TJRN - 0814157-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
01/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
01/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
26/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
26/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:12
Processo Reativado
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814157-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:RICARDO DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DE LIMA FERREIRA - RN13256, RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO - RN12425 Parte Ré/Requerida: MARIA DE FATIMA DE SOUZA D E C I S Ã O A sentença foi prolatada com erro material.
Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei).
Pois bem, vejo que a sentença de ID. 109959676 contém erro material, uma vez que indica a necessidade de prestação de contas e, logo após, sua dispensa, de forma que o decisum deve ser retificado neste particular.
Assim, excluo da sentença de ID. 109959676 o seguinte parágrafo: "Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período" Mantendo as demais determinações contidas no teor da sentença (IDs. 109959676 e 109960951).
Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:04
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:25
Processo Reativado
-
09/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:40
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:39
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:29
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:27
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE FATIMA DE SOUZA CPF: *53.***.*24-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) RICARDO DE SOUZA CPF: *10.***.*82-95, referente aos AUTOS n.º 0814157-42.2023.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE FATIMA DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) RICARDO DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, bem como a representação processual e transação, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro X, matrícula xxxxxxxxx, do Oficial de Registro Civil de XXXXX, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
26/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:04
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE FATIMA DE SOUZA CPF: *53.***.*24-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) RICARDO DE SOUZA CPF: *10.***.*82-95, referente aos AUTOS n.º 0814157-42.2023.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE FATIMA DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) RICARDO DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, bem como a representação processual e transação, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro X, matrícula xxxxxxxxx, do Oficial de Registro Civil de XXXXX, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0814157-42.2023.8.20.5001 Requerente: RICARDO DE SOUZA Requerido(a): MARIA DE FATIMA DE SOUZA SENTENÇA - MANDADO RICARDO DE SOUZA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo filho do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e foi juntada a anuência do outro filho e do cônjuge do(a) Requerido(a), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do(a) médico(a) pessoal de id. 104986087, p.4, consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE FATIMA DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) RICARDO DE SOUZA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, bem como a representação processual e transação, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro X, matrícula xxxxxxxxx, do Oficial de Registro Civil de XXXXX, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 21:43
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0814157-42.2023.8.20.5001 Requerente: RICARDO DE SOUZA Requerido: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Aos 25 de julho de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios e determinou a juntado do laudo com os quesitos.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
18/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 11:03
Audiência de interrogatório realizada para 25/07/2023 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 11:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
25/07/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 20:06
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:21
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0814157-42.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/07/2023 às 10:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
14/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 08:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 07:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:36
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:08
Audiência de interrogatório designada para 25/07/2023 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:40
Outras Decisões
-
21/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801673-04.2020.8.20.5129
Teresinha Ferreira de Franca
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 08:30
Processo nº 0800206-36.2023.8.20.5112
Maria Luzia Nunes Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 20:20
Processo nº 0800817-60.2022.8.20.5132
Leandro Baptista de Medeiros Dantas
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Leandro Baptista de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 00:51
Processo nº 0913290-91.2022.8.20.5001
Elidiane Barbosa Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Bolivar Ferreira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 12:29
Processo nº 0803662-98.2021.8.20.5100
Antonio Lopes de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 10:40