TJRN - 0802325-94.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802325-94.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802325-94.2023.8.20.5103 Polo ativo RANIEYDSON WALACE MEDEIROS NEGREIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO ABRUPTO DE POLO UNIVERSITÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ALTERNATIVA VIÁVEL PARA CONTINUIDADE DO PROGRAMA ACADÊMICO PELO CORPO DISCENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por aluna de instituição de ensino superior em razão do encerramento abrupto e sem aviso prévio do polo de Currais Novos/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da conduta da instituição de ensino ao encerrar as atividades do polo sem comunicação prévia adequada; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a caracterização de danos morais e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço educacional. 4.
A instituição de ensino desativou o polo de Currais Novos/RN sem aviso prévio adequado e impôs como única alternativa a transferência dos alunos para unidade distante, sem solução efetiva para alunos sem condições materiais de promover o citado deslocamento. 5.
A conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A quebra da legítima expectativa contratual e os transtornos causados à estudante são suficientes para configurar dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático e a função pedagógica da indenização. 8.
Não há comprovação de dano material, pois as disciplinas anteriormente cursadas se agregam ao acervo de direitos da requerente e poderão ser aproveitadas em futura retomada do curso, inexistindo prejuízo patrimonial concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O encerramento abrupto de polo universitário, sem comunicação prévia adequada e sem oferta de alternativa viável para a continuidade das atividades acadêmicas, configura falha na prestação do serviço educacional, ensejando responsabilidade civil da instituição de ensino. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e suas repercussões. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VI, e 14, caput; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801470-81.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJRN, AC nº 0802163-02.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIEYDSON WALACE MEDEIROS NEGREIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, ID 30424366, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Pedido de Tutela de Urgência – Liminar, ajuizada em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão gratuidade da justiça deferida no primeiro grau.
Em suas razões (ID 30424368), o recorrente alega falha na prestação dos serviços da recorrida, que desconsiderou o princípio da continuidade da educação.
Afirma que a apelada não poderia ter encerrado todas as atividades no polo do município de Currais Novos de maneira abrupta, ignorando as condições específicas de cada aluno que já haviam se matriculado e iniciado o curso, nos termos do contrato firmado com a instituição de ensino.
Aponta que a alternativa oferecida pela instituição apelada para continuidade do curso em polos distantes não é solução razoável, considerando as dificuldades logísticas e financeiras que seriam suportadas pela parte recorrente.
Entende devidamente caracterizado nos casos dos autos a responsabilidade material e moral, pelos danos causados pela parte recorrida.
Argumenta a necessidade de restituição das parcelas pagas, pois o serviço foi prestado de forma incompleta.
Discorre que “a média salarial para profissional de enfermagem no Brasil é de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, ou seja, o atraso do apelante o ingresso no mercado de trabalho, amplifica significativamente o prejuízo sofrido.” Defende a indenização no montante de R$ 108.532,36 (cento e oito mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) pelos prejuízos suportados.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, ID 30424371, a parte apelada APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (ID 27059982) alega a não ocorrência de um dano extrapatrimonial.
Argumenta que inexistem danos materiais a serem restituídos, uma vez que “foi legítima a cobrança das mensalidades a título de contraprestação pecuniária pelo que fora ofertado.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a idoneidade da pretensão inicial relativamente a possível má prestação de serviços educacionais pela empresa demandada, ante o encerramento de suas atividades no município de Currais Novos.
Necessário pontuar que a relação em discussão nos autos apresenta-se alcançada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição de ensino fornecedora de um serviço, ao passo em que a aluna seria destinatária das atividades educacionais prestadas neste sentido.
De outro modo, resta inequívoco, posto que confessado expressamente pela instituição de ensino demandada, que a apelante seria aluna regulamente matriculada no Curso de Enfermagem oferecido pela apelada no polo Currais Novos, bem como que houve o encerramento das atividades da instituição naquele município a partir do segundo semestre de 2023, tendo incidência na espécie da o imperativo que decorre do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Ainda sob a mesma perspectiva, é possível verificar que em razão da interrupção dos programas acadêmicos no Município de Currais Novos, foi oferecido ao corpo discente a possibilidade de migração para o mesmo curso disponibilizado no polo Caicó, com aplicação de descontos aos interessados.
Entretanto, a continuidade do curso em Caicó não se mostrava viável para a apelante, considerados o longo tempo de deslocamento entre os municípios, além dos gastos supervenientes com transporte e alimentação, restando-lhe como única alternativa interromper a formação acadêmica.
Ademais, não havia a possibilidade de continuar a graduação integralmente na modalidade de formação à distância, posto que tal sistemática não se adequa ao programa acadêmico do Curso de Enfermagem.
Atento às circunstâncias anteriores, mesmo reconhecendo a autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior, entendo caracterizada a má prestação de serviços, passível de qualificação como conduta ilícita da requerida, uma vez que encerrou suas atividades no polo Currais Novos sem garantir aos alunos a continuidade da formação profissional nas mesmas condições ofertadas no momento da contratação.
Há que se registrar que sequer houve aviso prévio e com antecedência suficiente para que fosse possível ao alunado buscar alternativas viáveis para a continuidade dos programas acadêmicos, sendo a medida tomada de forma unilateral e abrupta pela instituição de ensino.
Neste cenário, é induvidoso o abalo psicológico e a frustração causada pelo encerramento súbito das atividades da instituição no município, prejuízos tais que ultrapassam o mero dissabor.
Há que se reconhecer que havia legítima expectativa pela autora quanto ao fornecimento dos serviços educacionais pela requerida até o término do período previsto para conclusão do curso de graduação, a qual foi frustrada de forma abrupta, sem possibilitar que a requerente pudesse dar continuidade ao curso de graduação para o qual realizou matrícula de maneira regular.
Destarte, constata-se que a parte demandada atuou de maneira irregular na hipótese, na medida em que promoveu o encerramento de suas atividades de maneira abrupta, obstando a continuidade do programa curricular pela autora, atuação que pelas circunstâncias do caso concreto se mostra irregular e passível de censura, de modo a ser possível o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição de ensino demandada.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar pelos prejuízos extrapatrimoniais reclamados pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido compelida pela ação da requerida a abandonar curso de graduação superior, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atuação inegavelmente descompromissada com os próprios propósitos educacionais da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar o dano moral que deu ensejo, se impondo a reforma da sentença neste contexto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Neste contexto, cito precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE POLO UNIVERSITÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por estudante universitária contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento das atividades do curso de Nutrição no polo de Currais Novos/RN da instituição ré, APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
A autora alegou prejuízos causados pela interrupção abrupta das aulas presenciais em sua cidade e a inviabilidade de frequentar polos alternativos ofertados em cidades distantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional pela instituição de ensino ao encerrar as atividades do polo sem adequada solução alternativa; e (ii) estabelecer se tal conduta configura responsabilidade civil por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição de ensino responsabilidade objetiva pela qualidade e continuidade do serviço prestado. 4.
A instituição encerra unilateralmente as atividades no polo em que a autora realizava o curso, sem oferecer alternativa razoável, impondo-lhe deslocamentos excessivos a polos distantes (90 km a 190 km), o que torna inviável a continuidade regular do curso. 5.
A falha na prestação do serviço é caracterizada pela ausência de comunicação prévia eficaz e de alternativa compatível com a realidade da consumidora, o que configura conduta ilícita e gera dever de indenizar. 6.
O dano moral é caracterizado pela frustração legítima da expectativa de continuidade do curso em local acessível, agravada pelos transtornos logísticos e emocionais enfrentados, extrapolando o mero aborrecimento. 7.
O valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. 8.
Não há comprovação de dano material, pois as disciplinas cursadas foram efetivamente ofertadas e poderão ser aproveitadas em futura retomada do curso, inexistindo prejuízo patrimonial concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VI, e 14, caput; CC, art. 402; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801470-81.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJRN, AC nº 0802163-02.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802377-90.2023.8.20.5103, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DO POLO DE CURRAIS NOVOS/RN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA ALTERNATIVA VIÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por aluna de instituição de ensino superior em razão do encerramento abrupto e sem aviso prévio do polo de Currais Novos/RN, com transferência compulsória das atividades acadêmicas para unidade em outro município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da conduta da instituição de ensino ao encerrar as atividades do polo sem comunicação prévia adequada; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a caracterização de danos materiais e morais e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço educacional. 4.
A instituição de ensino desativou o polo de Currais Novos/RN sem aviso prévio adequado e impôs como única alternativa a transferência para unidade distante mais de 100 km (cem quilômetros), sem solução efetiva para alunos residentes em municípios vizinhos, como Lagoa Nova. 5.
A conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A quebra da legítima expectativa contratual e os transtornos causados à estudante são suficientes para configurar dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático a função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802985-54.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 16/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802358-84.2023.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENCERROU ABRUPTAMENTE AS ATIVIDADES NA CIDADE DA AUTORA (CURRAIS NOVOS/RN), MIGRANDO PARA O MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
ALTERAÇÃO QUE CAUSOU TRANSTORNOS À PARTE AUTORA.
INFLUÊNCIA NA LOGÍSTICA.
NECESSIDADE DE GASTOS COM DESLOCAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE ALTERNATIVAS COM IGUAIS CONDIÇÕES E VALORES.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803477-80.2023.8.20.5103, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Com relação aos possíveis danos materiais, entendo necessária a efetiva comprovação do desfalque econômico para fins de opor a correspondente reparação.
Sob esta perspectiva, mesmo sendo reconhecida a conduta ilícita da instituição demandada, ao encerrar suas atividades sem a devida cautela de salvaguardar a situação do corpo de alunos já matriculados, necessário reconhecer que quanto aos componentes curriculares cursados anteriormente, houve a efetiva prestação dos serviços pela requerida.
Sob esta perspectiva, é possível à requerente o aproveitamento de toda a grade curricular já cursada, seja no próprio curso ou em qualquer outro programa acadêmico, não havendo demonstração a contento do alegado prejuízo material.
Havendo hipótese de reciprocidade na sucumbência, entendo por bem dividir igualmente entre os litigantes a verba deferida na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento do recurso, conforme entendimento firmado no tema repetitivo 1.059 do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, para, reconhecendo a prática ilícita pela demandada e o dano moral decorrente, fixar a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802325-94.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
07/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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