TJRN - 0800936-54.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800936-54.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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14/12/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800936-54.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACÁRIO REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL, na qual a parte autora alega desconhecer o serviço (desconto), referente a “Sabemi Segurado”, no valor de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme ID.106463839.
Indeferida a tutela de urgência (ID.107204847).
Em contestação (ID.135804568), o réu informa ser legítimo os referidos descontos, eis que foram contratados pelo autor, conforme termo de contrato anexado no ID.135808846.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID.135912344).
Certidão do ID.138348020, informa o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo a decidir. a) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. b) Da Prioridade de tramitação: Defiro a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. c) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. d) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Inexistência de Ato Ilícito / Do Exercício Regular do Direito / Da Litigância de má-fé: Versa a presente demanda sobre a imposição de indenização por danos morais e materiais em razão de negócio jurídico pretensamente não contratado (descontos indevidos), pelo que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC e art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos descontos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, verifico que não assiste razão ao pleito autoral, uma vez que a parte ré comprovou a legalidade da conduta ante o contrato alusivo à prestação de serviço questionada pela parte autora, tendo o requerido cumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC e comprovado que agiu, portanto, em seu exercício regular do direito.
O referido documento encontra-se anexo à contestação, conforme ID. 135808846, devidamente assinado pela parte autora, cientificando-lhe dos termos, condições e características da aplicação.
Ora, sendo incontroversa a adesão ao serviço de investimento automático, já que não houve manifestação da autora quanto ao documento, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a parte ré cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial.
Não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Tecidos esses argumentos, e considerando que não houve pretensão no sentido de se declarar a inexistência do negócio jurídico, restringindo-se aos danos materiais, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Em análise dos autos, diante dos argumentos explanados, constata-se a ocorrência de litigância de má fé tanto da parte autora quanto do seu advogado, nos moldes dos arts. 79, 80, I,II e III, ambos do NCPC.
Neste sentido, aplica-se a penalidade processual prevista no art. 81, §1° do NCPC, em valor proporcional e razoável, e de acordo com o valor da causa, conforme delimita a norma.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Sobre o tema em questão, segue o entendimento jurisprudencial: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
O advogado, operador do direito, deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé.
Portanto, não está imune às regras basilares da conduta ético-processual e ao regramento imposto pela própria lei, a todos aqueles que atuam no processo.
Dessa forma, quando apurada a prática de atos desleais e destituídos de boa-fé pelo advogado, a condenação solidária da parte autora e seus causídicos, nos próprios autos em que praticados os atos, constitui medida célere e pedagógica. (TRT18, ROT - 0010246-24.2019.5.18.0241, Rel.
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 25/11/2019)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Noutro pórtico, CONDENO a parte autora e seu Advogado, solidariamente, em litigância de má fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:28
Publicado Citação em 17/09/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
27/11/2024 11:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
27/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/11/2024 10:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/11/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
11/11/2024 10:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800936-54.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS REU: SABEMI SEGURADORA S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, Sabemi Seguradora S/A acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11 de novembro de 2024, às 08:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/dncpl Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 13 de setembro de 2024 LEONARDO RONNY FERNANDES Técnico Judiciário (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06) -
13/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 11/11/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
10/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 08/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
08/07/2024 10:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
28/05/2024 17:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800936-54.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 08/07/2024, às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/audjd ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 08/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:55
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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29/11/2023 09:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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30/10/2023 09:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: 84 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800936-54.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 28/11/2023, às 11h.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/19oxh ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:33
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/10/2023 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da decisão ID 107204847 -
19/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 106468574 -
05/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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