TJRN - 0812487-56.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0812487-56.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, LINE SABINE DA SILVA RAMOS, R M S DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 5 de setembro de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:52
Juntada de despacho
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10/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de Débora de Farias Gurgel em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 01:44
Decorrido prazo de Débora de Farias Gurgel em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:21
Decorrido prazo de Débora de Farias Gurgel em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:23
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:23
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:07
Audiência instrução realizada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/11/2023 14:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 08:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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26/10/2023 09:08
Decorrido prazo de RENATA DE BARROS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:31
Decorrido prazo de RENATA DE BARROS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:37
Decorrido prazo de SAYNARA BENEDITO DE SOUZA E SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:37
Decorrido prazo de SAYNARA BENEDITO DE SOUZA E SILVA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:03
Juntada de diligência
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20/10/2023 04:25
Decorrido prazo de JOELMA SILVIA FERREIRA DANTAS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 22:38
Juntada de diligência
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19/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:02
Decorrido prazo de Débora de Farias Gurgel em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:02
Decorrido prazo de Débora de Farias Gurgel em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:02
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:02
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:55
Decorrido prazo de ALEXKELLY PINHEIRO MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:55
Decorrido prazo de ALEXKELLY PINHEIRO MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:30
Juntada de diligência
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17/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/10/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 23:15
Juntada de diligência
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:58
Audiência instrução designada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 06:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Débora de Farias Gurgel em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0812487-56.2021.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, LINE SABINE DA SILVA RAMOS, R M S DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO A presente ação de improbidade administrativa foi instaurada em razão das supostas irregularidades atribuídas aos demandados RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, LINE SABINE DA SILVA RAMOS, R M S DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI – EPP.
Os demandados foram citados e, conforme Certidão de ID 99754221 e documento de ID 100278202, apresentaram contestações.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 102179665). É o relatório.
Em relação a ocorrência da prescrição, considerando as inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, o STF, no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
Nesse sentido, importa destacar o vinculado no Informativo 1065 do STF, que trata de referida decisão: Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente.
Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. (grifos acrescidos).
Diante disso, ainda que as alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021 sejam aplicáveis aos processos em curso, no presente caso não se observa o decurso do prazo prescricional, cabendo, portanto, o prosseguimento do feito.
Junto a isso, foi aduzida a inépcia da inicial, indicando a impossibilidade de imputação cumulativa ou alternativa como disposta na petição inicial.
Contudo, tem razão o Ministério Público quando afirma a impossibilidade de, na época em que ajuizada a ação e, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, haver o cumprimento de regras até então inexistentes.
Nesse sentido, entende-se como cumprimento de norma legal a emenda à inicial para adequar a ação às novas normas previstas na Lei nº 14.230/2021, o que ocorreu nestes autos antes da citação da parte demandada com a decisão de ID 92932464.
Cumpre destacar, a possibilidade do pedido subsidiário, como indicado pelo Ministério Público na petição de ID 87721766.
Dando prosseguimento ao feito, importa destacar que, conforme art. 17, §10-C, da LIA, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Nesse sentido, tem-se que o Ministério Público imputa aos demandados RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL e LINE SABINE DA SILVA RAMOS a conduta prevista no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, àquela prevista no art. 10, caput e inciso XII, do mesmo diploma legal.
Quanto à empresa demandada RMS DA SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI – EPP, foi imputada a conduta insculpida no art. 9º, caput, XI, também da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, indefiro a tese preliminar e a prejudicial de mérito apresentadas pelos demandados.
Intime-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, em caso afirmativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:13
Outras Decisões
-
22/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:07
Decorrido prazo de LINE SABINE DA SILVA RAMOS em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
18/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
07/03/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
16/02/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:21
Outras Decisões
-
31/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/08/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:18
Juntada de custas
-
30/08/2022 21:47
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:21
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:20
Decorrido prazo de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 04:40
Decorrido prazo de LINE SABINE DA SILVA RAMOS em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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