TJRN - 0820996-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
07/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
11/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820996-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER EXECUTADO: JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 119247469. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:23
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:23
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:05
Homologada a Transação
-
08/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 05:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:40
Juntada de diligência
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820996-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER EXECUTADO: JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA DESPACHO Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta aos sistemas, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados das partes executadas, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se o exequente para indicar os respectivos endereços dos executados, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, renovem-se os atos citatórios.
P.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820996-20.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER EXECUTADO: JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada ainda não citada, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 06:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:55
Outras Decisões
-
31/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:52
Outras Decisões
-
25/07/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:49
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:17
Declarada incompetência
-
06/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-91.2022.8.20.5112
Benedita Vieira de Andrade Melo
Meire Ester Duarte Marinho
Advogado: Alan Costa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 07:52
Processo nº 0810847-93.2023.8.20.0000
Paulo do Nascimento Neto
Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 11:15
Processo nº 0801624-73.2014.8.20.6001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Benigna Maria de Assis
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 08:45
Processo nº 0801624-73.2014.8.20.6001
Benigna Maria de Assis
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Klebson Marcio de Aquino Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2014 12:26
Processo nº 0801352-55.2023.8.20.5131
Fabricio Oliveira de Jesus
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 14:59