TJRN - 0812487-56.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812487-56.2021.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL e outros Advogado(s): DEBORA DE FARIA GURGEL, ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA, GENILSON JOSE DA CRUZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
DOLO COMPROVADO.
LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença reconheceu a prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei nº 8.429/1992, e aplicou sanções como ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes agiram com dolo específico, exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa para a configuração do ato ímprobo; (ii) estabelecer se houve efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a afastar a caracterização de lesão ao erário e enriquecimento ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A nova redação da Lei nº 8.429/1992, promovida pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo para a responsabilização por atos de improbidade administrativa, o que se encontra expressamente previsto no art. 1º, § 1º, da referida norma. 4.
No caso concreto, o dolo resta comprovado diante da atuação consciente e coordenada dos agentes em autorizar, atestar e pagar por serviços de instalação de ar-condicionado não executados, conforme demonstrado por parecer técnico, ausência de documentação comprobatória e desproporcionalidade entre o número de unidades atestadas e a estrutura física da Câmara. 5.
A empresa contratada foi beneficiária direta do desvio, recebendo recursos públicos sem prestação de serviços correspondente, o que configura enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, XI, da LIA. 6.
O prejuízo ao erário consubstancia-se no pagamento indevido com recursos públicos, ausente comprovação mínima de execução contratual, em desrespeito à finalidade pública e à boa gestão administrativa. 7.
A jurisprudência do STJ (REsp 2.107.398/RJ, 1ª Turma, julgado em 18.02.2025) permite a utilização conjunta da LIA e da Lei Anticorrupção, reforçando a compatibilidade normativa no combate à corrupção e à improbidade. 8.
A Convenção da ONU contra a Corrupção (Convenção de Mérida), com status supralegal, autoriza a inferência do dolo a partir de circunstâncias fáticas objetivas, nos termos do art. 28, o que se verifica no presente caso pela análise global dos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recursos desprovidos. 10.
Teses de julgamento: 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa exige dolo específico, que pode ser inferido a partir de circunstâncias fáticas objetivas reveladoras de ciência da ilicitude da conduta. 2.
O pagamento por serviços não executados configura lesão ao erário e autoriza a aplicação das sanções previstas para o art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992. 3.
A empresa beneficiária de valores públicos sem contraprestação comete enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º, XI, da LIA, sendo igualmente sujeita às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, LINE SABINE DA SILVA RAMOS e pela empresa R M S DA SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI-EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença (ID 28506470), reconhecendo a prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 9º, XI, e 10, I, da Lei nº 8.429/1992, condenou os réus às seguintes penalidades: 1.
Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel: a) Ressarcimento ao erário no valor de R$ 18.678,90; b) Multa civil no mesmo valor; c) Suspensão dos direitos políticos por seis anos. 2.
Line Sabine da Silva Ramos: a) Ressarcimento ao erário no valor de R$ 18.678,90; b) Multa civil no mesmo valor. 3.
RMS da Silva Comércio de Móveis EIRELI-EPP: a) Ressarcimento ao erário no valor de R$ 18.678,90; b) Multa civil do mesmo valor; c) Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos.
As condenações referem-se ao pagamento de serviços de instalação de aparelhos de ar-condicionado sem a devida comprovação da execução contratual, no âmbito do Contrato nº 003/2016 celebrado com a Câmara Municipal de Parnamirim.
Em suas razões recursais, a empresa R M S da Silva Comércio de Móveis EIRELI-EPP sustenta que (i) não se comprovou nos autos o elemento subjetivo dolo; (ii) houve execução dos serviços contratados; (iii) o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar ausência de prestação do serviço; (iv) eventual falha de descrição ou documentação é insuficiente para justificar condenação por ato de improbidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por improbidade administrativa.
O segundo recurso, interposto por Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel, também se fundamenta na ausência de dolo específico, destacando que não houve comprovação de que o apelante tenha agido com intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
Argumenta, ainda, que eventuais irregularidades não configuram improbidade, mas, quando muito, falha administrativa.
Ao final, requer a reforma da sentença para absolvição.
A terceira apelação, manejada por Line Sabine da Silva Ramos, reitera os fundamentos dos demais recorrentes e aduz que: (i) os serviços constavam do contrato; (ii) houve prestação dos mesmos ainda que não documentada; (iii) inexistiu vantagem pessoal e (iv) não houve dolo, elemento indispensável à responsabilização.
Pugna, igualmente, pela absolvição e reforma integral da sentença.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 28506480), requer o desprovimento dos três recursos, sustentando que: (i) a execução dos serviços de instalação de ar-condicionado não foi comprovada de forma idônea; (ii) houve emissão de notas fiscais e atestos falsos, autorizando pagamentos indevidos; (iii) os agentes públicos tinham ciência da não prestação dos serviços e ainda assim autorizaram os pagamentos; (iv) a empresa foi beneficiária direta do desvio, o que caracteriza enriquecimento ilícito; (v) os atos praticados violaram os princípios da administração pública, com dolo evidenciado pelas circunstâncias.
Conclui o representante do Parquet pela configuração dos atos de improbidade administrativa, mantendo-se as penalidades impostas.
A Procuradoria de Justiça, mediante parecer exarado nos autos (ID 29611449), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito recursal, verifico que os recursos interpostos são tempestivos, manejados por partes legítimas e devidamente representadas, contra sentença proferida por juízo competente, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, conheço dos apelos.
Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel, Line Sabine da Silva Ramos e a empresa RMS da Silva Comércio de Móveis EIRELI-EPP, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Parnamirim, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após detida análise dos autos, nego provimento às apelações, pelos fundamentos a seguir.
Os fundamentos centrais da sentença residem na comprovação de pagamento indevido à empresa contratada sem correspondente prestação de serviços, notadamente a instalação de aparelhos de ar-condicionado, conforme previsto no Contrato nº 003/2016, o qual, segundo apurado nos autos, não foi executado nos moldes pactuados, resultando em efetivo prejuízo ao erário.
Os apelantes sustentam, em suas razões, que a condenação não se sustenta em razão da ausência de dolo específico, elemento subjetivo que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser exigência essencial para a configuração do ato de improbidade, conforme previsão expressa no art. 1º, §1º da Lei nº 8.429/1992.
Pois bem.
De fato, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo como requisito indispensável à responsabilização dos agentes públicos por atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou violação aos princípios da Administração Pública (art. 11).
Entretanto, é de se destacar que, no caso concreto, o dolo foi efetivamente demonstrado, a partir do conjunto probatório constante dos autos. É incontroverso que: a) o Contrato nº 003/2016, objeto da presente ação, previa a prestação de serviços de instalação de aparelhos de ar-condicionado, com previsão de execução física e contrapartida financeira; b) as notas fiscais foram emitidas e os pagamentos realizados, porém, conforme atestado por parecer técnico, não se comprovou a efetiva execução dos serviços contratados; c) foram atestados serviços em quantidade (229 unidades) manifestamente desproporcional à capacidade física e à realidade estrutural da Câmara Legislativa, sendo posteriormente constatada a existência de apenas 80 aparelhos de ar-condicionado no prédio legislativo; d) os próprios demandados validaram os pagamentos com atestos e ordens de serviço, mesmo cientes da ausência da prestação efetiva, o que revela conduta dolosa de facilitação ao desvio de recursos públicos.
Esses elementos evidenciam o conhecimento e a vontade consciente dos agentes em autorizar, atestar e pagar por serviços não prestados, configurando a prática do ato ímprobo nos moldes do art. 10, I, da LIA, com nítida lesão ao erário.
Quanto à empresa, é patente o enriquecimento ilícito por ter recebido numerário público sem contraprestação, o que atrai a incidência do art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
O dolo, aqui, corresponde a ciência da ilicitude da conduta, o que está sobejamente demonstrado pela ausência de controle físico dos bens adquiridos e instalados, ausência de boletins de medição, relatórios de execução, fotos, vistorias, e ainda pela recorrência e magnitude dos pagamentos realizados com base apenas em atestos e notas fiscais inconsistentes.
Além disso, o prejuízo ao erário, elemento objetivo do tipo descrito no art. 10 da LIA, consubstancia-se justamente no pagamento com recursos públicos por serviços que não foram comprovadamente executados, frustrando-se o interesse público e violando-se a finalidade do gasto.
Tal descompasso entre o que foi pago e o que efetivamente foi entregue ou instalado desnatura qualquer justificativa técnica ou contratual, configurando verdadeiro desvio de finalidade administrativa e gestão temerária dos recursos públicos.
Reforçando esse arcabouço interpretativo, cabe destacar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 2.107.398/RJ, julgado em 18 de fevereiro de 2025 pela 1ª Turma (Info 841), no qual se assentou que: “A utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura bis in idem.” Esse entendimento corrobora a ideia de que os instrumentos normativos de combate à corrupção e à improbidade administrativa podem coexistir, sendo aplicáveis de maneira complementar, sempre que os fatos apurados se ajustarem, simultaneamente, aos regimes sancionatórios respectivos.
Trata-se de uma interpretação sistemática e integradora, que robustece a tutela da moralidade administrativa e da probidade no trato da coisa pública.
E, neste raciocínio, é importante considerar, na análise de atos ilícitos relacionados à corrupção, o que determina o art. 28 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) — tratado internacional ratificado e internalizado pelo Brasil através do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e que, portanto, possui status de norma supralegal, de observância obrigatória e hierarquia superior à legislação ordinária, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Constituição Federal. "Art. 28 – O conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas." Assim, à luz dos parâmetros convencionais e da jurisprudência mais atual do STJ, a demonstração do elemento volitivo doloso pode se dar por presunção judicial a partir do conjunto de circunstâncias objetivas reveladas nos autos, bastando que se identifique, com razoável segurança, a consciência da ilicitude da conduta.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto demonstrada a prática de ato ímprobo doloso, com efetivo prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito por parte da empresa contratada.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812487-56.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
25/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0812487-56.2021.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, LINE SABINE DA SILVA RAMOS, R M S DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO A presente ação de improbidade administrativa foi instaurada em razão das supostas irregularidades atribuídas aos demandados RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, LINE SABINE DA SILVA RAMOS, R M S DA SILVA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI – EPP.
Os demandados foram citados e, conforme Certidão de ID 99754221 e documento de ID 100278202, apresentaram contestações.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 102179665). É o relatório.
Em relação a ocorrência da prescrição, considerando as inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, o STF, no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
Nesse sentido, importa destacar o vinculado no Informativo 1065 do STF, que trata de referida decisão: Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente.
Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. (grifos acrescidos).
Diante disso, ainda que as alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021 sejam aplicáveis aos processos em curso, no presente caso não se observa o decurso do prazo prescricional, cabendo, portanto, o prosseguimento do feito.
Junto a isso, foi aduzida a inépcia da inicial, indicando a impossibilidade de imputação cumulativa ou alternativa como disposta na petição inicial.
Contudo, tem razão o Ministério Público quando afirma a impossibilidade de, na época em que ajuizada a ação e, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, haver o cumprimento de regras até então inexistentes.
Nesse sentido, entende-se como cumprimento de norma legal a emenda à inicial para adequar a ação às novas normas previstas na Lei nº 14.230/2021, o que ocorreu nestes autos antes da citação da parte demandada com a decisão de ID 92932464.
Cumpre destacar, a possibilidade do pedido subsidiário, como indicado pelo Ministério Público na petição de ID 87721766.
Dando prosseguimento ao feito, importa destacar que, conforme art. 17, §10-C, da LIA, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Nesse sentido, tem-se que o Ministério Público imputa aos demandados RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL e LINE SABINE DA SILVA RAMOS a conduta prevista no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, àquela prevista no art. 10, caput e inciso XII, do mesmo diploma legal.
Quanto à empresa demandada RMS DA SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI – EPP, foi imputada a conduta insculpida no art. 9º, caput, XI, também da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, indefiro a tese preliminar e a prejudicial de mérito apresentadas pelos demandados.
Intime-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, em caso afirmativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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