TJRN - 0804334-36.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:25
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804334-36.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 6 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:10
Juntada de termo
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG S/A
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31/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO VICENTE FERREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Acerca da petição de Id 141060381, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 8 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:16
Processo Reativado
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804334-36.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 29 de novembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:35
Juntada de termo
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29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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25/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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24/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO VICENTE FERREIRA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual o(a) executado(a) apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando exclusivamente excesso de execução, especificamente em relação ao dano material.
Afirma que os cálculos realizados pela exequente não obedecem ao título executivo, entretanto, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo, indicando o valor que entende devido.
Devidamente intimado a respeito, o(a) exequente pediu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, dispõe o § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil que, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Além disso, o § 5º estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso dos autos, verifica-se que a impugnação foi apresentada com fundamento exclusivo no excesso de execução, sendo que o(a) executado(a)-impugnante deixou de acostar memória discriminada e atualizada do cálculo, hipótese que impede o conhecimento da matéria ventilada e enseja a rejeição liminar.
Outrossim, tendo em vista que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos expropriatórios (§ 6º do art. 526 do CPC), além de não ser o caso de atribuir-lhe efeito suspensivo, a execução deve prosseguir nos moldes do despacho inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC.
Outrossim, DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado dos valores depositados no ID 133944811, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito remanescente nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, requerendo, ainda, o que entender de direito.
Dê-se prosseguimento à execução, com a efetivação das medidas executivas deferidas no despacho inicial, independente de preclusão desta decisão (§ 3º do art. 523 c/c § 6º do art. 526, ambos do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
17/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 16:21
Processo Reativado
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:24
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804334-36.2022.8.20.5112 Polo ativo PEDRO VICENTE FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA NÃO PERTENCE AO AUTOR.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES PARA OS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à insurgência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Vicente Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de nº 0804334-36.2022.8.20.5112, por si ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, julgou o feito nos seguintes termos: “Nesse cenário, se houve falsificação do instrumento contratual, a ilicitude não poderia ser considerada fortuito interno porque perpetrada pela pessoa da família do requerente, escolhida por ele para representá-lo, de modo que o caso revelaria, no mínimo, culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
Desse modo, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte autora aduz, em síntese, que: a) o laudo grafotécnico atestou tratar-se de assinatura falsa no contrato acostado pela parte apelada; b) os valores relativos ao contrato foram descontados sem sua anuência; c) é pessoa idosa, viúva, moradora do interior, que não teve acesso a informação, sendo hipervulnerável; d) percebe rendimentos previdenciários pouco expressivo, sendo boa parte deles consumidos por empréstimos consignados, o que dificulta ainda mais a percepção dos descontos indevidos.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que se reforme a sentença atacada, com a procedência do petitório inaugural.
Contrarrazões ao ID. 25317538.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, entendendo como suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes litigantes, julgou improcedente a pretensão autoral voltada à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela instituição financeira em virtude da contração de empréstimo consignado.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
O caso em apreço não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado em razão da existência de laudo pericial que concluiu que a assinatura (digital) constante no contrato não partiu do punho da parte requerente (Id. 25317527).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame técnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame, corroborando com o esposado pela parte demandante. É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022).
Assim, tendo a instituição financeira agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, tenho que evidente a falha na prestação de serviço.
Ademais, a inocorrência de prévia insurgência do consumidor ao débito reiterado de parcelas não contratadas, por si só, não enseja a convalidação do negócio ou a caracterização de venire contra factum proprium, notadamente quando realizado sem sua expressa anuência.
Em decorrência desta compreensão, vê-se que caberá ao demandado restituir os valores indevidamente descontados da parte autora.
Quanto à forma de restituição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, máxime porque, em sendo igualmente vítima da fraude, agiu em observância ao que teria sido avençado na relação negocial, tratando-se de engano justificável que não viola a boa fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, bem como deverá ser realizada em dobro, contudo, apenas para os descontos realizados após 30 de março de 2021, observada a prescrição quinquenal.
Sobre a restituição, deverá incidir correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (desde o primeiro desconto indevido) nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença Outrossim, em respeito aos precedentes desta Corte, tem-se que a realização de descontos em decorrência de contrato cuja titularidade não se confirma é ensejadora do pagamento de compensação pela violação extrapatrimonial.
Tendo em vista a diversidade de vivências cotidianas que são capazes de gerar um abalo nos direitos da personalidade do indivíduo, é natural que a eventual indenização em tais casos seja bastante variável, especialmente diante da própria subjetividade inerente às demandas como a que ora é posta à apreciação.
A fim de cumprir o dever de objetividade e integridade que impõe a este órgão julgador, inclusive por força da disposição constante do art. 926 do Código de Processo Civil, extrai-se que, para o correto arbitramento do ressarcimento devido pelo abalo extrapatrimonial, o magistrado há de pautar a sua conduta em atenção às hipóteses similares anteriormente examinadas por si, bem como à jurisprudência acerca da temática.
Dessarte, inexistindo dúvidas quanto ao fato de que a recorrente fora efetivamente vítima de fraude e que esta, a seu turno, decorreu da inépcia da instituição requerida em cumprir os seus deveres encartados na legislação consumerista, tem-se que o montante indenizatório, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente ao atendimento dos propósitos desta condenação, como se pode conferir dos arestos adiante (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRANSFERIDAS PARA A FASE MERITÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ACOSTADO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PATAMARES FIXADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100926-90.2017.8.20.0153, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, em 09/12/2021).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800688-53.2021.8.20.5144, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 17/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
DIGITAL APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL ARBITRADO CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR DEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL - 0801364-50.2021.8.20.5160.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 22.08.2022).
Sobre tal condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim reputo,
por outro lado, cabível a compensação da condenação com aqueles importes que foram disponibilizados à parte requerente – ainda que sem sua autorização.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para, reformando a sentença, declarar a inexistência do débito e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e repetição do indébito, em dobro, para os descontos realizados após 30 de março de 2021, a serem apurados em cumprimento de sentença, ambos pelos consectários legais acima especificados, resguardando-se o direito da instituição financeira realizar a compensação com os importes disponibilizados em conta de titularidade da requerente. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804334-36.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
17/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804334-36.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:19
Juntada de laudo pericial
-
29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a parte ré não anexou aos autos a cópia do contrato original ou cópia em alta resolução, deverá a perita efetuar o exame nos documentos disponíveis nos autos, arcando a parte ré com eventual ônus em caso de a prova se tornar impraticável ou o laudo vir a ser inconclusivo.
Dê-se prosseguimento ao feito, notificando-se o perito para confeccionar o laudo.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela perita nomeada nos autos.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:16
Juntada de termo
-
21/11/2023 13:17
Juntada de termo
-
27/09/2023 09:50
Juntada de informação
-
26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804334-36.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO/OFÍCIO
Vistos.
Considerando o acórdão proferido pelo TJRN tornando nula a sentença prolatada por este Juízo, designe-se perícia papiloscópica na digital aposta no instrumento contratual ora impugnado, a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 6 – Identificação, com elaboração de Laudo e/ou reconhecimento das assinaturas constantes no(s) contrato(s) em discussão, que atenda aos quesitos formulados pelas partes e também aos do Juízo, a saber: 1) A(s) digital(is) constante(s) no(s) contrato(s) objeto desta ação é autêntica ou falsa? 2) É possível afirmar se a(s) digital(is) do(s) contrato(s) partiu(ram) da parte autora? Fixo os honorários periciais no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), na forma da Resolução nº 05/2018-TJ e da Portaria nº 387/2022-TJRN, a serem custeados pelo NUPeJ, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias, adotando-se igual providência para manifestação acerca do laudo em igual prazo, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:15
Processo Reativado
-
17/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 07:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:49
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804334-36.2022.8.20.5112 Polo ativo PEDRO VICENTE FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUJA TITULARIDADE É POR ELA NEGADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA REQUERIDA EM FASE DE SANEAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PAPILOSCÓPICO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXAME PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao apelo do autor, anulando o decisum, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Vicente Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nestes autos, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 19270676): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso pugnando, preliminarmente, pela nulidade do decisum por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para realização de perícia papiloscópica e, no mérito, caso superado o capítulo recursal, sua reforma para afastar a condenação em litigância de má-fé ou reduzir o percentual da multa (ID. 19270678).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 19270680).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo interposto pela parte autora.
De início, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa levantada pelo recorrente.
Pois bem, depreende-se dos autos que a parte autora alega que não firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira, tendo requerido em fase de saneamento a realização de perícia datiloscópica na impressão digital posta no documento de avença, cuja titularidade é por ela negada. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Em que pese colacionado pela apelada fotocópia do contrato supostamente firmado, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a apelante negou que tenha contratado o empréstimo ora questionado, e requereu a designação de exame pericial (ID 19270671).
E, havendo impugnação da assinatura do contrato, faz-se imprescindível a realização de prova pericial, sem a qual se afasta a possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça.
Ademais, cabe ao banco, que foi quem trouxe aos autos o contrato, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, e provar a veracidade da assinatura, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos definidos pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) É de se considerar, ainda, que se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve, inclusive de ofício, determinar de ofício a produção da prova necessária, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a parte apelante requereu a realização da perícia, e ainda que a citada perícia não tivesse sido requerida pelas partes, o magistrado poderia e deveria determinar, de ofício, a sua realização, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da questão, não mais podendo se conformar com a mera verdade formal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Levando-se em consideração a eventual existência de fraude no contrato questionado, a realização da prova mostra-se imprescindível para certificar a autenticidade da digital aposta, posto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão autoral.
Portanto, tendo ocorrido ofensa ao devido processo legal, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que se opere a perícia, a fim de apurar a efetiva contratação do empréstimo.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO, DE FRAUDE E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820740-87.2021.8.20.5106, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓSETES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRATICADAS PELA RECORRENTE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0801028-64.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 29/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIVERGENTE E NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível nº 0800427-48.2020.8.20.5104, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2021) Por sua vez, tenho por prejudicado o pleito relativo à litigância de má-fé face o acolhimento da preliminar de nulidade do decisum e o consequente retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja realizada prova pericial papiloscópica na digital oposta no instrumento contratual ora impugnado. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/04/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
20/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
02/03/2023 01:17
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
02/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 20:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:09
Publicado Citação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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