TJRN - 0800936-54.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800936-54.2023.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31720391) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800936-54.2023.8.20.5142 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACORDÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DAS COBRANÇAS, CONDENANDO A PARTE RÉ EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE OCASIONOU SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA A IMPOR RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INCLUSIVE AOS DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 30/03/2021.
OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE.
PRONUNCIAMENTO CLARO ACERCA DO TEMA 929/STJ.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que reconheceu a cobrança indevida de valores a consumidor, condenou a parte ré em danos morais e determinou a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na modulação dos efeitos estabelecida no Tema 929/STJ, EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à condenação em danos morais, à aplicação do Tema 929/STJ e à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração são conhecidos. - O acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente a aplicação do Tema 929/STJ, reconhecendo a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, diante da existência de erro injustificável por parte da seguradora ré, a qual deve restituir em dobro todos os valores pagos indevidamente, inclusive os anteriores a 30/03/2021. - A Seguradora não comprovou a validade do contrato ou a licitude da cobrança, não trazendo aos autos elementos que afastassem a caracterização de defeito na prestação do serviço bancário, sendo impositiva a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dada a ilicitude da cobrança e o consequente abalo creditício e moral sofrido pelo consumidor. - A jurisprudência consolidada e os precedentes desta Corte confirmam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, salvo se demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. - Teses fixadas: “Cobranças indevidas em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação de serviço, justificam a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais”; "A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, depende da comprovação de má-fé quando a cobrança ocorreu após a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 929/STJ.
Para cobranças anteriores a essa modulação, exige-se a demonstração da violação da boa-fé objetiva pelo fornecedor".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) TJRN, Apelação Cível 0832247-35.2022.8.20.5001 TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis nº 0800936-54.2023.8.20.5142 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, julgando procedentes os pedidos autorais, para reformar a sentença no sentido de: “... ii) declarar inexistente os débitos questionados denominados “SABEMI SEGURADO”, suspendendo imediatamente tais descontos; ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora contados do arbitramento (Súmula 362-STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da Apelante, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil)...” (id 30070712).
Em suas razões (id 30298346), alega a Embargante que na condenação por danos morais o Colegiado não atentou aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim que o julgado incorreu em omissão quanto à modulação referente a condenação em danos materiais, de modo que a restituição dos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deve ser realizada na forma simples.
Pede, ao cabo, seja suprido os arguidos vícios.
Contrarrazões ausentes (id 30697823). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Quando do julgamento do apelo se apresentou linha de argumentação sustentável e clara quanto à condenação da seguradora Ré me danos morais, assim como examinou a modulação alusiva à condenação em danos materiais (Tema 929/STJ), não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios (id 30070712): “... a Segurada Recorrida alega o exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), e, a despeito de defender a legitimidade da cobrança do prêmio securitário apresentando a Proposta de Adesão de id 29194851 para supedanear a retórica de legitimidade da contratação, observo que o instrumento contratual (apólice) está destituído da assinatura da Recorrente, nele constando, tão somente, a firma do Corretor de Seguros.
Destarte, a Seguradora Apelada não logrou êxito em refutar a alegação autoral de que jamais solicitou contratação hábil a ensejar a cobrança do produto securitário, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial, à luz da dicção dos arts. 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse passo, vislumbro defeito na prestação do serviço, a redundar no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial e na impositiva a condenação da Instituição Seguradora ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais, já que deficitária a comprovação do aceite da proposta pela Consumidora Recorrente, inexistindo provas a subsidiar a regularidade do pacto.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, a Seguradora Demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou justificou a cobrança da tarifação e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Quanto à indenização por dano moral, entendo presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou evidenciado, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Neste sentido, vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Fernandes da Silva contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou procedente pedido em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, condenando a seguradora Mongeral Aegon a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, indenizar a autora em R$ 1.000,00 a título de danos morais, e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado;(ii) avaliar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido nos proventos de aposentadoria da autora, seu único meio de subsistência, caracteriza ato ilícito e grave afronta a direitos de sua personalidade, justificando a indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais, majorado para R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos, o número reduzido de ocorrências (três), e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 5.
A verba honorária advocatícia deve ser fixada sobre o valor da causa, em percentual definido na sentença, nos termos do Tema 1076 do STJ, uma vez que o montante da condenação revela-se irrisório, sendo aplicável o princípio da equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não formalizado, configuram ilícito passível de indenização por danos morais.2.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é aplicável em condenações de valor irrisório ou inestimável, com base no § 2º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I; Código Civil, art. 944; Súmula 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, repetitivo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802067-59.2024.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2025, PUBLICADO em 23/01/2025).
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a fixação de indenização se justifica, máxime em virtude dos descontos implementados (id 29193916), sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva.
Entendo que a monta guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido...”.
Destarte, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise.
Percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve, pois, a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800936-54.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800936-54.2023.8.20.5142 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800936-54.2023.8.20.5142 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
PROPOSTA DE ADESÃO SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
SEGURO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a ilegalidade dos descontos realizados na conta de benefício previdenciário, sob a justificativa de cobertura securitária contratada. 2.
Trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação negocial que autorizasse a cobrança do prêmio securitário – especificamente, dos débitos denominados “SABEMI SEGURADO” –, uma vez que a seguradora não apresentou instrumento contratual válido (a apólice carece da assinatura da consumidora). 2.
Verifica-se se a ausência de comprovação da contratação efetiva impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação por danos morais, em razão da violação dos deveres de informação, da boa-fé objetiva e do exercício regular do direito não comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) impõe a reparação dos danos decorrentes de ato ilícito, independentemente de culpa. 4.
A seguradora, ao alegar exercício regular de direito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação negocial que autorizasse os descontos, limitando-se a apresentar a Proposta de Adesão (id 29194851), enquanto o instrumento contratual (apólice) carece da assinatura da Recorrente, evidenciando a ausência de consentimento. 5.
A inexistência de prova documental válida confirma a ilegalidade dos descontos, caracterizando violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva, e ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 6.
Ademais, a cobrança indevida gerou abalo creditício e situação vexatória à parte autora, configurando dano moral, cuja reparação é devida conforme reiterados precedentes (conforme EREsp 1.413.542/RS – Tema 929 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, nos seguintes termos: (i) declarar inexistentes os débitos questionados denominados “SABEMI SEGURADO”, suspendendo imediatamente tais descontos; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora – estes contados a partir do arbitramento, calculados com a taxa legal SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, com correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (iv) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, já considerados os de segundo grau (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).
Tese de Julgamento: "A ausência de comprovação da regular contratação do seguro ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’ impõe, em virtude da responsabilidade objetiva do fornecedor e da violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a reparação por danos morais, independentemente de demonstração de culpa." Dispositivos relevantes citados: · Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; · Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; · Código Civil, art. 422 e art. 406, §1º; Jurisprudência relevante citada: · EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem assim foi imputado à autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id 29194856).
Em suas razões (id 29194858), a Apelante aduz a invalidade do termo de adesão apresentado, porquanto não possui a sua assinatura, mas apenas a do corretor da Seguradora Ré, subsistindo a ausência de manifestação e configuração de ato ilícito decorrentes dos descontos indevidos.
Defende que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima) e da situação vexatória a qual foi exposta, bem assim à restituição em dobro do indébito por não se tratar de engano justificável.
Argumenta ser impertinente sua condenação e de seu advogado em litigância de má-fé.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar procedentes os seus pleitos e a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id 29194861).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, tendo a Seguradora Ré justificado se tratar de cobertura securitária contratada.
Na hipótese, a relação firmada sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
De outra banda, a Segurada Recorrida alega o exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), e, a despeito de defender a legitimidade da cobrança do prêmio securitário apresentando a Proposta de Adesão de id 29194851 para supedanear a retórica de legitimidade da contratação, observo que o instrumento contratual (apólice) está destituído da assinatura da Recorrente, nele constando, tão somente, a firma do Corretor de Seguros.
Destarte, a Seguradora Apelada não logrou êxito em refutar a alegação autoral de que jamais solicitou contratação hábil a ensejar a cobrança do produto securitário, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial, à luz da dicção dos arts. 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse passo, vislumbro defeito na prestação do serviço, a redundar no reconhecimento da inexistência da dívida apontada na exordial e na impositiva a condenação da Instituição Seguradora ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais, já que deficitária a comprovação do aceite da proposta pela Consumidora Recorrente, inexistindo provas a subsidiar a regularidade do pacto.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, a Seguradora Demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou justificou a cobrança da tarifação e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Quanto à indenização por dano moral, entendo presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou evidenciado, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Neste sentido, vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Fernandes da Silva contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou procedente pedido em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, condenando a seguradora Mongeral Aegon a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, indenizar a autora em R$ 1.000,00 a título de danos morais, e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado;(ii) avaliar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido nos proventos de aposentadoria da autora, seu único meio de subsistência, caracteriza ato ilícito e grave afronta a direitos de sua personalidade, justificando a indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais, majorado para R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos, o número reduzido de ocorrências (três), e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 5.
A verba honorária advocatícia deve ser fixada sobre o valor da causa, em percentual definido na sentença, nos termos do Tema 1076 do STJ, uma vez que o montante da condenação revela-se irrisório, sendo aplicável o princípio da equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não formalizado, configuram ilícito passível de indenização por danos morais.2.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é aplicável em condenações de valor irrisório ou inestimável, com base no § 2º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I; Código Civil, art. 944; Súmula 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, repetitivo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802067-59.2024.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2025, PUBLICADO em 23/01/2025).
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a fixação de indenização se justifica, máxime em virtude dos descontos implementados (id 29193916), sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva.
Entendo que a monta guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença no sentido de: i) declarar inexistente os débitos questionados denominados “SABEMI SEGURADO”, suspendendo imediatamente tais descontos; ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora contados do arbitramento (Súmula 362-STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da Apelante, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800936-54.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Telefone: (84) 3673-9528 – Fixo e Whatsapp /E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800936-54.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 11/11/2024, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/dncpl Leonardo Ronny Fernades Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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