TJRN - 0802325-94.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802325-94.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Pedido de Tutela de Urgência - Liminar proposta por Ranieydson Walace Medeiros Negreiros em face da Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP), conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 102875298). 2.
Após acórdão anulando a sentença proferida no processo piloto 1 (0802210-73.2023.8.20.5103), bem como anulando todos os atos processuais proferidos após a decisão que determinou a conexão processual (ao qual este processo encontrava-se inserido), foi concedido prazo para defesa da promovida, tendo esta se manifestado (ID 142256889).
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica (ID 142915686). 3.
Proferida decisão de saneamento (ID 142927445). 4.
Por fim, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 143352355 e 144823717). 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Compulsando os autos, declaro presente os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, ressaltando que inexistem questões processuais a resolver, com destaque para o fato de que o pedido de justiça gratuita já foi devidamente examinado na decisão de recebimento da inicial, não tendo a promovida apresentado fatos novos em sede de contestação. 7.
Quanto ao mérito, partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial, bem como defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do respectivo curso, a parte autora teve conhecimento de que a instituição Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) a parte autora, em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era ofertado na modalidade híbrida (parte remota e parte presencial); d) a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN); e) a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) forneceu, independente de ordem judicial, para todos os alunos, as ementas de todas as disciplinas e todos os cursos, bem como os históricos; f) a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura do município de residência da parte autora, o fornecimento de transporte gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais, que não eram a regra. 8.
Apresentados os fatos considerados como verdadeiros no presente processo, destaco que o julgado abaixo transcrito, relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, NÃO se aplica aos fatos objeto de julgamento, pelas razões que serão explicitadas logo em seguida à transcrição: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (grifos acrescidos ao original). 9.
Após a transcrição do julgado relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, destaco que pelos fatos considerados como verdadeiros, transcritos no item 7, restou provado no presente processo que a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) NÃO extinguiu cursos superiores, mas apenas fechou o polo de Currais Novos, onde os alunos compareciam para os encontros presenciais que cursavam de forma híbrida, tendo oferecido, EM CONTRAPARTIDA, para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos, as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN). É importante que fique claro um fato: o curso da parte autora era fornecido na modalidade híbrida, ou seja, na maioria dos dias as aulas eram remotas.
As aulas presenciais eram exceção, como continuam a ocorrer nos polos Caicó e Natal, nos mesmos cursos que a parte autora estava matriculada. 10.
Destaco, por oportuno, que em relação aos fatos objeto de julgamento, FORAM OFERECIDAS alternativas à parte autora, na mesma Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP), de forma a minimizar o fechamento do polo Currais Novos, conforme ficou bem claro nas descrições dos fatos tidos como verdadeiros e transcritos no item 5.
A verdade é que a parte autora em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era fornecido na forma híbrida (parte remota e parte presencial).
Caso o curso fosse fornecido de forma PRESENCIAL, CERTAMENTE A SITUAÇÃO SERIA OUTRA! 11.
Nesse sentido, considerando que foi uma opção da parte autora a não continuação do respectivo curso superior, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, eis que inexistiu ato ilícito praticado pela promovida, na medida em que após fechar o polo de Currais Novos, onde os alunos frequentavam as partes presenciais de seus cursos que eram fornecidos na modalidade híbrida, a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) forneceu a todos os alunos alternativas para as continuações dos respectivos cursos, inclusive com a concessão de 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nas mensalidades, como forma de minimizar os prejuízos causados aos alunos que precisariam se deslocar para outras cidades, apenas nos dias que teriam aulas presenciais, como nas aulas práticas, por exemplo. 12.
Sendo esse o quadro dos autos, diante da atuação da promovida de forma lícita, declaro a inexistência de danos materiais ou morais causados à parte autora ou mesmo obrigação de devolução de mensalidade ou suspensão de cobranças relativas aos meses cursados.
Destaco que situação diferente poderia ocorrer caso os autores optassem pela continuação dos cursos, no polo de Currais Novos, para os encontros presenciais.
Incluo esse destaque na sentença para esclarecer que os autores NÃO requereram a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de fornecer os cursos das formas anteriormente cursadas, mas sim requereram os fornecimentos de ementas de disciplinas e históricos escolares, o que se apresentou totalmente desnecessário, tendo em vista que a parte promovida está fornecendo todos os documentos de forma administrativa, em seu site, tendo apresentados impressos na defesa.
DISPOSITIVO. 13.
Diante de todas as razões acima expostas, julgo improcedentes os pedidos, razão pela qual declaro concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da simplicidade da causa, do valor desta e lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ficam suspensas as cobranças de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento da justiça gratuita. 15.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 16.
Após o trânsito em julgado: a) ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, caso inexistam petições pendentes de análise.
Currais Novos, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802325-94.2023.8.20.5103 DECISÃO 1.
Juntada contestação (ID 142256889) e réplica (ID 142915686), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, que pende em favor da parte requerente, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando especificamente os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 6.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 4. "a", voltem conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802325-94.2023.8.20.5103 RANIEYDSON WALACE MEDEIROS NEGREIROS APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para juntar nos autos impugnação da contestação no prazo de 15 dias conforme decisão id:106452283 contestação ID:104384358, do processo piloto nº 0802210-73.2023.8.20.5103.
CURRAIS NOVOS 05/09/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:55
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:21
Apensado ao processo 0802210-73.2023.8.20.5103
-
06/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:24
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815193-03.2015.8.20.5001
Crefisa S/A
Crefisa S/A - Credito, Financimento e In...
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 07:23
Processo nº 0812487-56.2021.8.20.5124
R M S da Silva Comercio de Moveis Eireli...
Municipio de Parnamirim
Advogado: Genilson Jose da Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 09:50
Processo nº 0812487-56.2021.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
R M S da Silva Comercio de Moveis Eireli...
Advogado: Genilson Jose da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0850965-56.2017.8.20.5001
Antonio Pedro da Silva
Mario Gracio Ribeio Junior
Advogado: Reinaldo Serafim da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2017 14:26
Processo nº 0802325-94.2023.8.20.5103
Ranieydson Walace Medeiros Negreiros
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:20