TJRN - 0800368-38.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ALDEI GERMANO DE LACERDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800368-38.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ALDEI GERMANO DE LACERDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALDEI GERMANO DE LACERDA, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A denúncia narra, em síntese, que: "Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 11/11/2022, por volta das 06h30min, na residência do réu, endereço acima citado, o denunciado tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, consta nos autos que, no dia 11/11/2022, por volta das 06h30min, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, os policiais encontraram os objetos e materiais descritos no auto de exibição e apreensão, dentre eles: 1) 83,29g de maconha; 2) 1,15g de cocaína; 3) 01 balança de precisão; 4) 03 cheques, nos valores de R$ 1.860,00, R$ 2.000,00 e R$ 40.000,00; 5) R$ 334,00 em dinheiro; 6) 01 máquina de cartão de crédito.
Pela droga apreendida em poder do acusado, as características de armazenamento, utensílios usados para fracionamento e venda da maconha e cocaína, além do dinheiro fracionado e dos cheques de alto valor, percebe-se que a droga era destinada ao tráfico.
Os indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico se encontram consubstanciados nas declarações das testemunhas, no auto de exibição e apreensão e nos laudos de exame químico-toxicológico.
Agindo da forma narrada, o denunciado praticou o crime previsto no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em cujas penas se acha incurso".
Despacho do ID.101883687, determinou a citação do acusado para apresentar resposta.
Defesa preliminar (ID.105245521).
A denúncia foi recebida (ID.106159040).
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do §1º do art. 405 do CPP, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 150619126), todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais (ID.150619126). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público Estadual tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
II.2.
DO MÉRITO Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
De início, cumpre destacar que foram ouvidas duas testemunhas de acusação: José Sandi Bezerra (PM) e Thiago de Medeiros Celestino (APC) e duas testemunhas de Defesa: Laura Fernandes de Araujo Garcia e Gilvanda Dutra, as quais relataram o seguinte teor: José Sandi Bezerra (PM): "Que estava dando apoio a Policia Civil no cumprimento de mandado de busca, e o Senhor Aldeí era um dos alvos; Que foi encontrado uma porção de maconha e uma porção de cocaína; Que havia embalagens plásticas geralmente utilizadas para acondicionamento das drogas; Que o mandado de busca e apreensão foi em razão da questão de drogas; Que a informação que a Policia tinha era que o réu comercializava drogas; Que no dia estava tendo operações em outras residências de outros alvos; Que os Policiais civis entraram e encontraram o entorpecente em cima da mesa". (transcrição não literal).
Thiago de Medeiros Celestino (APC): "Que participou da busca na casa de Aldeí; Que foi a um apoio de uma delegacia; Que chegaram na frente da residência, chamaram os moradores e ninguém respondeu, momento em que escutaram barulho no fundo da residência, momento em que entendeu que deveria forçar a entrada na residência; Que foi possível verificar que alguém naquele momento acabava de se evadir do local, visto que as chinelas estavam entre a porta do fundo da casa e a porta de fora; Que havia celulares carregando; Que foi encontrado maconha no interior da casa e foi apreendido juntamente com um cheque e os celulares". (transcrição não literal) Laura Fernandes de Araujo Garcia (testemunha de defesa): "Que Aldei trabalha vendendo rede e cria uns bixos no sitio do pai dele; Que não tem conhecimento que Aldei é envolvido com drogas; Que tem conhecimento que Aldei é usuário de maconha". (transcrição não literal) Gilvanda Dutra (testemunha de defesa): "Que Aldei é seu vizinho; Que não tem conhecimento de que Aldei vende algum tipo de entorpecente; QUe sabe que Aldei bebe, mas que vende essas coisas não sabe; Que ele trabalha vendendo rede; Que ele é ambulante, pois vende fora da cidade." (transcrição não literal) II.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O Ministério Público estadual acusa o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Passaremos à análise da conduta mencionada, que tem como redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Consta nos autos que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu foram encontrados uma porção de maconha (equivalente a 83,2g de maconha), uma porção de cocaína (1,15g), uma balança de precisão, conforme laudo pericial (ID.98947388, pág.30).
Além disso, também foram apreendidos aparelhos celulares.
No Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID.98947389, pág.30), restou comprovado que o material acima descrito se trata de droga proibida, sendo detectado a substância cocaína na massa total líquida de 1,15g e 83,2g de maconha.
Durante a instrução, os Policiais confirmaram os fatos narrados no Inquérito Policial, ou seja, de que houve de fato a apreensão das drogas ilícitas na residência do réu.
Assim, mediante todo o exposto, não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade delitiva, eis que amplamente comprovada.
Desta forma, vejo que todas as provas carreadas nos autos corroboram o teor da denúncia, considerando que o réu tinha em depósito as drogas ilícitas apreendidas, as quais indicam a traficância.
Além disso, cumpre destacar que diante da quantidade ilícita apreendida e dos demais elementos que corroboram para o crime de traficância, resta impossibilitada a desclassificação para o art.28 do mesmo diploma legal.
Assim, ante todo lastro probatório, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, eis que plenamente demonstrado os desígnios autônomos e a comunhão de vontade para a realização do delito.
Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR – ACOLHIMENTO – PRETENSA CONDENAÇÃO – VIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO.
Inexiste ilegalidade na busca domiciliar realizada a partir de fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente e com autorização do morador para o ingresso dos policiais militares na residência, pois a diligência está em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando comprovado nos autos que o réu tinha em depósito drogas para difusão ilícita. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 08) . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1010894-40.2022.8.11 .0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA .
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE .
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM POSSE DO ACUSADO.
RELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO.
EXCESSO EM RELAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL, SUGERINDO DESTINAÇÃO À VENDA .
RÉU DETIDO COM DINHEIRO FRACIONADO E EM ÁREA CONHECIDA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
ELEMENTOS QUE CONFIRMAM O COMÉRCIO ILEGAL.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE .
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01026063520188200102, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data deJulgamento: 16/09/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, considerando que as provas colhidas nos autos são coerentes e harmônicas com a acusação, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Da configuração do tráfico privilegiado.
Prevê o §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 que: “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que se não houver quaisquer das hipóteses descritas no §4º, sendo a: ausência de primariedade; maus antecedentes; comprovação de dedicação ou integração a organização criminosa, não pode, a quantidade de drogas, por si só, afastar a minorante do tráfico privilegiado, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRESUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO.
ERESP N. 1.916.596/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4.
Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022).
Assim, entendo como aplicável ao caso concreto, eis que o acusado não possui outras condenações e não houve nenhuma indicação da reiteração ou dedicação a atividades criminosas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado ALDEI GERMANO DE LACERDA, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica (neutra).
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 150679124) não é possível visualizar condenação definitiva em face do acusado.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos para aferição dessa circunstância, razão pela qual considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando o modo de ocorrência do crime ocorrido nos autos é inerente ao tipo penal, considero neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais".
Constato que as drogas vendidas pelo acusado acarretariam diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade.
Assim, considero desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
Dessa forma, FIXO A PENA-BASE em: 05 (cinco anos) 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV.2.
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES; Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, por tal motivo a pena intermediária permanece a mesma.
IV.3.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Ausentes causas de aumento.
Todavia, presente a causa de diminuição (art.33, §4 da Lei de drogas).
O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, prevê uma causa especial de diminuição de pena, com a possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 da reprimenda imposta, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Trata-se do chamado tráfico privilegiado, reconhecido pela doutrina e jurisprudência como uma forma equiparada de tráfico, mas com menor reprovabilidade social, admitindo-se inclusive a fixação de regime menos gravoso e, em determinadas situações, a substituição por penas restritivas de direitos.
No caso concreto, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário, ostenta bons antecedentes, eis que não há condenações definitivas e não há elementos nos autos que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico.
A quantidade e variedade de drogas apreendidas, embora relevante, não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da minorante.
Dessa forma, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos desfavoráveis, fixo a fração de 1/6 para a redução da pena, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Assim, com a causa de diminuição de 1/6, a pena passa a ser: 04 (quatro) anos, 08 meses e 08 dias de reclusão e 469 dias-multa, a qual torno definitiva.
IV.3.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno ALDEI GERMANO DE LACERDA, a cumprir a pena definitiva na seguinte forma: 04 (quatro) anos, 08 meses e 08 dias de reclusão e 469 dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.4.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 do Código Penal.
IV.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao benefício sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal.
IV.6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para o acusado, em virtude da previsão legal constante no art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.
IV.7.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o regime inicial de cumprimento da pena foi o semi-aberto e que não houve pedido de prisão, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade.
IV. 8.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
IV. 9.
CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Intime-se o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Determino a incineração das drogas eventualmente apreendidas, caso haja e ainda não realizada, inclusive eventuais amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se o advogado do condenado.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:53
Juntada de ata da audiência
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08/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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07/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0800368-38.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 07/05/2025, às 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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17/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:22
Juntada de diligência
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01/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do MPRN e da defesa acerca da decisão ID 106159040 -
31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:28
Recebida a denúncia contra ALDEI GERMANO DE LACERDA
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18/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/06/2023 09:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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