TJRN - 0806324-80.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806324-80.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS: MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA e outro AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ CURE DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27309571) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/10/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806324-80.2022.8.20.5106 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ CURE DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26395949) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23923642): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL PARA A PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE PREVISTA EM CONTRATO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 1013, § 3º, INC.
I, DO CPC.
ASPIRAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA GRAVE.
VIABILIDADE.
CONSUMIDOR DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE (CID 10 C73).
APLICAÇÃO DO ART. 51, INC.
IV, DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25946876): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO PARCIAL.
NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS DEMAIS TÓPICOS.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 369, 370, 371, 1.013, § 4º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 1.448 e 1.417 do Código Civil de 1916 (CC/16); 757 e 760 do Código Civil de 2002 (CC/02); 51, IV e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 26395949).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26419878). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 757 e 760 do CC/02; 51, IV, 54, do CDC; 1.448 e 1.471 do CC/16, sobre a (in)existência de abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal – DT, o acórdão impugnado contém o seguinte (Id. 23923642): Extrai-se dos autos que o autor mantem contrato de seguro de vida com a promovida desde a década de 1990, cujas cláusulas sofreram sucessivas alterações até abril de 2002, com exclusão da "invalidez permanente por doença" (Id 22418631), permanecendo a cobertura para doenças terminais. À luz do que dispõe o inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno de direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; In casu, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 C73), doença de severa gravidade, sendo desproporcional exigir do consumidor que se encontre a beira da morte para percepção da cobertura contratada.
Neste sentido: SEGURO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - NÃO OCORRÊNCIA - DOENÇA TERMINAL - INVALIDEZ PERMANENTE - EQUIVALÊNCIA - CLAUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DOENÇA TERMINAL ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A prescrição da ação para recebimento do seguro em face da empresa Seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil - O termo inicial do prazo para recebimento do seguro inicia quando o Segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, lhe garante o direito ao recebimento da indenização securitária devida, devendo a fato gerador respeitar a apólice objeto de cobrança e seu prazo de vigência.
Restando comprovado nos autos a ocorrência de invalidez permanente do Segurado, equivalente à doença terminal na cobertura, impõe-se a indenização securitária, sendo abusiva a cobertura que prevê o pagamento ao Segurado apenas quando se tem a certeza de lhe restarem poucos meses de vida, visto já existir na apólice a contratação de indenização por morte. (TJ-MG - AC: 10702140265472001 Uberlândia, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) Apelação.
Seguro de vida.
Antecipação especial por doença.
Incapacidade laboral do segurado.
Miocardiopatia.
Risco coberto.
Impossibilidade de recuperação.
Circular SUSEP 302/2005.
Subjetividade da expressão "doença terminal".
Interpretação mais favorável ao consumidor.
Justa expectativa.
Indenização devida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00093597620098260157 SP 0009359-76.2009.8.26.0157, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 05/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2014) Cogente, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para concluir pela abusividade da cláusula e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO PONTO.
REEXAME DO FEITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA.
DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Reconsideração. 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia o prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC.
Dessa forma, para modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.884.601/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.
BENEFÍCIO DE RENDA VITALÍCIA TRANSFORMADO EM RENDA POR PRAZO DETERMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.
VICIO DE VONTADE.
ANULAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563/STJ). 2.
Como bem destacou o julgado, é "possível concluir que se todas as informações tivessem sido prestadas com a clareza que a resposta a notificação extrajudicial foi, por certo que a apelada dificilmente teria anuído aos termos de transação." 3.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido do descumprimento de dever de informação e desvantagem exagerada ao consumidor demandaria o reexame das provas dos autos e do contrato celebrado entre as partes. (Súmula 7 do STJ). 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.369.098/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.) – grifos acrescidos.
De modo semelhante, referente ao teórico malferimento aos arts. 369, 370, 371 e 1.013, § 4º, do CPC, quanto à teoria da causa madura e consequente possibilidade do Tribunal julgar o mérito, o acórdão combatido ressaltou que “em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Id. 23923642) Nesse viés, a reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face à Súmula 7/STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚ MULA N. 7/STJ. 1.
A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.945/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à ausência dos requisitos configuradores da causa madura, à prova de violação de direitos societários e à ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) – grifos acrescidos.
Além disso, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Com efeito: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à análise da prescrição, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 23923642): Cinge-se a pretensão do apelante ao reconhecimento da ausência de prescrição na espécie, com a consequente declaração de “abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal – DT”.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. É assente o entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que por se tratar o contrato celebrado entre as partes de trato sucessivo, "o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito" (AgInt no REsp n. 1.785.789/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Portanto, inconteste a possibilidade de discussão acerca das cláusulas contratuais do seguro em epígrafe.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806324-80.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806324-80.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA, ELON CAROPRESO HERRERA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO PARCIAL.
NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS DEMAIS TÓPICOS.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 23923642 que conheceu e deu provimento à Apelação Cível em epígrafe, contra si interposta por Francisco José Cure de Medeiros.
A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL PARA A PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE PREVISTA EM CONTRATO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 1013, § 3º, INC.
I, DO CPC.
ASPIRAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA GRAVE.
VIABILIDADE.
CONSUMIDOR DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE (CID 10 C73).
APLICAÇÃO DO ART. 51, INC.
IV, DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vícios de omissão e obscuridade.
Em suas razões (Id 24083407), defende que: i) “O V. acórdão nada disse (omissão), porém, sobre a flagrante prescrição da pretensão do sr.
FRANCISCO voltada ao recebimento do capital segurado, pois a ciência inequívoca do segurado a respeito do seu estado de saúde se deu em dezembro de 2021”; ii) é necessário que “seja esclarecido por qual razão entendeu-se que a causa estaria madura para julgamento se a doença do embargado sequer foi objeto de análise em primeiro grau de jurisdição”; iii) “Não ficaram claras para a embargante as razões pelas quais entendeu-se que teria havido “alterações” no contrato se o que ocorreu foi a não renovação da apólice 40 em 31 de março de 2002 – que contemplava a cobertura para invalidez por doença – e a oferta de outro contrato de seguro (Seguro Ouro Vida Grupo Especial) a partir de 1º de abril de 2002, que passou a contemplar a cobertura para doença terminal”; iv) “não ficou claro por qual motivo entendeu-se que haveria desproporção na cobertura de doença terminal oferecida, tendo em vista que o segurado sempre foi cientificado de seu teor, tal qual reconhecido na petição inicia”; e v) “não ficou claro para a embargante (obscuridade) se a “data de celebração do contrato” considerada foi a data de contratação original do Seguro Ouro Vida Grupo Especial (1º de abril de 2002) ou a data de renovação do contrato – que tem vigência anual”.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento do integrativo para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 24237085, pugnando pela manutenção incólume do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Após detalhada revisão do julgado observo que o integrativo merece prosperar em parte.
São ausentes as omissões e obscuridade apontadas nos itens I, II, III e IV do relatório supra, na medida em que o acórdão embargado foi translúcido ao destacar que: É assente o entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que por se tratar o contrato celebrado entre as partes de trato sucessivo, "o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito" (AgInt no REsp n. 1.785.789/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Portanto, inconteste a possibilidade de discussão acerca das cláusulas contratuais do seguro em epígrafe.
Em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que o autor mantem contrato de seguro de vida com a promovida desde a década de 1990, cujas cláusulas sofreram sucessivas alterações até abril de 2002, com exclusão da "invalidez permanente por doença" (Id 22418631), permanecendo a cobertura para doenças terminais. (...) In casu, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 C73), doença de severa gravidade, sendo desproporcional exigir do consumidor que se encontre a beira da morte para percepção da cobertura contratada.
Quanto a tais pontos, observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Noutro pórtico, com o fito de evitar maiores imbróglios – sobretudo na fase de cumprimento – é necessário destacar que o termo inicial para fluência dos consectários legais na fixados na decisão embargada é, como já consignado, a data de celebração do contrato, esta entendida como a data de renovação da avença, dada a vigência anual, consoante requerido na petição inicial (soma dos três capitais segurados vinculados às três propostas securitárias já atualizadas para a renovação de 2020-2021).
Sem maiores digressões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, nos termos da argumentação acima edificada.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806324-80.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0806324-80.2022.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806324-80.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA, ELON CAROPRESO HERRERA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL PARA A PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE PREVISTA EM CONTRATO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 1013, § 3º, INC.
I, DO CPC.
ASPIRAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA GRAVE.
VIABILIDADE.
CONSUMIDOR DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE (CID 10 C73).
APLICAÇÃO DO ART. 51, INC.
IV, DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco José Cure de Medeiros em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806324-80.2022.8.20.5106, por si movida em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, foi prolatada nos seguintes termos (Id 22418645): Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22418647), defende que: i) “o marco importante em sede de prescrição para esses casos é o instante em que a pretensão pode ser exigida.
Revela-se a adoção da teoria da actio nata”; ii) “o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição”; iii) “a constituição do direito pela via judicial é o que dará ao recorrente o poder e exigir o cumprimento de um dever legal por parte da seguradora recorrida”; iv) “também não há a prescrição para o reconhecimento da abusividade da cláusula de cobertura somente em caso de Doença Terminal, tendo em vista tratar-se de uma prestação de trato sucessivo entre as partes, com renovação periódica da avença”; e v) “é deveras abusivo a seguradora requerer que o paciente se encontre à beira da morte para poder solicitar o pagamento do prêmio (que sequer foi contratado desta maneira pelo requerente), além de colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 22418651, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a pretensão do apelante ao reconhecimento da ausência de prescrição na espécie, com a consequente declaração de “abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal – DT”.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. É assente o entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que por se tratar o contrato celebrado entre as partes de trato sucessivo, "o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito" (AgInt no REsp n. 1.785.789/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Portanto, inconteste a possibilidade de discussão acerca das cláusulas contratuais do seguro em epígrafe.
Em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que o autor mantem contrato de seguro de vida com a promovida desde a década de 1990, cujas cláusulas sofreram sucessivas alterações até abril de 2002, com exclusão da "invalidez permanente por doença" (Id 22418631), permanecendo a cobertura para doenças terminais. À luz do que dispõe o inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno de direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; In casu, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 C73), doença de severa gravidade, sendo desproporcional exigir do consumidor que se encontre a beira da morte para percepção da cobertura contratada.
Neste sentido: SEGURO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - NÃO OCORRÊNCIA - DOENÇA TERMINAL - INVALIDEZ PERMANENTE - EQUIVALÊNCIA - CLAUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DOENÇA TERMINAL ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A prescrição da ação para recebimento do seguro em face da empresa Seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil - O termo inicial do prazo para recebimento do seguro inicia quando o Segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, lhe garante o direito ao recebimento da indenização securitária devida, devendo a fato gerador respeitar a apólice objeto de cobrança e seu prazo de vigência.
Restando comprovado nos autos a ocorrência de invalidez permanente do Segurado, equivalente à doença terminal na cobertura, impõe-se a indenização securitária, sendo abusiva a cobertura que prevê o pagamento ao Segurado apenas quando se tem a certeza de lhe restarem poucos meses de vida, visto já existir na apólice a contratação de indenização por morte. (TJ-MG - AC: 10702140265472001 Uberlândia, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) Apelação.
Seguro de vida.
Antecipação especial por doença.
Incapacidade laboral do segurado.
Miocardiopatia.
Risco coberto.
Impossibilidade de recuperação.
Circular SUSEP 302/2005.
Subjetividade da expressão "doença terminal".
Interpretação mais favorável ao consumidor.
Justa expectativa.
Indenização devida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00093597620098260157 SP 0009359-76.2009.8.26.0157, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 05/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2014) Cogente, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para declarar a abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal – DT e, via de consequência, JULGAR PROCEDENTES os pleitos na inaugural no sentido de condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária referente às apólices de nºs 121411, 108140 e 295065.
Sobre os valores, deverá incidir correção monetária desde a data de celebração do contrato (súmula 632 do STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes e limites contratados pelas partes, inclusive quanto ao índice da correção monetária e valor indenizatório.
Restam invertidos os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806324-80.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806324-80.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
24/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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