TJRN - 0800527-76.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800527-76.2021.8.20.5133 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos pela parte embargante, mantendo a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, majorar os danos morais e corrigir erro material quanto à aplicação da Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto às teses de ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro, da compensação de valores creditados e da inexistência de dano moral; e (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as teses jurídicas suscitadas, reconhecendo a má-fé do banco, justificando a restituição em dobro e a condenação por dano moral. 5.
A insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado da decisão, sendo totalmente dissociada das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.
Evidenciado o uso protelatório dos embargos, configura-se litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados com imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC; Art. 1.026, § 2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017.
STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração com condenação dos recorrentes ao pagamento de multa procrastinatória, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos dos Embargos de Declaração da Apelação Cível n.º 0800527-76.2021.8.20.5133 opostos por BANCO ITAUCARD S.A. e outros em desfavor de ADAILTON GONÇALO SOBRINHO, proferiu Acórdão rejeitando os aclaratórios do Banco, mantendo o julgado no apelo de provimento parcial do recurso da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 30638153): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão que desproveu seu recurso e deu provimento parcial à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e majorando os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) eventual omissão no enfrentamento das teses recursais do embargante, incluindo cerceamento de defesa, descabimento da repetição em dobro, compensação de valores creditados, consectários da condenação e fixação dos honorários de sucumbência; (ii) rediscussão da matéria de mérito por meio dos embargos; e (iii) correção de erro material quanto ao índice de atualização monetária aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já apreciada. 4.
O acórdão embargado foi claro ao enfrentar todas as questões relevantes para o deslinde da causa, afastando o suposto cerceamento de defesa e reconhecendo a má-fé da instituição financeira nos descontos indevidos, o que justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A compensação dos valores creditados foi corretamente afastada, uma vez que o banco não demonstrou a titularidade da conta corrente indicada no comprovante de TED, conforme precedentes do STJ. 6.
No que tange à incidência da Taxa SELIC, ainda que ausente pedido recursal específico, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício.
Assim, acolhe-se parcialmente os embargos apenas para corrigir erro material no acórdão, determinando que os juros de mora incidam conforme a sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material quanto à incidência da Taxa SELIC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cabendo apenas quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados exige a comprovação da má-fé, a qual foi evidenciada nos autos." "3.
A compensação de valores somente é admissível mediante prova inequívoca da titularidade da conta e do efetivo crédito ao beneficiário, não demonstrados no caso concreto." "4.
A Taxa SELIC deve incidir como índice de correção monetária e juros a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, podendo ser corrigida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.” --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, § 11, 355, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.238.043/SP, 1ª Turma, DJe 10/05/2011; AgInt no REsp 1.994.389/CE, 3ª Turma, DJe 22/06/2022; TJRN, Embargos de Declaração em ADI nº 2016.006265-2/0001.00, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.” Inconformado, o BANCO ITAUCARD S.A. e outros opuseram novos embargos de declaração (Id. 30776022) argumentando que o acórdão dos aclaratórios foi omisso no enfrentamento das teses: a) descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé; b) compensação do valor creditado na conta da parte autora; e c) ausência de dano moral com aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP Ao final, requerem o provimento recursal com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas.
Em contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos, sustentando ausência de omissão no julgado, tratando-se de medida protelatória passível de litigância de má fé e pugnando a sua rejeição com aplicação de penalidades (Id. 30903970) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes.
Nesse contexto, o processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude com o objetivo de melhor explicitação da fundamentação adotada.
Assim, se o acórdão recorrido já enfrentou as questões necessárias para o julgamento da lide — ainda que de forma contrária ao interesse do embargante — não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Pois bem, razão não assistem às recorrentes, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “O apelante, em suas razões recursais, argumenta que teve seu direito de defesa prejudicado.
Razão, todavia, não assiste ao apelante, eis que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, sem necessidade de anuência das partes, em face do imperativo legal do art. 355, I, do CPC, quando se convencer de que os elementos carreados ao feito são suficientes para sua convicção, consoante precedentes desta Corte, a saber: (…) Com esses argumentos, rejeito, pois, esta preliminar. (…) E no meu entendimento, descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, em face da má-fé do banco, que insistiu na tese da legalidade da pactuação mesmo constatada a falsificação da assinatura, mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa residente em zona rural de município interiorano (Sítio Novo/RN) cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo). (…) E, no que concerne ao pleito de compensação, este não merece acolhimento, eis que o banco apenas trouxe aos autos um documento demonstrando um TED supostamente destinado ao postulante (Id. 14372975), sem evidenciar o essencial: ser ele o titular da conta corrente ali constante, e o efetivo crédito em seu favor.
Pelo exposto, conheço ambos os apelos, mas nego do banco e dou parcial provimento ao recurso do demandante, reformando a decisão para majorar o ressarcimento do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde o arbitramento, acrescidos dos consectários legais mencionados.
Diante do desprovimento do apelo da parte vencida, majoro a verba honorária para 12% (doze) em atenção ao artigo 85, §11, CPC.“ Desde o acórdão proferido em sede de apelação, o colegiado já havia ressaltado a ausência, nos autos, de comprovação do efetivo ingresso dos valores decorrentes da operação bancária em conta de titularidade do consumidor a justificar a compensação.
Também foram observadas, naquela ocasião, as razões que fundamentaram a condenação em dobro por danos materiais, notadamente a configuração de má-fé por parte da instituição demandada, bem como as circunstâncias que caracterizaram ofensa à honra e à dignidade do autor, em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP.
Assim, verifico que a insurgência dos recorrentes, ao apontar supostos vícios no julgado, traduz, na verdade, mero inconformismo com o resultado da decisão, e não a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, observa-se que o recurso busca reiterar as teses já deduzidas nos outros embargos de declaração, sobretudo quanto à revaloração das provas fáticas e à revisão do entendimento firmado no acórdão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, todavia, as razões recursais encontram-se completamente dissociadas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC: a parte embargante tenta renovar de forma totalmente inadequada a rediscussão do Acórdão proferido na Apelação Civil, confirmado em Embargos de Declaração, ignorando o fato de que os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Repele-se a tese de nulidade do julgamento se há a correlação entre pedidos, sentença e acórdão, de forma a não se caracterizar decisão aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do requerido na inicial, com a análise das questões, pelo Colegiado, nos estreitos limites da matéria apresentada. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria. 3.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1222040, 00182235220168070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nítido, assim, o intento de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Nesse esteio, concluo, pois, pela configuração de litigância de má-fé dos embargantes conforme determina o art. 1.026, § 2º, CPC.
A propósito, destaco o dispositivo legal e precedente desta Corte em igual sentido: “Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Da análise dos autos, é possível verificar que o apelante procedeu de modo temerário ao provocar o Judiciário, utilizando-se da propositura de ação de cumprimento de sentença manifestamente infundada, já que a dívida estava paga nos autos físicos.2.
Tal conduta revela uma postura desleal no processo, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida.3.
Precedentes do TJRN (AC 2015.005062-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2017 e AC 2016.015857-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0835963-46.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2020).
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios e condeno os recorrentes por litigância de má-fé, conforme explicitado anteriormente, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-76.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800527-76.2021.8.20.5133 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão que desproveu seu recurso e deu provimento parcial à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e majorando os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) eventual omissão no enfrentamento das teses recursais do embargante, incluindo cerceamento de defesa, descabimento da repetição em dobro, compensação de valores creditados, consectários da condenação e fixação dos honorários de sucumbência; (ii) rediscussão da matéria de mérito por meio dos embargos; e (iii) correção de erro material quanto ao índice de atualização monetária aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já apreciada. 4.
O acórdão embargado foi claro ao enfrentar todas as questões relevantes para o deslinde da causa, afastando o suposto cerceamento de defesa e reconhecendo a má-fé da instituição financeira nos descontos indevidos, o que justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A compensação dos valores creditados foi corretamente afastada, uma vez que o banco não demonstrou a titularidade da conta corrente indicada no comprovante de TED, conforme precedentes do STJ. 6.
No que tange à incidência da Taxa SELIC, ainda que ausente pedido recursal específico, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício.
Assim, acolhe-se parcialmente os embargos apenas para corrigir erro material no acórdão, determinando que os juros de mora incidam conforme a sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material quanto à incidência da Taxa SELIC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cabendo apenas quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados exige a comprovação da má-fé, a qual foi evidenciada nos autos." "3.
A compensação de valores somente é admissível mediante prova inequívoca da titularidade da conta e do efetivo crédito ao beneficiário, não demonstrados no caso concreto." "4.
A Taxa SELIC deve incidir como índice de correção monetária e juros a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, podendo ser corrigida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.” --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, § 11, 355, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.238.043/SP, 1ª Turma, DJe 10/05/2011; AgInt no REsp 1.994.389/CE, 3ª Turma, DJe 22/06/2022; TJRN, Embargos de Declaração em ADI nº 2016.006265-2/0001.00, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Cível n.º 0800527-76.2021.8.20.5133 interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e outros em desfavor de ADAILTON GONÇALO SOBRINHO, proferiu Acórdão desprovendo o apelo do Banco e provendo parcialmente o recurso da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 28026198): “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS, O DA AUTORA.
I – Caso em Exame 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) possível cerceamento de defesa alegado pelo banco, devido ao indeferimento de audiência de instrução; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (iii) majoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo banco, uma vez que o julgamento antecipado da lide se justifica quando as provas apresentadas são suficientes para formação do convencimento do magistrado, conforme precedentes desta Corte e do STJ. 4.
No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Majoração do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da entidade financeira desprovido e o da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado considera que os elementos nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa." "2.
Descontos indevidos em conta-benefício previdenciário configuram ilícito civil, ensejando a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais presumidos." "3.
A fixação de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado na sentença quando adequado." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 355, I; 487, I.” Inconformado, o BANCO ITAUCARD S.A. e outros opôs embargos de declaração (Id. 28273873) argumentando que o acórdão foi omisso no enfrentamento das teses: a) cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de instrução e julgamento; b) descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé; c) compensação do valor creditado na conta da parte autora; d) aos consectários dos valores da condenação; e e) proporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência Ao final, requer, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 29609482) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Pois bem, razão não assistem às recorrentes, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “O apelante, em suas razões recursais, argumenta que teve seu direito de defesa prejudicado.
Razão, todavia, não assiste ao apelante, eis que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, sem necessidade de anuência das partes, em face do imperativo legal do art. 355, I, do CPC, quando se convencer de que os elementos carreados ao feito são suficientes para sua convicção, consoante precedentes desta Corte, a saber: (…) Com esses argumentos, rejeito, pois, esta preliminar. (…) E no meu entendimento, descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, em face da má-fé do banco, que insistiu na tese da legalidade da pactuação mesmo constatada a falsificação da assinatura, mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa residente em zona rural de município interiorano (Sítio Novo/RN) cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo). (…) E, no que concerne ao pleito de compensação, este não merece acolhimento, eis que o banco apenas trouxe aos autos um documento demonstrando um TED supostamente destinado ao postulante (Id. 14372975), sem evidenciar o essencial: ser ele o titular da conta corrente ali constante, e o efetivo crédito em seu favor.
Pelo exposto, conheço ambos os apelos, mas nego do banco e dou parcial provimento ao recurso do demandante, reformando a decisão para majorar o ressarcimento do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde o arbitramento, acrescidos dos consectários legais mencionados.
Diante do desprovimento do apelo da parte vencida, majoro a verba honorária para 12% (doze) em atenção ao artigo 85, §11, CPC.“ Destaquei.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
No que se refere à incidência da Taxa SELIC, não há omissão a ser sanada, uma vez que não houve pedido específico na peça recursal.
No entanto, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, acolho de ofício a correção do erro material constante no acórdão, que havia aplicado o INPC como índice de juros de mora.
Dessa forma, tendo sido parcialmente provido o recurso do autor, com a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantenho a incidência dos juros de mora nos termos da sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Enfim, com estes argumentos, acolho, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeito infringente, quanto a incidência da taxa SELIC.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-76.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-76.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-76.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800527-76.2021.8.20.5133 PARTE RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO PARTE RECORRIDA: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800527-76.2021.8.20.5133 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS, O DA AUTORA.
I – Caso em Exame 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) possível cerceamento de defesa alegado pelo banco, devido ao indeferimento de audiência de instrução; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (iii) majoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo banco, uma vez que o julgamento antecipado da lide se justifica quando as provas apresentadas são suficientes para formação do convencimento do magistrado, conforme precedentes desta Corte e do STJ. 4.
No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Majoração do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da entidade financeira desprovido e o da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado considera que os elementos nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa." "2.
Descontos indevidos em conta-benefício previdenciário configuram ilícito civil, ensejando a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais presumidos." "3.
A fixação de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado na sentença quando adequado." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 355, I; 487, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por unanimidade, conheceu ambos os apelos, rejeitou a preliminar da parte ré, e, por maioria, proveu apenas o apelo da autora para majorar o ressarcimento do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. (Id. 25439514) e por ADAILTON GONÇALO SOBRINHO (Id. 25439511) contra sentença do juízo de direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id. 25439506) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em epígrafe, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 626006145, com parcela mensal de R$14,00 e determinar a cessação dos descontos indevidos, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; b) condenar o demandado a restituir em dobro todas as quantias descontados na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato supra, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.
Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno ainda o promovido, tendo em vista que foi vencida na maior parte dos pedidos, no pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.” Nas razões recursais (Id. 25439514), o banco suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois teve seu direito prejudicado, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, necessária para a produção de prova oral e, no mérito, sustenta que o contexto probatório demonstra que o contrato foi realizado de forma legal, com inequívoca ciência da autora quanto aos termos, o que resulta em inexistência de ato ilícito e infringência ao dever de informação.
Além do mais, alega a necessidade de compensação de crédito com o saque dos valores pela recorrida.
O banco, aduz, ainda, caso seja mantida a condenação por danos morais, que os juros sejam contados a partir da data da sentença que determinou a indenização, e não desde a citação, conforme o entendimento majoritário do STJ.
Ao final, requer, que a preliminar seja acolhida, anulando a sentença e, no mérito, a reforma do decisum para que “(…) sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pelo Recorrido aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados.” Subsidiariamente pleiteia que, em caso da manutenção da condenação do ressarcimento extrapatrimonial, a incidência dos juros, sejam a partir do arbitramento, a compensação dos valores pagos e reduzir a indenização pelos danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 25439515).
Em seu inconformismo (Id. 25439511), a parte autora, ADAILTON GONÇALO SOBRINHO, pugna pela majoração dos prejuízos não materiais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e das custas e honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Preparo dispensando, beneficiário da justiça gratuita na origem.
Em contrarrazões (Id. 25439516), a instituição financeira pleiteia o desprovimento do apelo.
A parte autora, em contraminuta (Id. 26168541) ao recurso da parte ré, pede, em suma, o afastamento da preliminar suscitada e, no mérito, o não provimento da apelação cível do banco recorrente.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO O apelante, em suas razões recursais, argumenta que teve seu direito de defesa prejudicado.
Razão, todavia, não assiste ao apelante, eis que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, sem necessidade de anuência das partes, em face do imperativo legal do art. 355, I, do CPC, quando se convencer de que os elementos carreados ao feito são suficientes para sua convicção, consoante precedentes desta Corte, a saber: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-82.2021.8.20.5150, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Destaques acrescentados. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE INSUBSISTENTE.
OPÇÃO LEGÍTIMA DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA IRREGULAR DE ANATOCISMO.
PERCENTUAL DE JUROS DEVIDAMENTE ELENCADO NA PROPOSTA ASSINADA PELA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-03.2019.8.20.5153, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 09/12/2021).
Destaques acrescentados.
Com esses argumentos, rejeito, pois, esta preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO A controvérsia reside na validade do contrato firmado entre as partes na modalidade de empréstimo consignado e eventual responsabilidade civil por descontos indevidos, além da correta fixação dos consectários.
Passo a análise simultânea dos recursos.
Destaco que o autor é pensionista do INSS recebendo 01 (um) salário mínimo mensal e que, em 2020, constatou desconto mensal no seu benefício previdenciário no valor de R$ 154, 00 (cento e cinquenta e quatro reais), referente a empréstimo (contrato nº 626006145 29) com o banco ré que não celebrou.
Pois bem.
Nos autos em discussão, o demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito de contrato de empréstimo consignado que onera seu benefício previdenciário, afirmando, peremptoriamente, não ter realizado mencionado negócio jurídico.
Em resposta, o Banco, em sua defesa (Id. 14372973), apresentou contrato de avença (Id. 14372976), cuja assinatura foi impugnada pelo demandante (Id. 14372984).
Determinada a produção da prova técnica, verifico que o laudo pericial grafotécnico foi categórico em afirmar não ser a assinatura do autor (Id. 25439494), portanto, é induvidoso que o desconto demonstrado a pretexto de empréstimo consignado em objeto é ilegítimo, o que justifica a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre este aspecto dispõe o Enunciado Sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Necessário lembrar, ainda, a seguinte regra disposta na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor): “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E no meu entendimento, descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, em face da má-fé do banco, que insistiu na tese da legalidade da pactuação mesmo constatada a falsificação da assinatura, mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa residente em zona rural de município interiorano (Sítio Novo/RN) cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEMANDADO.
RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR DE EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DO INSS DA AUTORA.
CESSÃO DA CARTEIRA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019 - destaquei) EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 02/04/2019 – sublinhado inserido) No que se refere à configuração do dano moral, este se apresenta nítido, posto atingir pessoa humilde que é obrigada a passar por constrangimentos advindos de descontos indevidos em sua conta usada para receber benefício previdenciário, descontos estes que mês a mês ocasionam uma redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da instituição bancária.
Assim, conferido o dever de indenizar, entendo que o valor do dano moral deve ser aplicado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta e puni-lo pelo ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da demandante, além de servir como medida pedagógica para evitar a reiteração de conduta semelhante no futuro.
Nessa perspectiva, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, compreendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicado pelo magistrado no primeiro grau merece ser majorado, eis que os julgados desta Corte em situações análogas vêm aplicando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes, com os juros e a correção monetária nos termos do art. 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ, respectivamente.
E, no que concerne ao pleito de compensação, este não merece acolhimento, eis que o banco apenas trouxe aos autos um documento demonstrando um TED supostamente destinado ao postulante (Id. 14372975), sem evidenciar o essencial: ser ele o titular da conta corrente ali constante, e o efetivo crédito em seu favor.
A propósito, destaco julgado desta Corte em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PARTE QUE NÃO SUCUMBIU QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800130-46.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023).
Pelo exposto, conheço ambos os apelos, mas nego do banco e dou parcial provimento ao recurso do demandante, reformando a decisão para majorar o ressarcimento do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde o arbitramento, acrescidos dos consectários legais mencionados.
Diante do desprovimento do apelo da parte vencida, majoro a verba honorária para 12% (doze) em atenção ao artigo 85, §11, CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-76.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800527-76.2021.8.20.5133 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: ADAILTON GONÇALO SOBRINHO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO APELANTE/APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/10/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800527-76.2021.8.20.5133 PARTE RECORRENTE: ADAILTON GONCALO SOBRINHO ADVOGADO(A): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO PARTE RECORRIDA: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em Substituição -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800527-76.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON GONCALO SOBRINHO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandado ao ID 110431048 requerendo o reconhecimento da omissão do julgamento por cerceamento de defesa por não deferir o depoimento pessoal da parte autora.
Impugnação aos embargos ao ID 110614109. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Não assiste razão à parte ré visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e respectiva procedência do pleito nos termos da legislação, inclusive o feito foi decidido por prova técnica, laudo pericial, seguido de manifestação das partes, assim, desnecessário o depoimento pessoal, visto que sequer a instituição financeira elencou o ponto controvertido que o depoimento do requerente poderia esclarecer.
Desta forma, inexiste razões para qualquer modificação na sentença já proferida.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 1 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/05/2022 08:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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