TJRN - 0810714-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:42
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 27/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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12/09/2023 17:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0810714-51.2023.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Carlos Victor Nogueira – OAB/RN 17.659 e Dr.
Nícolas Itapuã Linhares Cavalcante – OAB/RN 21.010 Paciente: Neykydsson de Melo Barbalho Aut.
Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de Neykydsson de Melo Barbalho, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi justificada “exclusivamente em indícios de traficância e sinais de reiteração delitiva, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores, pois insuficiente para embasar a constrição de liberdade” (sic).
Seguem narrando que o juízo não fundamentou a imposição da medida cautelar nos parâmetros do art. 319 do CPP, mas apenas na quantidade de pena aplicada, bem como não houve a adequação da necessidade da medida às circunstâncias fáticas ou à conduta praticada pelo paciente.
Relatam que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem tampouco restou comprovada a condição de reiteração delitiva ostentada pelo paciente, já que não possui condição de reincidente.
Ao final, requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da medida, acaso deferida.
Acostaram aos autos procuração, ID 21115324, substabelecimento, ID 21115414, documento de identificação, ID 21115415, Auto de Prisão em Flagrante, ID 21115416, e decisão de manutenção da prisão preventiva, ID 21115418.
Despacho de ID 21120869, em que se requisita à Secretaria Judiciária a juntada de certidão, para fins de averiguação de existência de outros recursos ou habeas corpus anteriores.
Certidão, ID 21153099, que demonstrou a inexistência de outros processos em segundo grau em nome do paciente. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
No caso, vejo que os autos não estão instruídos de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, pois não foi acostada a decisão judicial de decretação da prisão preventiva, restando, assim, impossibilitado o contraponto com as alegações da impetrante.
Nesse sentido, embora tenha juntado a decisão de manutenção da prisão preventiva, ID 21115418, deixou de acostar a íntegra da decisão que a decretou, limitando-se a juntar na própria petição trechos de seu teor.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção.
In casu, não consta do feito o documento apto a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, nem documento que possibilite a averiguação do suposto constrangimento ilegal.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ a respeito do tema: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (...) VII - Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c.
Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos).
Assim, não constando do feito documento apto a verificar o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição -
01/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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