TJRN - 0801352-55.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:04
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801352-55.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA DE JESUS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaração de Prescrição relacionada ao SERASA LIMPA NOME.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para análise da inicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Improcedência Liminar do Pedido Sem maiores delongas, reconhece-se ser o caso de julgar improcedente o pedido liminarmente, em razão da aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo TJRN (nº 0805069-79.2022.8.20.0000), na forma do art. 332 do CPC, que assim dispõe: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, passo ao julgamento da causa.
II.2 Da análise da causa Vejo que ao caso se amolda perfeitamente às teses firmadas pelo TJRN no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, que assim estabeleceu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O acórdão restou assim consignado: "Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixar a tese e conhecer e negar provimento ao apelo da causa piloto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado".
Em seu voto, o relator apresentou grandes lições acerca da impossibilidade de apresentar, como pedido, a declaração de prescrição, cujos alguns trecos passo a transmitir: "Ora, se para mover uma Ação é imprescindível que o sujeito de direito seja titular de uma pretensão e se esta compõe o conceito de lide ou litígio, a consequência inevitável desse silogismo nos indica que inexistindo um conflito de interesses juridicamente qualificado, ou seja, ausente a lide, nenhuma pretensão há que justifique o ajuizamento de qualquer Ação.
Essas explicações servem para explicitar que o apelante não titulariza uma pretensão digna de ser reconhecida pelo manejo do direito de Ação, posto que não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de Ação.
Falta-lhe, pois, uma das condições gerais, própria da teoria eclética do direito de ação, adotado pelo sistema processual civil brasileiro, sediado no pensamento de Enrico Tulio Liebman, que é o interesse processual ou de agir, ex vi do artigo 17 do Código de Processo Civil. [...] Apenas em respeito ao debate, que muito informa a argumentação jurídica para construção colegiada das decisões judiciais, acresço aos presentes fundamentos a afirmação de que na hipótese do(a) apelante encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso e, portanto, já havendo uma ação judicial em tramitação, poderia sim, em tal caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superados os cinco anos exigidos por lei para o seu ajuizamento.
Note-se: a prescrição seria arguida no bojo de uma Ação em andamento, exatamente porque prescrito estaria o direito de Ação a ser reconhecido em face de uma lide ou litígio preexistente.
Assim, considerando tudo que fora explanado, em especial o que nos ensina a Teoria Clássica do Direito Processual Civil acerca do tema, impera reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora.".
Quanto aos demais pedidos, isto é, danos morais e declaração de inexigibilidade, o relator assim esclareceu: "Diante disso, ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.".
Dessa forma, e considerando a subsunção da presente ação à integralidade do IRDR supramencionado, compreendo que a presente demanda não pode ser acolhida pois, como visto, não há interesse processual quanto ao pedido de declaração de prescrição, restando prejudicado o pedido de danos morais, tudo isto nos termos do acórdão da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Entretanto, segundo a própria Seção Cível e a tese fixada, não é o caso de extinguir o processo sem julgamento de mérito, uma vez que, e nas palavras do relator "as condições da ação, quando atinentes à relação de direito material efetivamente existente entre as partes (envolvendo o “segundo juízo” do duplo exame judicial), guardam ligação direta com o meritum causae, razão pela qual não podem ser tratadas apenas como requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual, mas sim como questões de mérito." Dessa forma, é imperativo o julgamento improcedente do pedido.
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação esta que fica suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836555-80.2023.8.20.5001
Antonio Gomes de Sales
Thiago, Proprietario do Imovel Localizad...
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 13:37
Processo nº 0800030-91.2022.8.20.5112
Benedita Vieira de Andrade Melo
Meire Ester Duarte Marinho
Advogado: Alan Costa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 07:52
Processo nº 0810847-93.2023.8.20.0000
Paulo do Nascimento Neto
Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 11:15
Processo nº 0801624-73.2014.8.20.6001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Benigna Maria de Assis
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 08:45
Processo nº 0801624-73.2014.8.20.6001
Benigna Maria de Assis
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Klebson Marcio de Aquino Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2014 12:26