbência recíproca, condenou as partes nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 4% (quatro por cento) para a autora e 6% (seis por cento) para a demandada.
Em suas razões recursais (Id 19581317), a apelante alega nulidade da sentença, tendo em vista que não houve decisão de saneamento e organização do processo, tendo ocorrido o julgamento antecipado da lide.
Diz que sequer foi oportunizada à autora a especificação das provas que pretendia produzir, de forma a comprovar o efetivo dano moral que veio a sofrer.
Menciona que o julgador a quo limitou-se a afirmar que “O caso em tela retrata mero aborrecimento”.
Pontua que “O fato é que a comprovação da ‘alteração no seu estado psíquico, emocional, de humor, ansiedade, intranquilidade e sentimento de impotência, diante do ocorrido’ dependia de prova testemunhal, cuja produção foi impossibilitava em razão da ausência de saneamento e consequente designação de audiência de instrução.” Acrescenta que requereu a ouvida de testemunha.
Ressalta a configuração do cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, a ausência de efetivo saneamento do processo, sem a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos.
Esclarece que o julgamento antecipado, pertinente apenas em caso de matéria fática suficientemente dirimida pelo conjunto probatório encartado nos autos, deve ser anunciado previamente, sob pena de nulidade, conforme pacificado entendimento jurisprudencial pátrio.
Discorre quanto aos danos morais sofridos considerando a angústia e o desprazer de adquirir e viver em imóvel com a presença de vícios de construção.
Acrescenta que vários vícios são perceptíveis a olho nu, o que torna inconteste a aflição e decepção da recorrente.
Cita que detentora de parcos recursos, se viu obrigada a contratar engenheiro civil para confirmar as falhas na construção, bem como realizar diversos reparos de restauração.
Pontua que a MRV fez a apelante, pessoa idosa, vivenciar uma “saga” no intuito de solucionar o problema verificado.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo interposto para anular a sentença e, subsidiariamente, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 19581420), a empresa apelada alega que não há o que se falar em nulidade da sentença, vez que “o magistrado entendeu que as provas constantes no processo seriam suficiente para proferir julgamento antecipado e obter uma prestação jurisdicional satisfatória, motivo pelo qual não houve necessidade da fase de saneamento do processo”.
Assegura a inexistência de dano moral.
Acrescenta que os fatos narrados não exorbitam o mero aborrecimento, conforme proferido na sentença, os vícios alegados não comprometem a habitação e por este motivo não ensejam razões para a indenização por danos morais.
Requer, ao final, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, deixou de oferecer parecer opinativo por entender não se tratar de matéria que envolva interesse público (Id 19621943). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel da autora.
Inicialmente, quanto ao pleito de anulação da sentença, formulado pela apelante, sob a alegação de que sequer foi oportunizada à autora a especificação das provas que ainda pretendia produzir, não deve prosperar, tendo em vista que a parte demandante foi devidamente intimada para especificar as provas, conforme despacho de Id 19581299 - Pág. 83, tendo apresentado petição de Id 19581299 - Pág. 108, requerendo a realização de perícia técnica e a ouvida de testemunha.
Registre-se, que, em seguida, foi deferida a produção de prova pericial pelo julgador a quo (Id 19581299 - Pág. 112) e, apesar deste não ter se pronunciado quanto à prova testemunhal, a autora, quando da primeira manifestação nos autos, após a mencionada decisão, nada requereu quanto a matéria (Id 19581299 - Pág. 117).
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra.
Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito.
Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação buscando o ressarcimento indenizatório de natureza material e moral, em razão de vícios de construção.
Em seguida, foi determinada a produção de laudo pericial, tendo o perito do juízo identificado que “já haviam sido realizados vários serviços de restauração e/ou manutenção do apartamento” (Id 19581300 - Pág. 30), relacionando os danos causados pelos vícios construtivos existentes no imóvel, a saber: “- Identificação de piso cerâmico com anomalia a partir do ensaio de percussão (som cavo); - Fissura no teto do quarto I; - Reparo realizado no piso cerâmico da sala, devido a falha existente; - Apartamento executado com paredes fora de esquadro; - Teto da varanda executado em desnível; - Pequeno desnível existente entre as portas do quarto II e o banheiro” (Id 19581300 - Pág. 42).
O julgador a quo apesar de ter condenado a construtora ré a reparar os danos existentes no apartamento da parte requerente, em razão dos vícios construtivos, deixou de reconhecer a existência do dano moral, nos seguintes termos: “Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura. (...) O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que os vícios não tornam o bem em risco de habitação, sendo, portanto, uma chateação decorrente dos prejuízos materiais, comum nas relações negociais, não sendo apta a gerar qualquer tipo de indenização.
Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável” (Id 19581304).
Sabe-se que para a configuração da responsabilidade civil deve-se verificar a existência do ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Desta feita, ante a conclusão da perícia judicial realizada por profissional capacitado, é inconteste a existência dos vícios construtivos no imóvel causada pela má atuação da construtora ré, restando verificar, para o deslinde da questão, se em decorrência de tal fato resulta o dano moral alegado. É assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, verifica-se que resta presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, vez que o fato de adquirir imóvel novo para moradia com a presença de vícios construtivos, entre eles fissuras, causa agressão relevante ao patrimônio imaterial da vítima, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, ante a situação vivenciada gerando angústia, sensação de impotência, aflição, aborrecimento, incômodo e frustração, aliados aos transtornos decorrentes da realização de obras necessárias para a correção dos defeitos.
Nesse sentido, esta Câmara Cível desta Corte de Justiça, entendeu pela configuração de dano moral em consequência de vício construtivo, em caso similar ao dos presentes autos, onde figura a Construtora MRV como parte ré, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 - destaquei) Seguindo o mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VISTORIA REALIZADA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
REPAROS NÃO REALIZADOS NO BEM.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR PARTE DA RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNO OCASIONADO AO APELANTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Constatou-se a existência do vício alegado para parte autora, no empreendimento construído pela ré, configurando defeito de construção. 2.
Restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do apelado e o prejuízo sofrido pelo apelante, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo. 3.
Precedentes do TJRN (Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018; Ac nº 2014.016847-7, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015).4.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820907-46.2017.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2021 - destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL.
APARTAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) Desta feita, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a caracterização de dano moral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, cumpre ressaltar que ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao recente julgado desta Câmara Cível – Apelação Cível nº 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023.
Considerando a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo recair exclusivamente sobre a parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação, nos moldes determinados pelo art. 405 do Código Civil. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810587-04.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
18/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:17
Outras Decisões
-
14/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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28/10/2022 04:09
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:57
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES BARRETO em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:53
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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