TJRN - 0806324-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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24/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806324-80.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: REU: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108173747, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 9 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108173747.
Mossoró-RN, 9 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 13:44
Juntada de custas
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17/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806324-80.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o autor, em síntese, ser segurado do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, apólice 13018, há mais de duas décadas.
Relatou que a apólice inicial de nº 93.0.0000.40 previa cobertura por morte natural e acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença.
Contudo, em 2002, a seguradora demandada migrou unilateralmente a apólice para a atual, cuja cobertura de invalidez permanente por doença foi alterada para doença terminal.
Disse que anuiu com os termos e condições da nova apólice, mesmo sentindo-se em extrema desvantagem, por acreditar que a cobertura continuaria a mesma, tendo este sofrido apenas alteração de nomenclatura.
Destacou que, recentemente, foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula da tireoide (CID 10 C73), conforme laudo médico emitido pelo IPERN e juntado aos autos.
Asseverou ter sido informado que o seu caso estaria fora da cobertura da apólice contratada, o que, porém, não lhe desobrigou de continuar pagando os prêmios, objetivando uma cobertura futura em caso de invalidez permanente.
Postulou ao fim a: a) declaração de abusividade da cláusula de cobertura contratual por doença terminal para cobrir invalidez permanente por doença; e b) condenação da seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 85888142, suscitando a prescrição da pretensão autoral.
A demandante apresentou impugnação ao ID 90937598.
Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; e a ré, pela realização de perícia médica. É o relatório.
Decido.
A prejudicial de prescrição suscitada merece acolhimento.
Isto porque, a tutela almejada pela pretensão autoral tem por objeto o pagamento da indenização securitária a partir da declaração judicial de abusividade de cláusula contratual referente à cobertura do seguro. À espécie, tratando-se de ação de segurado contra seguradora, aplica-se o prazo prescricional ânuo previsto pelo art. 206, §1º, II, do Código Civil.
Insta asseverar que, o Diploma Civil de 1916, em vigor na data da alteração da apólice, previa igualmente prescrição ânua para o exercício da pretensão cujo fato gerador tenha ocorrido no Brasil, em obséquio ao art. 178, § 6º, II.
Havendo regra específica de prazo prescricional para o exercício do direito de ação deduzida por segurado em face do segurador, impositiva é a sua observância, descabendo falar em aplicação do art. 205 do CC.
Igualmente inaplicável o prazo quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC, porque, malgrado se trata de uma relação consumerista, não cuida a hipótese de acidente de consumo pelo fato do serviço, a atrair a regra do art. 27 do mencionado diploma; mas, de inadimplemento contratual na acepção ampla do termo jurídico.
O tema foi exaustiva e didaticamente abordado pelo STJ, em voto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com a maestria de sempre: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifou-se) Fixada a necessária premissa, tem-se que o termo "a quo" para a contagem do prazo se inicia com a ciência do segurado acerca do fato gerador da pretensão, forte no art. 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, o que, no presente, se deu no instante da alteração da apólice securitária no ano de 2002, momento em que o segurado teve ciência da exclusão da "invalidez permanente por doença" da cobertura do seguro contratado, tendo, inclusive, anuído com a modificação, a despeito da sua errática compreensão acerca da mudança.
Destarte, havendo a alteração da apólice securitária em 01/04/2002, a parte autora teria até 01/04/2003 para propor a presente ação, o que, porém, não ocorreu, havendo a demanda sido ajuizada tão somente em 25/03/2022, ao tempo em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:07
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 10:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2022 10:26
Audiência conciliação realizada para 04/07/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/07/2022 03:57
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 01/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 13:02
Audiência conciliação redesignada para 04/07/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/05/2022 12:53
Audiência conciliação designada para 04/07/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:29
Juntada de custas
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25/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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