TJRN - 0847809-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0847809-84.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO: JULIANA MARANHAO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0847809-84.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0847809-84.2022.8.20.5001 RECORRIDO: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO: JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 29503153) e extraordinário (Id. 29503162) interpostos por WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 27253775): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO MAIS SEVERA DA AGRAVANTE DO § 3º DO ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013 PARA CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES, A FRAÇÃO APLICADA FOI A CORRESPONDENTE A 1/3, O QUE EQUIVALE A 1/6 POR CADA UMA DELAS.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PLEITO MINISTERIAL E COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
RECURSO DE CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E DE APREENSÃO, LIVRO DE OCORRÊNCIA DO PLANTÃO DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL ROGÉRIO COUTINHO MADRUGA, AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA, RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE, RELATÓRIO TÉCNICO DE PESQUISA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
MENSAGEM APREENDIDA QUE COMPROVA A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NO GERENCIAMENTO DE DROGAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE O MESMO INTEGRA (SDCRN).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PREVISTA NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADUZIDA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, FISCAL E BANCÁRIO, BEM COMO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
A INTERCEPTAÇÃO É O ÚNICO MEIO EFICAZ PARA IDENTIFICAR AUTORES DOS CRIMES, INDIVIDUALIZAR CONDUTAS E ESQUEMATIZAR A ESTRUTURA CRIMINOSA.
ARGUIDA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS, BEM COMO AS DECISÕES POSTERIORES, EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA (EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO FATO) DA 14ª VARA CRIMINAL DE NATAL.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS QUE APONTAVAM, INICIALMENTE, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE, NAQUELE MOMENTO, NÃO INDICAVA A COMPETÊNCIA DO UJUDOCRIM.
APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEVOU AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO HASH.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA.
DEFESA QUE TEVE ACESSO IRRESTRITO A TODOS OS DADOS CUSTODIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADVOGADA QUE JÁ ESTAVA HABILITADA NOS AUTOS CAUTELARES Nº 0800824-47.2021.8.20.5145 DESDE 11/07/2022, GARANTINDO-LHE AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PERTINENTE. .
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ FEZ USO DE MEIOS DIGITAIS PARA ARMAZENAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES, INCLUINDO FOTOGRAFIAS E MENSAGENS ESCRITAS DIRECIONADAS A MEMBROS DA FACÇÃO, BEM COMO PARA COORDENAR AÇÕES CRIMINOSAS, EVIDENCIANDO A PROFUNDIDADE DE COMPROMETIMENTO COM AS ATIVIDADES ILÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM O CADERNO PROCESSUAL E APONTAM A RECORRENTE COMO INTEGRANTE ATIVA DA FACÇÃO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE “GRAVATA”.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE CORRETAMENTE VALORADO.
APELANTE QUE SE FILIOU À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E UTILIZOU SUA PROFISSÃO PARA PROMOVER ATIVIDADES ILÍCITAS.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
REPRIMENDA QUE EXCEDEU O LIMITE DE 4 (QUATRO) ANOS E VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77 DO CP.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS §§ 2º E 4º, IV, DO ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013, EM DESFAVOR DOS RÉUS.
VIABILIDADE.
EM SE TRATANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, A RESPONSABILIDADE PELO USO DE ARMAS DE FOGO RECAI SOBRE TODOS OS MEMBROS, MESMO AQUELES QUE NÃO AS UTILIZAM DIRETAMENTE, UMA VEZ QUE INTEGRAM UM GRUPO QUE FAZ USO DESSE RECURSO NO COMETIMENTO DE SEUS CRIMES.
BILHETES E FOTOS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA COMPROVAM O USO DE ARMAS POR INTEGRANTES DA FACÇÃO E SUA CONEXÃO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (CV).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 29074055).
No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XII, LV e 93, IX, da CF; Súmula Vinculante 14; §§1º e 2º, II, parágrafo único, da Lei nº 9296/1996; 22, I, II, III, da Lei nº 12965/2014; 7, II, II; 6º-F e 6º-G, da Lei nº 8906/1994; 41, 155, 157, 158-A, 158-B, 315, §§1º e 2º, 386, V e VII, 395, I e II, do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao recurso extraordinário, alega malferimento ao art. 5º, XII, LV e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30841982). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 29503162) Inicialmente, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, sustenta a recorrente que houve cerceamento de defesa devido à falta de acesso à integralidade dos dados telemáticos extraídos, impossibilitando a verificação da autenticidade das provas, e à ausência de disponibilização dos códigos hash e da mídia completa das interceptações.
Observa-se, contudo, que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Argumenta a recorrente, ainda, a ausência de justa causa e de fundamentação idônea para a decretação das quebras dos sigilos bancário, telefônico, telemático e fiscal, bem como a violação ao sigilo profissional, o que, a seu ver, comprometeria a legalidade das medidas cautelares deferidas e afrontaria o teor da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sobrre o tema, o acórdão impugnado assim onsignou (Id. 27253775): Assim, as medidas cautelares e as provas obtidas foram devidamente autorizadas pelo juiz competente e respeitaram os limites legais estabelecidos para a investigação.
A quebra de sigilo, quando necessária e autorizada judicialmente, deve observar critérios rigorosos para garantir a legalidade e a proteção dos direitos fundamentais.
No caso, as medidas foram tomadas com base em indícios sólidos e justificadas pela necessidade de elucidar a prática de crimes graves e desarticular organização criminosa, respeitando os direitos constitucionais e legais dos envolvidos.
Portanto, não se verifica a alegada violação ao sigilo profissional, e as provas obtidas foram corretamente utilizadas para a fundamentação da denúncia e a continuidade da ação.
Ante o cenário posto, entendo que a análise da justa causa para a decretação das medidas impugnadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Com esse entendimento: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Contrabando.
Art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal; e art. 3º do Decreto-lei 399/1968.
Organização criminosa.
Art. 2º, caput, e § 3º, da Lei 12.850/2013.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2.
O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II.
Questão em discussão: 3.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir: 4.
Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5.
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6.
Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7.
Precedentes.
IV.
Dispositivo: 8.
Agravo regimental não provido.(ARE 1540627 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) (Grifos acrescidos) Direito Penal e Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Organização criminosa.
Individualização da pena.
Legislação infraconstitucional.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que “o artigo 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010)”. 5.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1547608 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) (Grifos acrescidos) Passo à análise da suposta inobservância aos arts. 5º, XII e 93, IX, da CF.
Conforme alega a recorrente, a quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário ocorreu sem justa causa, com base em narrativa genérica e sem notificação à OAB/RN, ferindo a inviolabilidade das comunicações.
Entretanto, da análise do caso em exame, observo que o aludido texto constitucional não foi apreciado de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ademais, cumpre ressaltar, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, o prequestionamento da matéria constitucional deve ocorrer de forma explícita.
Com esse entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AOS ART. 5º, XXXVIII, LV, LIV, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSAS INDIRETAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a matéria impugnada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (c) aplicam-se ao caso dos autos as teses firmadas no julgamento dos Temas 339 e 660 da repercussão geral; (d) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (e) a matéria impugnada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (f) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (g) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4.
No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 7.
A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 8.
Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo Regimental a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Súmulas 279, 282 e 356 do STF.
Jurisprudência citada: AI 791.292-QO-RG/PE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje 13/8/2010; ARE 748.371-RG/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Dje 01/08/2013; AP 481-EI-ED/PA, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014; ARE 835556 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 11/12/2015; RE 1.395.650-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023.(ARE 1525505 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 3.
Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (arts. 226 do Código de Processo Penal), o que é vedado na estreita via do Recurso Extraordinário. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo .
Precedentes. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento.(ARE 1477144 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) (Grifos acrescidos) Ante o óbice de cognoscibilidade, entendo que o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
RECURSO ESPECIAL (Id. 29503162) Argumenta a recorrente que esta Colenda Corte incorreu em error in judicando ao deixar de observar o disposto nos arts. 5º, X, LIV e LVI, da CF, ao fundamento de que a quebra dos sigilos telefônico, telemático e bancário teria sido realizada sem justa causa, com fundamentação insuficiente e sem a presença de indícios concretos de sua participação em atividade criminosa.
No que se refere ao art. 93, IX, do mesmo diploma constitucional, alega violação ao dever de motivação das decisões judiciais, por não ter sido observada a exigência de fundamentação clara, acessível e adequada, sob pena de nulidade.
No entanto, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Na mesma linha argumentativa, a recorrenta aduz ofensa ao enunciado da Súmula 14/STF, sob a qual É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Neste ponto, ficou evidenciado no acórdão ora em vergasta: No que tange ao acesso da defesa da acusada aos elementos de prova que fundamentam a denúncia, é importante ressaltar que, desde 29/07/2022, os dados constantes no caderno processual foram disponibilizados para Dra.
Juliana Maranhão, então advogada da ré.
Ademais, a referida causídica já estava habilitada nos autos cautelares nº 0800824-47.2021.8.20.5145 desde 11/07/2022, o que lhe garantiu acesso irrestrito a todo o material pertinente.
Portanto, é incorreta a alegação de cerceamento de defesa.
Diante da inexistência de negativa de acesso às provas, conforme demonstrado na decisão impugnada, não vislumbro ofensa à Súmula Vinculante 14/STF.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROVAS EMPRESTADAS.
NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA.
SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF.
PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.2.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia.
Precedentes.4.
A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A PROVAS.
AGRAVO IMPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia.2.
As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória.III.
Razões de decidir 4.
O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso.5.
As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6.
A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2.O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento de defesa deve ser comprovada de plano. 3.
A desconstituição de decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria fático-probatória".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II;Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.(AgRg no RMS n. 67.323/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que tange aos arts. 41 e 395 do CPP, a recorrente alega que este Egrégio Sodalício deixou de reconhecer a suposta inépcia da denúncia, a qual, a seu ver, não teria apresentado os elementos essenciais exigidos para a formação da acusação.
Sobre o tema, destaco o seguinte trecho da decisão aclaratória (Id. 29074055): 9.
Inicialmente, a embargante aduz que o acórdão foi omisso em relação à suposta inépcia da denúncia.
Ocorre, contudo, que esta Câmara Criminal tratou desse ponto no julgamento das apelações. 10.
Como se vê no acórdão embargado (ID. 27253775), restou evidente que a denúncia cumpriu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Desse modo, não há de se falar em rejeição da denúncia por inépcia (CPP, art. 395, I). 11.
Além disso, diferentemente do alegado pela embargante, a denúncia explicou detalhadamente a conduta delituosa e sua subsunção ao crime do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, e isso também foi abordado pelo acórdão embargado, de sorte que não houve qualquer omissão quanto a essa questão.
Nessa conjuntura, entendo que não se verifica a inépcia da denúncia, uma vez que a análise quanto à adequação da peça acusatória demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob alegação de violação ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, e inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e dolo específico.2.
O agravante, na condição de sócio-administrador, foi denunciado por deixar de recolher ICMS devido ao Estado do Maranhão, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do recurso especial violou o princípio da colegialidade e se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.4.
Há também a questão sobre a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e dolo específico, além da aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade.III.
Razões de decidir 5.
O julgamento monocrático do recurso especial é permitido pelo art. 255, § 4º, III, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.6.
A ausência de direito absoluto à sustentação oral em todas as fases processuais é respaldada pelo art. 159, IV, do RISTJ, que não prevê sustentação oral no julgamento de agravo, salvo disposição legal em contrário.7.
A inépcia da denúncia não se verifica, pois a análise da adequação da peça acusatória às exigências do art. 41 do CPP demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8.
A caracterização do dolo específico foi confirmada pelo Tribunal de origem, com base em circunstâncias objetivas factuais, como o inadimplemento prolongado e o encerramento irregular das atividades.9.
A aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade foi considerada adequada, pois a denúncia já continha elementos suficientes para caracterizar o impacto social do delito.IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
O julgamento monocrático do recurso especial é permitido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante. 2.
Não há direito absoluto à sustentação oral em todas as fases processuais. 3.
A inépcia da denúncia não se verifica quando a análise demanda reexame do conteúdo fático-probatório. 4.
A caracterização do dolo específico pode ser confirmada por circunstâncias objetivas factuais. 5.
A aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade é adequada quando a denúncia contém elementos suficientes para tal caracterização".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, III; RISTJ, art. 159, IV; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2062753/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1707852/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.(AgRg no AREsp n. 2.751.252/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.2.
Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial.3.
A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art. 68 do Código Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria referente ao delito de corrupção ativa.4.
Sustenta ofensa aos arts. 41, 381, inc.
III, 489 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 333 do Código Penal, além de questionar a fundamentação para a majoração da pena-base.II.
Questão em discussão5.
A questão em discussão consiste em saber se: a) há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à dosimetria da pena e à análise das provas, sob a alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs.
I e II, do CPC, quanto à fundamentação; c) a denúncia é inapta por não descrever suficientemente os fatos delituosos, conforme exigido pelo art. 41 do CPP; d) a dosimetria da pena, com as causas de aumento aplicadas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e seus fundamentos são inidôneos;e) se o recurso especial pode ser conhecido sem a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses e f) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, na ausência de flagrante ilegalidade.III.
Razões de decidir6.
A sustentação oral em agravo regimental não é prevista legalmente, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.7.
A decisão de origem não apresenta omissão, pois enfrentou suficientemente as questões levantadas pela defesa.8.
A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
O inconformismo da parte com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação.9.
A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O revolvimento fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia.10.
A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.11.
A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise.12.
As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc.
II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares.
A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.13.
A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes.14.
A incidência do parágrafo único, do art. 333 do CP, "foi igualmente comprovada, pois os policiais militares corrompidos omitiram ato de oficio e infringiram dever funcional, em razão da vantagem a eles oferecida" (fl. 6143).
A alteração do que ficou consignado na origem, a fim de afastar as premissas que justificaram a incidência das referidas causas de aumento, demandaria análise fático-probatória, com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.15.
Não há ilegalidade no acórdão do TJ, segundo o qual, "diante da adoção do sistema trifásico de aplicação da pena, deve o aumento incidir não sobre a pena-base ou a pena provisória, mas sobre o resultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes, e pelas causas de aumento e diminuição da pena".
Nos termos do art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, deve ser aumentada de 1/6 a 2/3.16.
A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi justificada pela prática de três crimes, aplicando-se a fração de aumento de 1/5, conforme entendimento consolidado.17.
O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os acórdãos, pois a mera transcrição de ementas não comprova a similitude fática e a divergência de teses.18.
A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso.IV.
Dispositivo e tese19.
Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: "1.
Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental. 2.
Não existe omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3.
A fundamentação per relationem é válida e não configura omissão. 4.
O inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação. 5.
A denúncia que descreve adequadamente os fatos e individualiza as condutas dos réus atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 6.
A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da inépcia da denúncia. 7.
A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 8.
A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime. 9.
A análise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 10.
O aumento da pena pela continuidade delitiva deve incidir na pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3, conforme o número de delitos praticados. 11.
O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos para comprovar similitude fática e divergência de teses.12.
A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador."Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937; CPP, arts. 41, 381, inc.
III, 489, 619; CP, art. 68, 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.144.230/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.(AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) (Grifos acrescidos) Passo à análise da alegada afronta ao art. 315, §1º, §2º, I e III, do CPP.
Afirma a recorrente que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria apresentado fundamentação idônea, deixando de demonstrar a necessidade da medida.
Sobre esse ponto, registrou o acórdão combatido: Esse entendimento é fundamentado pelo fato de que, inicialmente, a competência para apreciar o caso estava adequada conforme os dados e a situação processual então disponíveis.
Foi apenas após a implementação das medidas cautelares e a primeira análise dos dados telemáticos que o Ministério Público passou a identificar indícios do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Diante disso, o parquet requereu o declínio de competência para a UJUDOCrim, o qual foi acolhido, resultando na remessa do processo para apreciação e julgamento pelo Juízo competente.
Logo, todos os atos processuais subsequentes foram solicitados e realizados perante a UJUDOCrim, como pode ser verificado na análise do caderno processual de primeiro grau, especialmente em relação à cautelar de busca e apreensão e à prisão preventiva nº 0847440-90.2022.8.20.5001.
Diante dos fatos expostos, entendo que avaliar se o pedido de de prisão preventiva demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDOPARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar.2.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
E se essa análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade.5.
A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.6.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.7.
Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.IV.
Dispositivo 8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.2.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea.III.
Razões de decidir 4.
O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal.5.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6.
O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1.
O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado. 2.
A competência para pedidos de prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3.
A modificação do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 66, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.(AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Seguindo, no que tange às alegações fundamentadas nos arts. 157, 158-A e 158-B 386, V e VI; e 395, I II, do CPP; art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 12.965/2014; arts. 1º, 2º, II, parágrafo único, e 6º, §2º, da Lei n. 9.296/1996; bem como no art. 7º, incisos II e III, §§ 6º-B e 6º-F, da Lei n. 8.906/1994, a parte recorrente sustenta diversas irregularidades, a saber: i) utilização de provas ilícitas e necessidade de seu desentranhamento; ii) violação da cadeia de custódia; iii) ausência de requerimento ao juiz competente para a obtenção de registros de conexão e acesso à internet; iv) inobservância dos requisitos legais para a interceptação telefônica; v) ausência de esgotamento de outros meios disponíveis de prova; vi) deficiência na descrição clara da situação investigada; vii) condução indevida do procedimento de interceptação, bem como entrega irregular dos resultados ao juízo competente; viii) violação da inviolabilidade do escritório de advocacia; ix) impedimento da comunicação entre advogada(o) e cliente preso(a); x) inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a medida de interceptação; xi) ausência de acompanhamento da OAB e de comunicação à seccional respectiva; xii) absolvição por insuficiência probatória.
Sobre todas essas questões, esta Corte Potiguar fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: Ao examinar o caderno processual, constato que a apelante argumenta que é nula a decisão que determina a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário, telemático e similares, por falta de fundamentação concreta que explique claramente os motivos que justificam a medida.
No entanto, tal argumento não procede, pois, ao consultar o processo nº 0800824-47.2021.8.20.5145, verifico que a ação cautelar que determinou as medidas restritivas está devidamente fundamentada.
Na referida decisão, o magistrado da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, explicou que a interceptação é o único meio disponível e eficaz para identificar corretamente os autores dos crimes investigados, individualizar as condutas, esquematizar a estrutura criminosa e definir a área de atuação do grupo criminoso em questão.
Além disso, o decisum considerou a complexidade do caso e a necessidade de reunir evidências detalhadas para a adequada persecução penal, garantindo que a medida restritiva fosse proporcional e justificada pelas circunstâncias do processo.
Ressalto que as medidas cautelares restritivas foram revisadas pelas magistradas do UJUDOCRIM-Gabinete1, que confirmaram a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela prova da existência de crime e pelos indícios razoáveis de autoria, conforme demonstrado no processo.
O Ministério Público apresentou diversos indícios de que os investigados, supostamente, atuam como mensageiros de integrantes do Sindicato do Crime do RN, repassando mensagens de internos do Sistema Penitenciário Potiguar para integrantes fora do sistema, o que favorece a continuidade das atividades da organização criminosa.
No que diz respeito à apelante, a decisão que determinou a quebra dos sigilos foi fundamentada adequadamente, considerando a complexidade da organização criminosa e a necessidade de coletar evidências detalhadas.
A alegação de falta de fundamentação concreta é infundada, uma vez que as medidas cautelares foram implementadas com base em elementos substanciais que demonstram a relevância e a necessidade das ações adotadas para a efetiva elucidação dos crimes e a desarticulação da organização criminosa: [...] No que diz respeito ao argumento de que as provas foram obtidas mediante violação do sigilo profissional do advogado, este também não merece acolhimento.
A defesa sustenta que as provas que fundamentam a denúncia na Ação Penal n. 0847809-84.2022.8.20.500 foram produzidas com violação ao art. 133 da Constituição Federal e ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
O próprio texto normativo de ambos os dispositivos legais estabelece que a inviolabilidade do advogado, no que diz respeito ao local de trabalho, instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, está vinculada ao exercício da profissão e deve respeitar os limites da lei.
No caso, não se pode alegar violação aos preceitos legais citados, uma vez que tais regras não têm caráter absoluto.
Esses dispositivos garantem a inviolabilidade no exercício da advocacia, mas essa proteção deve ser interpretada dentro dos limites legais estabelecidos para a investigação e o processo penal.
A quebra de sigilo e a obtenção de provas respeitaram esses limites e foram devidamente autorizadas pela autoridade judicial competente, não configurando, portanto, qualquer violação das normas mencionadas.
Assim, as medidas cautelares e as provas obtidas foram devidamente autorizadas pelo juiz competente e respeitaram os limites legais estabelecidos para a investigação.
A quebra de sigilo, quando necessária e autorizada judicialmente, deve observar critérios rigorosos para garantir a legalidade e a proteção dos direitos fundamentais.
No caso, as medidas foram tomadas com base em indícios sólidos e justificadas pela necessidade de elucidar a prática de crimes graves e desarticular organização criminosa, respeitando os direitos constitucionais e legais dos envolvidos.
Portanto, não se verifica a alegada violação ao sigilo profissional, e as provas obtidas foram corretamente utilizadas para a fundamentação da denúncia e a continuidade da ação penal. [...] Na época dos requerimentos ministeriais no processo cautelar nº 0800824-47.2021.8.20.5145, os indícios então disponíveis, que marcaram o início das investigações, apontavam para os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, conforme exposto pelo representante ministerial.
Naquele momento, não havia fundamentação adequada que justificasse a competência da UJUDOCrim.
Além disso, o deferimento das medidas cautelares, feito pelo Juízo que era competente para apreciar a situação naquele momento processual, foi posteriormente ratificado pelo Juízo Colegiado da UJUDOCrim.
Ou seja, o Colegiado da Unidade Judiciária de Combate ao Crime Organizado entendeu que, naquele momento, a 14ª Vara Criminal de Natal “estava acobertada por um juízo de aparência legítimo e plenamente justificado”.
Esse entendimento é fundamentado pelo fato de que, inicialmente, a competência para apreciar o caso estava adequada conforme os dados e a situação processual então disponíveis.
Foi apenas após a implementação das medidas cautelares e a primeira análise dos dados telemáticos que o Ministério Público passou a identificar indícios do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Diante disso, o parquet requereu o declínio de competência para a UJUDOCrim, o qual foi acolhido, resultando na remessa do processo para apreciação e julgamento pelo Juízo competente.
Logo, todos os atos processuais subsequentes foram solicitados e realizados perante a UJUDOCrim, como pode ser verificado na análise do caderno processual de primeiro grau, especialmente em relação à cautelar de busca e apreensão e à prisão preventiva nº 0847440-90.2022.8.20.5001.
Considerando a alteração de competência decorrente das novas circunstâncias fáticas que surgiram, concluo pela aplicação da teoria do juízo aparente para validar os atos decisórios praticados pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Essa teoria justifica a convalidação dos atos em face da posterior declaração de competência do Juízo Colegiado da UJUDOCrim, motivo pela qual tal nulidade deve ser rejeitada. [...] A recorrente alega cerceamento de defesa devido à ausência da juntada integral no processo dos resultados da interceptação telefônica e da quebra de sigilo dos dados telemáticos, bem como a impossibilidade de instrução processual com base em relatório de espelhamento de fotos extraídas da nuvem e não disponibilização dos códigos hash.
Contrariamente ao que a defesa da acusada Wanessa Jesus Ferreira de Morais alega, não houve violação das regras processuais referentes à cadeia de custódia.
De acordo com o Parecer Técnico nº 2/2022 do Laboratório de Cibernética e Sinais/Núcleo de Informações Cibernéticas do GAECO/MPRN, que consta do caderno processual sob ID 22961481, foram seguidas todas as metodologias e procedimentos de segurança necessários para garantir a integridade e a autenticidade das provas obtidas por meio da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como da quebra de sigilo de dados autorizada nos autos da ação cautelar nº 0800824-47.2021.8.20.5145.
Nesse contexto, é importante destacar as páginas 6 a 13 do referido Parecer Técnico, onde estão detalhados todos os argumentos técnicos que refutam as alegações infundadas da defesa.
Essas páginas abordam questões como o acesso às conversas do aplicativo WhatsApp, os códigos de verificação e integridade (hash) dos dados coletados, e o acesso completo da defesa aos dados custodiados pelo Ministério Público.
No que tange ao acesso da defesa da acusada aos elementos de prova que fundamentam a denúncia, é importante ressaltar que, desde 29/07/2022, os dados constantes no caderno processual foram disponibilizados para Dra.
Juliana Maranhão, então advogada da ré.
Ademais, a referida causídica já estava habilitada nos autos cautelares nº 0800824-47.2021.8.20.5145 desde 11/07/2022, o que lhe garantiu acesso irrestrito a todo o material pertinente.
Portanto, é incorreta a alegação de cerceamento de defesa.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas, uma vez que não houve violação das normas do Código de Processo Penal relativas à cadeia de custódia.
Assim sendo, esta preliminar deve ser rejeitada.
Entendo, à semelhança do já delineado, que a apreciação das alegações trazidas pela recorrente demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com base no Tema 660/STF, bem como o INADMITO por óbices às Súmulas 279, 282 e 356 do STF.
Quanto ao Recurso Especial, INADMITO em razão do óbice às Súmulas e e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0847809-84.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29503153) e Extraordinário (Id. 29503162) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0847809-84.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Polo passivo WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS e outros Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0847809-84.2022.8.20.5001 Embargante: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Advogada: Juliana Maranhão dos Santos — OAB/RN 17.733 Embargado: Ministério Público — Procuradoria-Geral de Justiça Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXPOSIÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DOS MOTIVOS PELOS QUAIS A APELAÇÃO DA EMBARGANTE FOI DESPROVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Wanessa Jesus Ferreira de Morais, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.Embargos de Declaração opostos por WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à do Ministério Público, mantendo a condenação da embargante pelo crime do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013. 2.Nas razões recursais, ID. 27465871, a embargante argumentou que o acórdão é omisso em relação aos seguintes pontos: (i) alegada inépcia da denúncia; (ii) suposta ausência de justa causa para a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário e violação de sigilo profissional; (iii) suposto cerceamento de defesa em relação ao acesso às interceptações telefônicas; (iv) pedido de absolvição da embargante; e (v) omissão quanto ao reconhecimento das majorantes do uso de arma de fogo e conexão com outra facção. 3.Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 28316651. 4.É o relatório.
VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 6.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 7.
No presente caso, a embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso em diversos pontos, razão pela qual opôs embargos de declaração com efeitos infringentes. 8.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento. 9.
Inicialmente, a embargante aduz que o acórdão foi omisso em relação à suposta inépcia da denúncia.
Ocorre, contudo, que esta Câmara Criminal tratou desse ponto no julgamento das apelações. 10.
Como se vê no acórdão embargado (ID. 27253775), restou evidente que a denúncia cumpriu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Desse modo, não há de se falar em rejeição da denúncia por inépcia (CPP, art. 395, I). 11.
Além disso, diferentemente do alegado pela embargante, a denúncia explicou detalhadamente a conduta delituosa e sua subsunção ao crime do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, e isso também foi abordado pelo acórdão embargado, de sorte que não houve qualquer omissão quanto a essa questão. 12.
Noutro ponto, em relação à alegação de omissão do acórdão quanto à ausência de justa causa para a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário e a violação de sigilo profissional, a embargante não possui razão.
Ao contrário do que alega a recorrente, o acórdão embargado abordou extensivamente esse ponto e demonstrou que: (i) a referida quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário foi devidamente fundamentada na ação cautelar, tendo em vista que, à época, o Ministério Público havia apresentado diversos indícios de que os investigados atuavam, supostamente, como mensageiros de organização criminosa dentro do sistema penitenciário; (ii) não houve violação do art. 133 da Constituição Federal e do art. 7º, caput, II, do Estatuto da OAB, uma vez que a quebra do sigilo profissional da embargante, que é advogada, foi autorizada pela autoridade judicial competente, e a inviolabilidade do advogado deve ser interpretada dentro dos limites legais estabelecidos para a investigação e o processo penal. 13.
O acórdão embargado tratou explicitamente desses pontos: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, FISCAL E BANCÁRIO, BEM COMO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL 14.
Ao examinar o caderno processual, constato que a apelante argumenta que é nula a decisão que determina a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário, telemático e similares, por falta de fundamentação concreta que explique claramente os motivos que justificam a medida. 15.
No entanto, tal argumento não procede, pois, ao consultar o processo nº 0800824-47.2021.8.20.5145, verifico que a ação cautelar que determinou as medidas restritivas está devidamente fundamentada. 16.
Na referida decisão, o magistrado da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, explicou que a interceptação é o único meio disponível e eficaz para identificar corretamente os autores dos crimes investigados, individualizar as condutas, esquematizar a estrutura criminosa e definir a área de atuação do grupo criminoso em questão. 17.
Além disso, o decisum considerou a complexidade do caso e a necessidade de reunir evidências detalhadas para a adequada persecução penal, garantindo que a medida restritiva fosse proporcional e justificada pelas circunstâncias do processo.18.Ressalto que as medidas cautelares restritivas foram revisadas pelas magistradas do UJUDOCRIM-Gabinete1, que confirmaram a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela prova da existência de crime e pelos indícios razoáveis de autoria, conforme demonstrado no processo.
O Ministério Público apresentou diversos indícios de que os investigados, supostamente, atuam como mensageiros de integrantes do Sindicato do Crime do RN, repassando mensagens de internos do Sistema Penitenciário Potiguar para integrantes fora do sistema, o que favorece a continuidade das atividades da organização criminosa. 19.
No que diz respeito à apelante, a decisão que determinou a quebra dos sigilos foi fundamentada adequadamente, considerando a complexidade da organização criminosa e a necessidade de coletar evidências detalhadas. 20.
A alegação de falta de fundamentação concreta é infundada, uma vez que as medidas cautelares foram implementadas com base em elementos substanciais que demonstram a relevância e a necessidade das ações adotadas para a efetiva elucidação dos crimes e a desarticulação da organização criminosa [...] 21.
No que diz respeito ao argumento de que as provas foram obtidas mediante violação do sigilo profissional do advogado, este também não merece acolhimento.
A defesa sustenta que as provas que fundamentam a denúncia na Ação Penal n. 0847809-84.2022.8.20.500 foram produzidas com violação ao art. 133 da Constituição Federal e ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 22.
O próprio texto normativo de ambos os dispositivos legais estabelece que a inviolabilidade do advogado, no que diz respeito ao local de trabalho, instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, está vinculada ao exercício da profissão e deve respeitar os limites da lei. 23.
No caso, não se pode alegar violação aos preceitos legais citados, uma vez que tais regras não têm caráter absoluto. 24.
Esses dispositivos garantem a inviolabilidade no exercício da advocacia, mas essa proteção deve ser interpretada dentro dos limites legais estabelecidos para a investigação e o processo penal.
A quebra de sigilo e a obtenção de provas respeitaram esses limites e foram devidamente autorizadas pela autoridade judicial competente, não configurando, portanto, qualquer violação das normas mencionadas. 25.
Assim, as medidas cautelares e as provas obtidas foram devidamente autorizadas pelo juiz competente e respeitaram os limites legais estabelecidos para a investigação.
A quebra de sigilo, quando necessária e autorizada judicialmente, deve observar critérios rigorosos para garantir a legalidade e a proteção dos direitos fundamentais.
No caso, as medidas foram tomadas com base em indícios sólidos e justificadas pela necessidade de elucidar a prática de crimes graves e desarticular organização criminosa, respeitando os direitos constitucionais e legais dos envolvidos. 26.
Portanto, não se verifica a alegada violação ao sigilo profissional, e as provas obtidas foram corretamente utilizadas para a fundamentação da denúncia e a continuidade da ação penal. 27.
Nesse sentido, não há omissão do acórdão embargado relativa a esses pontos alegados pela embargante. 28.
Adiante, quanto ao suposto cerceamento de defesa, nota-se que o acórdão também não foi omisso.
Como se vê no seguinte trecho do acórdão, os pontos levantados pela embargante — a suposta falta de acesso da defesa aos dados telemáticos extraídos da embargante e a alegada ausência de verificação da veracidade dos referidos dados — foram tratados por esta Câmara Criminal: CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO HASH 29.
A recorrente alega cerceamento de defesa devido à ausência da juntada integral no processo dos resultados da interceptação telefônica e da quebra de sigilo dos dados telemáticos, bem como a impossibilidade de instrução processual com base em relatório de espelhamento de fotos extraídas da nuvem e não disponibilização dos códigos hash. 30.
Contrariamente ao que a defesa da acusada Wanessa Jesus Ferreira de Morais alega, não houve violação das regras processuais referentes à cadeia de custódia.
De acordo com o Parecer Técnico nº 2/2022 do Laboratório de Cibernética e Sinais/Núcleo de Informações Cibernéticas do GAECO/MPRN, que consta do caderno processual sob ID 22961481, foram seguidas todas as metodologias e procedimentos de segurança necessários para garantir a integridade e a autenticidade das provas obtidas por meio da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como da quebra de sigilo de dados autorizada nos autos da ação cautelar nº 0800824-47.2021.8.20.5145. 31.
Nesse contexto, é importante destacar as páginas 6 a 13 do referido Parecer Técnico, onde estão detalhados todos os argumentos técnicos que refutam as alegações infundadas da defesa.
Essas páginas abordam questões como o acesso às conversas do aplicativo WhatsApp, os códigos de verificação e integridade (hash) dos dados coletados, e o acesso completo da defesa aos dados custodiados pelo Ministério Público. 32.
No que tange ao acesso da defesa da acusada aos elementos de prova que fundamentam a denúncia, é importante ressaltar que, desde 29/07/2022, os dados constantes no caderno processual foram disponibilizados para Dra.
Juliana Maranhão, então advogada da ré.
Ademais, a referida causídica já estava habilitada nos autos cautelares nº 0800824-47.2021.8.20.5145 desde 11/07/2022, o que lhe garantiu acesso irrestrito a todo o material pertinente.
Portanto, é incorreta a alegação de cerceamento de defesa. 33.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas, uma vez que não houve violação das normas do Código de Processo Penal relativas à cadeia de custódia.
Assim sendo, esta preliminar deve ser rejeitada. 34.
Por fim, no que concerne à suposta omissão do acórdão quanto ao pleito absolutório, a embargante, novamente, não tem razão.
O acórdão embargado fundamentou idoneamente a condenação da recorrente, fazendo referência a todos os elementos de prova do vasto acervo probatório do presente caso. 35.
Nesse contexto, as provas de materialidade e autoria da embargante são fartas.
Ressalte-se que as provas obtidas por meio da quebra do sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário da embargante — sobretudo quanto às mensagens que ela repassava aos internos — estão em harmonia com as provas orais colhidas em juízo a partir do depoimento dos policiais penais. 36.
No que se refere à omissão quanto ao acolhimento do pedido do Ministério Público para majorar a pena, aplicando o uso de arma de fogo e a conexão com outra facção, igualmente, não deve prosperar. 37.
O Acórdão foi claro ao afirmar que, “em se tratando de organização criminosa armada, a responsabilidade pelo uso de armas de fogo recai sobre todos os membros, mesmo aqueles que não as utilizam diretamente, uma vez que integram um grupo que faz uso desse recurso no cometimento de seus crimes.” 38.
Restou demonstrado, no julgado, por meio de Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática, com análise das contas eletrônicas da embargante, que o uso de armas de fogo foi comprovado.
Foi justamente por meio do e-mail da embargante que se constatou a presença da devida majorante. 39.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13, também não houve omissão.
A pretensão da embargante, no entanto, é a modificação do julgado, embora tenha sido demonstrada a conexão do Sindicato do Crime com a organização criminosa Comando Vermelho (CV).
Tal conexão foi justificada pela elevada periculosidade dessas organizações, que atuam de forma estruturada e possuem amplo poder de atuação no tráfico de drogas e em outros crimes, comprometendo a segurança pública e a ordem social. 40.
Todos esses pontos foram exaustivamente abordados no acórdão ora embargado, razão pela qual não merece prosperar a alegação de omissão. 41.
Como se vê, todos os pontos levantados pela embargante em suas razões foram extensivamente abordados pelo acórdão embargado.
Nesse sentido, os embargos de declaração ora opostos não apontaram qualquer omissão que efetivamente haja ocorrido.
Ao contrário, a via eleita pela embargante é inadequada, uma vez que os presentes embargos pretendem meramente rediscutir a matéria já julgada por esta Câmara Criminal.
Por essa razão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
CONCLUSÃO 42.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 43. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847809-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0847809-84.2022.8.20.5001 Recorrente: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847809-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
12/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:15
Juntada de intimação
-
13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/03/2024 14:24
Juntada de termo
-
11/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:52
Juntada de termo
-
15/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo a ré para que, regularize a sua representação processual, no prazo de 05 dias, tendo em vista que na data de 04/07/2023 as defesas habilitadas nos autos em seu favor deixaram de ofertar as respectivas CONTRARRAZÕES.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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