TJRN - 0810908-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810908-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DALVA SOUZA DE FREITAS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dalva Souza de Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0879556-52.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, apreciou pedido formulado em sede de urgência para que seja retomada a internação domiciliar da autora, conforme comando judicial a seguir transcrito (ID 105945733 na origem): “Em cumprimento à decisão exarada pela Egrégia Corte Estadual de Justiça, este magistrado determinou a realização de perícia técnica via NUPEJ, em que houve tramitação de solicitação de majoração de honorários na data de 28/08/2023.
Acerca do pedido de majoração, observo que o perito sorteado requereu a fixação de honorários no importe de R$ 1.300,00 reais.
Portanto, nos termos do art. 12, §2º da Resolução em comento, determino que seja solicitado ao Presidente do Tribunal, a elevação dos honorários, para que seja realizada a perícia designada com a urgência que o caso requer, devendo a Secretaria tomar as medidas necessárias a tanto.
Portanto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia, sendo a prova necessária ao deslinde do feito e reputada adequada e prudente nos termos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Quanto à reconsideração da decisão liminar, é importante destacar que mesmo por força da juntada de documento novo, não há como este juízo determinar o restabelecimento da tutela, primeiro porque está cumprindo no momento determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça, segundo porque a avaliação médica apresentada pela autora, consistente em tabela e avaliação de complexidade assistencial, subscrita por seu médico assistente Dr.
Rubens de Souza Pirró, permanece em dissonância do relatório de avaliação realizado pela equipe do SAD Estadual.” (grifo acrescido) É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE verifica-se que foi proferida sentença na demanda originária, consoante ID. 111425076 do primeiro grau.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento do mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:00
Prejudicado o recurso
-
01/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:10
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0810908-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DALVA SOUZA DE FREITAS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Vistos etc.
Conquanto tenham sido opostos Embargos de Declaração objetivando a reforma do pronunciamento monocrático retro, referido decisum desafia recurso de Agravo Interno.
Outrossim, o documento médico ora anexado não fora submetido ao juízo de primeiro grau.
Nada obstante, nos moldes do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, recebo os Aclaratórios como Agravo Interno e determino a intimação da Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, § 1º, do CPC/2015.
Após, intime-se o Ente Público para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao recurso de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Códex Processual.
Incontinenti, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, com atribuição neste grau de jurisdição, para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0810908-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DALVA SOUZA DE FREITAS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dalva Souza de Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0879556-52.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, apreciou novo pedido formulado em sede de urgência para que seja retomada a internação domiciliar da autora, conforme comando judicial a seguir transcrito (ID 105945733 na origem): “Em cumprimento à decisão exarada pela Egrégia Corte Estadual de Justiça, este magistrado determinou a realização de perícia técnica via NUPEJ, em que houve tramitação de solicitação de majoração de honorários na data de 28/08/2023.
Acerca do pedido de majoração, observo que o perito sorteado requereu a fixação de honorários no importe de R$ 1.300,00 reais.
Portanto, nos termos do art. 12, §2º da Resolução em comento, determino que seja solicitado ao Presidente do Tribunal, a elevação dos honorários, para que seja realizada a perícia designada com a urgência que o caso requer, devendo a Secretaria tomar as medidas necessárias a tanto.
Portanto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia, sendo a prova necessária ao deslinde do feito e reputada adequada e prudente nos termos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Quanto à reconsideração da decisão liminar, é importante destacar que mesmo por força da juntada de documento novo, não há como este juízo determinar o restabelecimento da tutela, primeiro porque está cumprindo no momento determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça, segundo porque a avaliação médica apresentada pela autora, consistente em tabela e avaliação de complexidade assistencial, subscrita por seu médico assistente Dr.
Rubens de Souza Pirró, permanece em dissonância do relatório de avaliação realizado pela equipe do SAD Estadual.” (grifo acrescido) Em suas razões recursais (ID 21187082), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “no agravo de instrumento nº 0806262- 95.2023.8.20.0000, o Eminente Relator suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida no processo a tramitar perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, processo nº 0879556-52.2022.8.20.5001”; b) referida decisão perdeu a razão de continuar a produzir efeitos, em razão de fatos novos ensejadores de uma piora do quadro de saúde da recorrente; c) “apresenta avaliação médica pela tabela ABEMID, a indicar que o caso da recorrente é caso de fornecimento para home care em tempo integral, conforme pontuação obtida a luz de avaliação pelo médico Dr.
Rubens de Souza Pirró”; d) “esquizofrênica e sequelada por AVC, encontra-se nesse exato momento sofrendo face a presença de escaras na região da perna e do tornozelo”; e) “soa indubitável, que uma avalição em 26 de janeiro de 2023 não pode fazer frente a uma avalição de 25 de agosto de 2023, realizada com base em tabela ABEMID, isso porque traduz por questão lógica quadros clinicos distintos”.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental, a fim de que seja a recorrente de imediato assistida pelo home care.
No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Nos autos de origem, a pretensão deduzida pela parte autora, ora Agravante, objetiva o fornecimento de internação domiciliar (home care) por parte do Ente Público.
Compulsando atentamente o caderno processual, observa-se que houve, inicialmente, o bloqueio de verbas públicas para o custeio do procedimento requerido (ID 89860277 na origem), ante o alegado descumprimento por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio relatório circunstanciado pela equipe multidisciplinar do serviço de internação domiciliar (SESAP/Home Care), informando que “de acordo com as tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD), e avaliação do quadro clínico apresentado, a paciente é elegível para acompanhamento pela equipe de ESF de seu município.
A paciente tem cuidador orientado e treinado, em tempo integral - tabelas/score em anexo” (ID 94269599).
Assim, em que pese o laudo médico, que embasou a decisão de bloqueio, indicar o “acompanhamento com home care” (ID 97489367), o mesmo documento descreve quadro clínico da paciente como estável e com condições de alta hospitalar, consignando, ainda, que a necessidade da internação domiciliar se refere a cuidados com ulcera, fisioterapia motora e fonoterapia.
Nesse contexto, havendo elementos indicativos da inadequação da internação domiciliar para o caso da agravada, em 01.06.2023, no Agravo de Instrumento nº 0806262-95.2023.8.20.0000, foi atribuído efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, determinando, por conseguinte, a devolução do valor bloqueado, acaso existente, ou a restituição das quantias referentes aos serviços ainda não prestados.
Nesse sentir, ao argumento de existir fatos novos decorrentes do agravamento do quadro de saúde, a parte autora colaciona avaliação médica realizada pelo profissional que a acompanhava enquanto estava em home care, com base na tabela ABEMID (ID 21187083), indicando ser a paciente de alta complexidade, informação que já constava em declarações anteriores, a exemplo da datada em 12.05.2023 (ID 100769288 - Pág.
Total – 1325), onde também já constava informação sobre lesão por escaras.
Nada obstante, como bem salientado na decisão recorrida, a avaliação permanece em dissonância com o relatório do SAD Estadual, eis que “nas tabelas de avaliação (ID 94269599 – pág. 5/7) ficou constatado ainda que a paciente não utiliza ventilação mecânica contínua invasiva ou não e estar ausente o critério de aspiração de vias aéreas superiores, bem como o uso de oxigenioterapia, ao passo que a avaliação agora anexada aos autos (ID 105909942) pontua para fins de avaliação: a aspiração de vias aéreas superiores, O² intermitente e ventilação mecânica intermitente, ou seja, as informações das partes são frontalmente colidentes em tais pontos, sem olvidar ainda o vídeo recente anexado aos autos, em que não se visualiza a utilização suporte de oxigênio/ventilação mecânica, estando a autora respirando em ar ambiente.” (negrito acrescido) Outrossim, observa-se que o documento ora apresentada se limita a informar a enfermidade e avaliar a complexidade assistencial, deixando de descrever, de maneira circunstanciada, a imprescindibilidade da assistência na modalidade pretendida (home care) ou mesmo as especificidades do caso que justificariam os cuidados inerentes à internação domiciliar e suporte ventilatório.
Nesse cenário, ponderando os elementos de provas colacionados aos autos até o presente momento, novamente não se vislumbra estar suficientemente demonstrada a essencialidade da internação domiciliar pretendida, mormente quando considerado o relatório pormenorizado, as tabelas de avaliação e a ficha de elegibilidade apresentados pela equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Ademais, diante da notícia de agravamento do quadro de saúde, diligentemente determinado no primeiro grau a “tramitação urgente da perícia, a intimação do Estado do RN, por sua Procuradoria, para realizar nova avaliação da paciente, no prazo de 05 (cinco) dias para informar se ratifica ou retifica a análise anterior, devendo a Secretaria cadastrar no polo passivo do feito a Procuradoria CDJ-Saúde”.
Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizativos da medida pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/09/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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