TJRN - 0812911-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812911-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDENILSON HERMOGENIO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: GILMAR BEZERRA DA SILVA, PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Diante da anuência da CAERN ao Demonstrativo de cálculos apresentados pela parte autora, DETERMINO a expedição do ofício requisitório/RPV, para pagamento.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812911-45.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDENILSON HERMOGENIO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: GILMAR BEZERRA DA SILVA, PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812911-45.2022.8.20.5001 Polo ativo GILMAR BEZERRA DA SILVA e outros Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA, MARCELO BEAL CORDOVA, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo EDENILSON HERMOGENIO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE PRESTAVA SERVIÇOS À CONCESSIONÁRIA RÉ.
CONVERSÃO INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0812911-45.2022.8.20.5001 contra si proposta por EDENILSON HERMOGENIO DE SOUZA JUNIOR, julgou "procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como importe de R$ 2.305,73 (dois mil e trezentos e cinco reais e setenta e três centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação." Nas suas razões recursais, a demandada sustentou que “Não houve irregularidade na condução do veículo conduzido pelo Sr.
Gilmar Bezerra, tendo sido o próprio autor/apelado quem provocou o incidente. (…) Não há provas de que o veículo Gol estivesse adesivado com logotipo da CAERN, nem que estivesse prestando serviços à Companhia.” Alegou que "ao contrário do afirmado em sede de sentença, não há nos autos provas da extensão dos danos, ônus constitutivo de seu direito que lhe incumbiria quando da apresentação de sua petição inicial, na forma do art. 944 do Código Civil, não servindo os cupons como prova do dano.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o que cumpre relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais contra si proposta por EDENILSON HERMOGENIO DE SOUZA JUNIOR, julgou "procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como importe de R$2.305,73 (dois mil e trezentos e cinco reais e setenta e três centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação." Ao interpor apelo, a parte vencida cinge o seu inconformismo contra a decisão condenatória, corroborando a tese jurídica antes sustentada por ocasião da contestação, no sentido de que o demandante, ora apelado, deve assumir integralmente a culpa pelo sinistro, aduzindo, outrossim, que inexiste comprovação de que o veículo envolvido na colisão encontrava-se adesivado com o logotipo da concessionária Apelante.
Portanto, o pleito recursal exposto pela apelante repousa na reforma da sentença, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.305,73 (dois mil e trezentos e cinco reais e setenta e três centavos) e danos morais no importe de R$ 8.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Vale, de logo, transcrever o acertado posicionamento do Juiz a quo acerca da controvérsia em apreço, in verbis: "é incontroverso que o veículo conduzido pelo réu GILMAR e a serviço da PROSUL e da CAERN provocou o acidente em questão, colidindo com a motocicleta do autor, causando-lhe lesões corporais.
Conforme boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Estadual - CPRE, que relatou que o veículo do autor trafegava na via quando foi surpreendido pelo automóvel do réu que saia de rua lateral à direita, buscando atravessar a avenida e realizar retorno.
Ademais, conforme melhores esclarecimento ao longo dos autos, com apresentação de croqui do momento do acidente, colhimento de depoimentos do autor e do réu, bem como com a oitiva de testemunha, restou claro que o réu Gilmar ocasionou o acidente frente ao desconhecimento de que estava fazendo retorno inadequado, não observando que o recuo para acessar o mencionado retorno era para quem estava do lado oposto da avenida e não do lado em que este se encontrava, assim, em clara desobediência às normas de trânsito por parte do veículo conduzido pelo réu Gilmar." Portanto, nenhuma razão há para o acolhimento dos argumentos recursais, uma vez que os danos materiais foram arbitrados em montante razoável, valendo-se o Julgador singular das informações contidas nos documentos (ID 24344520 e ID 24344521) carreados aos autos, que discriminam as despesas médicas e gastos com combustível suportadas em razão do sinistro, não havendo que se falar que em ausência de comprovação do prejuízo de ordem material.
Sabe-se que a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é extracontratual e rege-se pela norma inserta no art. 186 do Código Civil, pelo qual "aquele que, por ação e omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano infligido à pessoa, porém, para tanto, mister a comprovação dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, são: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em análise do cotejo fático-probatório revelado nos autos, não restam dúvidas sobre a ocorrência da conduta lesiva da ré, do dano suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre eles.
Percebe-se, com isso, que a Apelante realmente foi a causadora do acidente que vitimou o ora apelado, conforme especificidades informadas no Boletim de Ocorrência de trânsito (ID 24343718), bem como pela prova testemunhal colhida em sede de audiência, na qual restou evidenciado que o Sr.
Gilmar Bezerra da Silva efetuou conversão indevida e utilizava o veículo envolvido no sinistro para prestar serviços à concessionária ré, devendo, pois, a empresa demandada arcar com os prejuízos de ordem material e moral que foram suportados pelo autor.
Por fim, no tocante ao quantum indenizatório referente aos danos morais, entendo que merece acolhimento o argumento da apelante acerca da necessidade da sua redução.
Nesse sentido, cabe destacar que a reparação objetiva compensar a dor subjetiva sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de situações semelhantes.
No nosso ordenamento jurídico, a fixação do valor ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma ponderação com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Logo, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a ofensa pela inexistência de critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo.
Com isso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero pertinente a fixação do valor reparatório por lesão imaterial no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, modificando a sentença, a fim de reduzir o montante reparatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença guerreada nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812911-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
18/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812911-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENILSON HERMOGENIO DE SOUZA JUNIOR REU: GILMAR BEZERRA DA SILVA, PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDENILSON HERMOGENIO DE SOUZA JUNIOR em face de GILMAR BEZERRA DA SILVA, PROSUL PROJETOS SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA., COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Disse no dia 3 de agosto de 2021 o autor transitava com sua motocicleta na Av.
Prefeito Omar O'Grady no bairro San Vale seguindo no sentido Emaús para Lagoa Nova quando foi surpreendido pelo automóvel dirigido pelo primeiro réu que atravessava a pista no sentido BR 101 para o Parque da Cidade com intuito de realizar retorno irregular para seguir no sentido Lagoa Nova à Emaús.
Relatou que, ao atravessar a pista com o intuito de realizar uma conversão irregular, o réu provocou o acidente no qual o autor se chocou com a lateral do automóvel, sinistro esse que fez o autor sofrer uma lesão física grave no cotovelo e várias escoriações.
Ainda, teve diversas avarias na sua motocicleta, conforme elencadas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito lavrado no local, que a tornaram inutilizável.
Salientou que que o automóvel que figura neste petitório estava adesivado como prestador de serviço para a empresa ora ré, a PROSUL, a serviço da CAERN.
O próprio condutor do automóvel trajava uniforme da empresa.
Alega que o réu que provocou a colisão estava em horário de trabalho, de sorte que o evento ocorreu em horário e em virtude do trabalho que este prestará à Prosul.
De modo que sobre esta última, portanto, repousa responsabilidade sobre seu funcionário, de sorte que figura também como réu nesta ação de reparação de danos.
Aduziu que posteriormente houve comunicação entre o autor e o gerente da PROSUL que se prontificou a a ajudar o autor em tudo que fosse necessário durante o período de sua recuperação.
Ressaltou que em decorrência do acidente, a vida do autor ficou transtornada ao longo dos últimos meses.
A carência de sua motocicleta demandou gastos adicionais com combustível por usar veículo emprestado (carro) para poder se deslocar para seu trabalho, incluindo viagens de Uber.
Sua motocicleta somente veio a ser devolvida reparada pela seguradora do automóvel após cerca de dois meses da ocorrência do sinistro.
Salientou, que a pedido do representante da PROSUL o autor guardou notas fiscais dos gastos com combustível, bem como gastos médicos.
Porém a empresa não transferiu qualquer valor .
Assim, alega que ao longo dos últimos meses gastou o importe de e R$ 2.042,30 com deslocamentos para o trabalho no período em que sua motocicleta estava em reparo e R$ 1.088,47 com medicamentos e profissionais da saúde em prol de sua recuperação.
Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Pleiteou a total procedência da ação, com a condenação dos réus à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e aos e danos materiais no valor de R$ 3.130,77.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
OMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN apresentou contestação.
Alegou que a ação carece de provas que comprovem que o veículo estivesse a serviço da CAERN e que o acidente se deu por culpa exclusiva do próprio autor que pelo que consta no Boletim de Ocorrência, o motociclista autor, por falta de atenção, não visualizou o veículo VW Gol.
Disse que não haver provas quanto ao pedido de indenização por danos materiais, bem como não haver danos morais sofridos, nem sequer provas de possíveis escoriações sofridas pelo autor.
Alega não haver provas de que a motocicleta do autor tenha sofrido avarias, bem como de que tenha ficado 02 meses sem usar a motocicleta, se deslocando por meio de veículos de aplicativo.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
PROSUL PROJETOS SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA apresentou contestação.
Disse que a culpa do acidente foi exclusiva do autor, que transitava com velocidade inadequada, colidindo com o veículo conduzido pelo funcionário Gilmar Alega não haver prova de culpa do condutor do VW Gol envolvido no acidente, que o senhor Gilmar procedeu com retorno permitido e em situação de preferência.
Impugnou a caracterização de danos.
Requereu a total improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
GILMAR BEZERRA DA SILVA apresentou contestação.
Arguiu com mesma linha de argumentação apresentada pela PROSUL, salientando que a culpa no acidente fora do autor, uma vez que o réu realizou conversão correta e em local apropriado, sendo o acidente causado por excesso de velocidade do autor, que trafegava em velocidade inadequada ao limite da via.
Requereu a total improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os trazidos em contestação.
Proferida decisão saneadora.
Requerida pela ré CAERN, foi aprazada audiência de instrução para oitiva do réu Gilmar, condutor do automóvel no momento do acidente.
O autor apresentou rol de testemunhas.
Na oportunidade foi colhido depoimento do autor e do réu e ouvida testemunha arrolada que presenciou o acidente, para melhores esclarecimentos da demanda.
Os réus CAERN e PROSUL, juntamente com o autor apresentaram alegações finais.
O réu Gilmar deixou transcorrer prazo sem apresentação da peça.
Encerrada a instrução.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre supostos danos de ordem moral e materiais, decorrentes de acidente de trânsito.
Compulsando detidamente os autos, reputo que assiste razão ao autor.
Ora, é incontroverso que o veículo conduzido pelo réu GILMAR e a serviço da PROSUL e da CAERN provocou o acidente em questão, colidindo com a motocicleta do autor, causando-lhe lesões corporais.
Conforme boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Estadual - CPRE, que relatou que o veículo do autor trafegava na via quando foi surpreendido pelo automóvel do réu que saia de rua lateral à direita, buscando atravessar a avenida e realizar retorno.
Ademais, conforme melhores esclarecimento ao longo dos autos, com apresentação de croqui do momento do acidente, colhimento de depoimentos do autor e do réu, bem como com a oitiva de testemunha, restou claro que o réu Gilmar ocasionou o acidente frente ao desconhecimento de que estava fazendo retorno inadequado, não observando que o recuo para acessar o mencionado retorno era para quem estava do lado oposto da avenida e não do lado em que este se encontrava, assim, em clara desobediência às normas de trânsito por parte do veículo conduzido pelo réu Gilmar.
Analisando os documentos acostados, coligindo-se a documentação juntada aos autos e por meio da mencionada audiência, entendo que o petitório formulado à exordial está acobertado pelo direito.
Isto porque o acidente automobilístico provocado pelo réu Gilmar e as consequentes lesões causadas, conforme boletim de acidente de trânsito, prontuários médicos e imagens das lesões ocasionadas anexados, demonstram que de fato ocorreram (ID. 79697403).
Assim, tais lesões são aptas a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente à integridade física, de modo que é devida a indenização por danos morais.
Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade.
Esclareço que com relação aos réus PROSUL e CAERN estes possuem responsabilidade solidária sobre o dever de indenizar, tendo em vista que o primeiro estava prestando serviço para a segunda e, assim, ambos possuíam, no momento do acidente poder diretório sobre o empregado condutor do veículo que ocasionou o acidente, o réu Gilmar.
Vemos que durante a instrução, restou comprovado que o veículo causador do acidente, pertencente à PROSUL, estava sendo utilizado com exclusividade pela CAERN, estando inclusive caracterizado com o logotipo e a marca da CAERN, O próprio condutor do automóvel trajava uniforme da empresa, o que demonstra a responsabilidade desta sobre o bem, devendo também responder pelos danos por este causados.
Outrossim, conforme artigos 932, III e 933 do CC prevê que o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste.
Desse modo, saliento, que o próprio réu Gilmar em depoimento confirmou que no momento do acidente estava em serviço para as mencionadas empresas e dirigindo automóvel pertencente a empresa.
Corroborando com tal elucidação, junto decisium abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129) . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) grifos acrescidos Assim, quanto ao dever de indenizar, restou comprovado (i) o acidente ocasionado por culpa do condutor réu, (ii) as lesões ocasionadas ao autor e a necessidade de tratamento médico e onerosidade no gasto com transporte e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores, configurado está o dever de reparar.
Para quantificação da indenização, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixequantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de indenizar as perdas e danos.
Considerando a responsabilidade civil dos réus pelos danos suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila, qual seja a lesão ocasionada ao autor que demandou de tratamento e acompanhamento médico; E ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Outrossim, quanto ao pedido referente aos danos materiais, observo que quanto ao pedido de ressarcimento dos valores dispendidos com combustível após data de acidente, uma vez que precisou dirigir carro e não mais moto, pelas lesões, reputo que o autor deixou bem comprovado todos os gastos, por meio de notas fiscais, com datas e horas e nomes dos postos de combustíveis que realizou a reabastecimento.
Restando configurado o dever das rés de repararem o importe de R$ 2.042, 30 (dois mil e quarenta e dois reais e trinta centavos).
Contudo, quanto aos valores referentes aos gastos médicos, o autor deixou de apresentar algumas notas fiscais para respaldar alguns dos pedidos apresentados em tabela, de modo que para tanto deve ser considerado valor confirmado pelas notas fiscais anexadas que totalizam valor de R$ 263,43 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como importe de R$2.305,73 (dois mil e trezentos e cinco reais e setenta e três centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno os réus no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801624-73.2014.8.20.6001
Benigna Maria de Assis
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Klebson Marcio de Aquino Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2014 12:26
Processo nº 0801352-55.2023.8.20.5131
Fabricio Oliveira de Jesus
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 14:59
Processo nº 0820996-20.2022.8.20.5001
Condominio Empresarial Trade Center
Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra
Advogado: Arthur Fernandes Pinheiro de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 22:08
Processo nº 0800527-76.2021.8.20.5133
Banco Itaucard S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 08:27
Processo nº 0800527-76.2021.8.20.5133
Adailton Goncalo Sobrinho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2021 23:43