TJRN - 0803350-43.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803350-43.2022.8.20.5600 Apelante: João Batista da Silva Representante: Defensoria Pública Apelante: Pedro Lucas Alves Coelho Advogado: João Batista de Sousa Filho (OAB/RN 21.940) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem como certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Denunciados. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31850302), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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31/05/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 17:46
Juntada de diligência
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30/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:44
Juntada de diligência
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803350-43.2022.8.20.5600 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ORDINÁRIA proposta pelo Ministério Público Estadual contra JOÃO BATISTA DA SILVA (CPF: *33.***.*54-45), nascido em 04/04/1998, e PEDRO LUCAS ALVES COELHO (CPF: *07.***.*14-22), nascido em 26/02/2002, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP (roubo majorado por concurso de agentes e uso de arma de fogo) c/c artigo 69 (concurso material de crimes), por 9 x (vezes), todos do Código Penal.
Relata a denúncia que, no dia 17/08/2022, por volta das 18h, na Cidade de Assu/RN, os denunciados, com emprego de arma de fogo, subtraíram para si coisa alheia móvel, mais precisamente um veículo tipo motocicleta Honda Bros 150, de placa OJS-5348, de propriedade da Vítima Jardson Trajano Silva, quando este transitava com ela entre os bairros Frutilândia e Irmã Lindalva.
Ainda no mesmo dia, que por volta das 19:00 horas, os imputados, armados e utilizando a motocicleta subtraída, subtraíram vários aparelhos celulares de vítimas que se encontravam nas calçadas de várias ruas desta municipalidade, notadamente os seguintes ofendidos/aparelhos: José Felipe da Silva (J6 - Samsung), Cláudio Suélio de Moura (Galaxy A01 - Samsung), Francisca Kaliane de Carvalho (aparelho Samsung J2 Core), Francisco Eriberto Nunes (Galaxy A32 Samsung), Maria Aparecida de Araújo (J5 - Samsung), Maria Verônica de Melo (RALME 26), Sunamita Ingrid Kelly Silveira de Souza (Redmi 10 – Xiami); Ruan Pablo da Silva (Redmi 10 – Xiaomi).
As vítimas reconheceram os imputados em sede policial (ID 87449107 - págs. 13 a 29).
Em decisão de ID 87217810, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva dos acusados, mantida pela revisão ulterior de ID 97900716.
Recebida a denúncia em 03/11/2022 (ID n. 91110739).
Citados, os réus apresentaram respostas à acusação, momento em que renovaram o pedido de revogação da segregação cautelar (ID n. 102895421).
O órgão ministerial opinou pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (ID 103835545).
Concedida a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 103883810), mas mantido o recebimento da peça acusatória (ID 118158629).
Realizada audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos das vítimas, bem como da testemunha de acusação arrolada.
Ao final, foi reaprazada nova audiência para as ofendidas não intimadas (ID n. 125705166).
Em continuidade, ouviu-se a vítima faltante.
Finalmente, passou-se a colher o interrogatório dos acusados, que negaram a autoria pelos fatos imputados (ID n. 131014646) .
O membro do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ocasião em que pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
Em sede de memoriais, a defesa suplicou pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (ID n. 141788241).
Certidão negativa de antecedentes criminais de PEDRO LUCAS ALVES COELHO (CPF: *07.***.*14-22) aos IDs n. 87140358, 87140359 e 87140360.
Certidão positiva de antecedentes criminais de JOAO BATISTA DA SILVA (CPF: *33.***.*54-45) nos ID's 87142098, 87142099 e 87143342.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a tese da nulidade do reconhecimento pessoal.
Este meio de prova, quando em desacordo com os ditames estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, apenas possui o condão de anular a condenação imposta caso constitua o único meio utilizado para o convencimento do magistrado na fundamentação da sentença condenatória.
Não obstante, como se verá adiante, a robustez probatória do decreto condenatório é fundada na pluralidade de testemunhos harmoniosos e na recuperação dos objetos subtraídos em posse injustificada dos imputados, e não em eventual procedimento de recognição em juízo.
Passando-se à análise da responsabilidade penal, diante da prova produzida em juízo, em que tanto as vítimas quanto a testemunha policial, ouvidas em juízo, confirmaram as suas versões apresentadas na fase extrajudicial, restaram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito.
Observe-se: Oitiva da vítima Jardson Trajano Silva: "que o primeiro assalto foi com ele; que levaram sua moto; que sua moto era uma Bros Preta; que eram duas pessoas; que eles estavam com arma de fogo; que foi assaltado ao lado do lava jato, uma estrada; que era inicio de noite, perto das 18hrs; que voltou correndo a pé, que encontrou duas pessoas e pediu para ligar para o 190; que comunicou a policia; [...] que sua moto foi recuperada; que a policia comunicou; que a policia levou ele até o local da prisão dos dois; que os policiais foram buscar a moto; que reconheceu eles por causa das roupas e por causa da altura; que não tem dúvida que foram eles; que ficou sabendo na policia dos outros assaltos; que outras vitimas estavam ligando para a policia; que a moto foi recuperada com a prisão deles; que a roupa que reconheceu era uma camisa vermelha; que o outro estava de camisa preta e calça cinza; que só um estava armado; que chegaram a apontar a arma; que o de calça cinza e camisa preta estava na frente; que foi feito o reconhecimento no dia".
Oitiva da vítima Claudio Suélio de Moura: "que havia pouco tempo que tinha chegado do trabalho e estava na calçada de casa; que não sabe a hora exata; que foi surpreendido por uma moto grande com dois indivíduos que entraram na rua em alta velocidade; que eles anunciaram o assalto; que pensou que era brincadeira; que eles repetiram que era um assalto; que levaram o celular; que não queria entregar e eles repetiram que era um assalto; que assaltaram sua vizinha também; que o garupa, o mais novo, era inexperiente; que o mais novo estava nervoso, com a mão gelada; [...] que outras vítimas viram a arma [...]; que não levou nem horas para recuperar o celular com a policia; que parabenizaram a policia pela velocidade; que o primeiro assalto foi o da moto; que a policia foi muito rápida; que o celular foi recuperado; [...] que estava escuro; que foi surpreendido; [...] que o outro estava de camisa de mangas cumprida e capuz; que um era mais baixo e o piloto era mais forte; que era uma moto grande, uma Bros; que não lembra a cor; que o celular roubado foi comprado por R$1.100; que ficou sabendo que era um arrastão por conhecer outras vítimas; que foram pegos em flagrante e todas as vitimas se encontraram na delegacia; que os dois estavam no camburão e as vitimas foram olhar; que todas as vitimas foram para Macau no carro da policia"; que não tem dúvida, que foram eles dois mesmo; que eles estavam bem próximos dos celulares; que os celulares estavam em uma sacola e outra parte jogados; algo como se fosse três metros de distância; que não lembra a roupa [...] que algumas vitimas reconheceram as características dos acusados".
Oitiva da vítima Maria Aparecida de Araújo: “que estavam sentados na calçada; que seu vizinho estava de costas; que ela estava de frente, quando os dois rapazes chegaram e anunciaram o assalto; que entregou o telefone; que na hora iam saindo, pediu também o telefone do seu vizinho; que eram duas pessoas; que chegaram de moto; que estavam de rosto limpo; […] que deram a entender que estavam armados; que se sentiu ameaçada; que roubaram somente o seu celular; […] que reconheceu um dos dois como o que levou o celular; que conhece a mãe de um deles; que reconheceu a pessoa que pediu seu celular, pois estava de rosto limpo; […] que conhece a mãe dele por “Neneide”[…] Oitiva da testemunha PM Gloriana Santana Dantas: "que estava de serviço na rádio patrulha; que foram informados que os dois indivíduos estavam praticando roubos; que sempre que passava por algum lugar alguém informava que eles estavam roubados; que encontraram eles caminhando a pé perto do fórum novo; que acharam suspeito os dois a pé, sozinhos, em um local incomum; que acharam suspeito e abordaram; que os aparelhos roubados estavam próximos de onde encontraram eles; que estavam no mato, próximo de onde estavam caminhando; [...] que os celulares estavam perto deles, dentro dos matos.
A riqueza de detalhes e a compatibilidade entre os testemunhos, somadas ao fato de que os objetos subtraídos foram encontradas sob a posse injustificada dos denunciados, dão suficiente substancialidade aos fatos narrados na exordial acusatória.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO MAJORADO .
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INOCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 3 . É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" ( HC 348.374/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)" ( HC 390.920/SC, Rel .
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM .
ELEMENTO SUBJETIVO.
APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU .
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa" ( AgRg no HC n. 446 .942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018).
Frente a tais demonstrações, restam evidentes a autoria e a materialidade delitivas, de modo que as condutas dos acusados se encaixam adequadamente ao tipo penal do art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP (roubo majorado por concurso de agentes e uso de arma de fogo).
Contudo, salienta-se que as condutas sob análise se amoldam melhor à disciplina do art. 71 do Código Penal (crime continuado), porquanto as subtrações violentas hajam ocorrido em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, razão pela qual os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro evento, não assistindo razão à tese do concurso material. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia a fim de condenar os acusados JOÃO BATISTA DA SILVA e PEDRO LUCAS ALVES COELHO como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP (roubo majorado por concurso de agentes e uso de arma de fogo), porém, na forma do art. 71 do Código Penal.
Nos termos do ar. 387 do Código de Processo Penal, passo a fixar-lhe a pena, observando as diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO LUCAS ALVES COELHO 1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se: a) culpabilidade: aqui é inerente ao tipo, não havendo, na conduta do réu, grau de reprovabilidade superior ao ordinário (favorável); b) antecedentes criminais: inexistem anotações nas certidões de ID's 87140358, 87140359 e 87140360 (favorável); c) conduta social: não há dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-la (favorável); e) motivos do crime: são normais ao tipo (favorável); f) circunstâncias do crime: considerando a pluralidade de majorantes da parte especial, procedo à valoração do emprego de arma de fogo nesta etapa, consoante a possibilidade de deslocamento para a primeira fase da causa de aumento sobejante, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC: 463434 MT 2018/0201182-1 (desfavorável); g) consequências do delito: inerentes ao tipo (favoráveis); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (neutro).
Pena base: diante da exasperação decorrente da única circunstância desfavorável reconhecida (1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Há, contudo, a incidência da atenuante da menoridade relativa, ao teor do art. 65 I, do Código Penal, visto que o acusado é nascido em 26/02/2002 e cometeu o delito em 17/08/2022, quando ainda contava com 20 (vinte) anos de idade.
Portanto, aplicando-se a redução de 1/6 da pena-base, alcança-se a pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão, haja vista a inviabilidade de reduzi-la abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há minorantes a serem consideradas.
Contudo, há a incidência de causa de aumento prevista na parte especial (concurso de pessoas), razão pela qual majoro a pena intermediária em 1/3, para fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Aplica-se, outrossim, a causa de aumento prevista na parte geral (crime continuado), no seu patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de delitos praticados (nove) e a disciplina da Súmula 659 do STJ, razão pela qual a pena final será fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Deixo de aplicar a continuidade específica (art. 71, parágrafo único, CP), pois apenas um vetor foi valorado negativamente na primeira fase. 4.
DA PENA DEFINITIVA DE PEDRO LUCAS ALVES COELHO PENA FINAL: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO BATISTA DA SILVA 1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se: a) culpabilidade: aqui é inerente ao tipo, não havendo, na conduta do réu, grau de reprovabilidade superior ao ordinário (favorável); b) antecedentes criminais: considerar-se-á apenas uma das anotações pretéritas transitadas em julgado, qual seja, a condenação definitiva dos autos n. 0102376-33.2018.8.20.0100 (desfavorável); c) conduta social: não há dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-la (favorável); e) motivos do crime: são normais ao tipo (favorável); f) circunstâncias do crime: considerando a pluralidade de majorantes da parte especial, procedo à valoração do emprego de arma de fogo nesta etapa, consoante a possibilidade de deslocamento para a primeira fase da causa de aumento sobejante, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC: 463434 MT 2018/0201182-1 (desfavorável); g) consequências do delito: inerentes ao tipo (favoráveis); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (neutro).
Ressalta-se que condenações distintas transitadas em julgado permitem, sem violação à súmula 241 do STJ, a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência (HC n. 306.222/RS), de modo que uma será utilizada na fase incipiente da dosimetria, enquanto a outra será valorada como agravante.
Pena base: diante da exasperação decorrente das duas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas (2/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, pois, diferente do corréu anterior, este contava com 24 (vinte e quatro) anos na data do delito.
Incidirá, todavia, a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), visto que o acusado foi condenado definitivamente em outro processo, na data de 09/04/2018, nos autos n. 0102952-26.2017.8.20.0100 (ID 87143342), sem que haja transcorrido o quinquênio depurador, uma vez que as penas unificadas seguem sendo executadas nos autos n. 0101221-58.2018.8.20.0100 (SEEU), cujo acréscimo de 1/6 conduzirá a pena intermediária ao patamar de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Leciona-se, novamente, que inexiste ofensa à Súmula n. 241 ⁄STJ quando, para a valoração da reincidência, foi utilizada condenação distinta daquela considerada na primeira etapa da dosimetria, para fins de maus antecedentes (HC n. 306.222/RS). 3.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há minorantes a serem consideradas.
Contudo, há a incidência de causa de aumento prevista na parte especial (concurso de pessoas), razão pela qual majoro a pena intermediária em 1/3 para fixá-la em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Aplica-se, outrossim, a causa de aumento prevista na parte geral (crime continuado), no seu patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de delitos praticados (nove) e a disciplina da Súmula 659 do STJ, razão pela qual a pena final será fixada em 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão.
Deixo de aplicar a continuidade específica (art. 71, parágrafo único, CP), pois apenas um vetor foi valorado negativamente na primeira fase. 4.
DA PENA DEFINITIVA DE JOÃO BATISTA DA SILVA PENA FINAL: 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial fechado de cumprimento de pena para ambos os condenados, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Deixo de detrair o período de prisão provisória, reservando-lhe à competência do juízo de execução criminal, porquanto insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena (STJ - AgRg no HC n. 768.373/PR).
Do Valor De Cada Dia-Multa Não sendo possível mensurar a situação econômica dos réus, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do Código Penal.
Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional do Processo Considerando o emprego de violência contra a pessoa e o quantum de pena, inviável a substituição a que se refere o art. 44 do Código Penal para ambos os condenados.
Em virtude da quantidade de pena definitiva, igualmente impraticável a aplicação do SURSIS aos réus (art. 77 do CP).
Do Direito de Recorrer em Liberdade Não vislumbro necessidade de segregação cautelar dos réus, considerando especialmente a inexistência de requerimento do órgão ministerial neste sentido e da vedação à decretação oficiosa pelo juízo criminal, exarada da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que concedo o direito de apelarem em liberdade.
Das Custas Processuais Condeno os réus no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhes defiro a justiça gratuita.
Do Valor Mínimo Para a Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pela acusação e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pelas vítimas.
Inclusive, os bens já foram devidamente restituídos aos ofendidos, conforme termos de devolução de ID 87449107 (págs. 38 a 40).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ciência ao membro do Ministério Público e aos réus soltos, por seu defensor constituído, via PJE.
Intimem-se as vítimas pessoalmente.
Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) remeta-se ao juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:14
Decorrido prazo de 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE MACAU (PLANTÃO POLICIAL) em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE MACAU (PLANTÃO POLICIAL) em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803350-43.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Roubo Majorado (5566) AUTOR: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE MACAU e outro FLAGRANTEADO: JOAO BATISTA DA SILVA e outro ATO ORDINATÓRIO Tendo por base o art. 3º do Código de Processo Penal e também com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, renovo a vista dos autos à Defensoria Pública, por mais dez dias, para que dê cumprimento ao Despacho ID 135696148.
Assu, 17 de dezembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/12/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA, PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 29/11/2024.
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
29/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
25/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
22/11/2024 22:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
22/11/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803350-43.2022.8.20.5600 DESPACHO Vista à Defensoria Pública para que apresente as alegações finais no prazo de 10 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/09/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/09/2024 17:05
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 10:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:00
Juntada de diligência
-
08/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:43
Juntada de diligência
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803350-43.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento (Audiência de Continuação) para o dia 12/09/2024 15:30 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/740l6 no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 6 de agosto de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:32
Juntada de diligência
-
06/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/07/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 10:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
10/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:35
Juntada de diligência
-
14/06/2024 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:30
Juntada de diligência
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:35
Juntada de diligência
-
07/06/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 20:08
Juntada de diligência
-
07/06/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:04
Juntada de diligência
-
07/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:41
Juntada de diligência
-
07/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 07:48
Juntada de diligência
-
16/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 16:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:49
Decorrido prazo de partes em 03/08/2023.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Alvará recebido
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:15
Concedida a Liberdade provisória de João Batista da Silva e Pedro Lucas Alves Coelho.
-
24/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:53
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 17:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 08:35
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 04:32
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:25
Mantida a prisão preventiva
-
31/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:46
Publicado Citação em 14/02/2023.
-
20/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/03/2023 10:29
Decorrido prazo de Pedro Lucas Alves Coelho em 06/03/2023.
-
07/03/2023 18:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALVES COELHO em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:46
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:24
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:28
Recebida a denúncia contra JOÃO BATISTA DA SILVA e PEDRO LUCAS ALVES COELHO
-
16/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:38
Juntada de Petição de denúncia
-
14/09/2022 13:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:58
Audiência de custódia designada para 19/08/2022 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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18/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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