TJRN - 0810293-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810293-61.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo J V COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0810293-61.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0011851-89.2009.8.20.0001 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior e outros Agravado: Angelita Dantas da Silva e outros Advogado: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBITO DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE BENS DO "DE CUJUS".
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011851-89.2009.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Angelita Dantas da Silva e outros, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Angelita Dantas da Silva.
No seu recurso (ID 20957142), o agravante narra que visa à reforma da decisão de primeira instância que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de Angelita Dantas da Silva, mãe do executado falecido.
Relata que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade baseou-se na presunção de inexistência de bens a inventariar, sem oferecer ao banco a oportunidade de apresentar prova em sentido contrário, o que levou à extinção do processo por ilegitimidade passiva.
Argumenta que a presunção de inexistência de bens e a consequente extinção do processo por ilegitimidade passiva são inadequadas, pois a questão envolve a sucessão processual, que deve ser conduzida de acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Explica que, em caso de falecimento de uma das partes, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, independentemente da verificação de bens.
Aduz que a decisão não considerou o fato de que a excipiente é a mãe do executado falecido, evidenciando a necessidade de regularização do polo passivo da ação.
Sustenta que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, ao contraditório e à ampla defesa sob o fundamento de que a decisão foi proferida sem que o agravante tivesse a oportunidade de apresentar provas contrárias à alegação de inexistência de bens, configurando uma decisão surpresa e infringindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade passiva de Angelita Dantas da Silva.
Nas contrarrazões (ID 25539833), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22393381). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A questão central discutida é se a agravada deve figurar no povo passivo da execução em razão do falecimento de seu cônjuge.
De início, destaca-se a previsão legal artigo 1.997 do Código Civil c/c artigo 796 do Código de Processo Civil, sobre a matéria debatida no caso em tela, vejamos: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Assim, da interpretação de ambos os dispositivos legais, extrai-se que, até que haja a partilha dos bens, é o espólio, através de seu administrador, e não dos herdeiros, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido.
Dessa forma, no presente caso, a legitimidade passiva caberia ao espólio do de cujus, e não aos seus possíveis herdeiros, visto que somente com o inventário é que se poderá estabelecer os efetivos herdeiros e liquidar o patrimônio transmitido.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
De igual modo é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO MOVIDA EM FACE DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível - 0200045-84.2022.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025913-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS HOSPITALARES - DEVEDOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DO "DE CUJUS" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE - COBRANÇA DE HONORÁRIOS JUDICIAL E EXTRAJUDIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 51, XII, CDC.
NECESSIDADE.
DISPOSIÇÃO UNILATERAL.
NULIDADE (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309473-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) Compulsando os autos, resta evidente de acordo com as informações trazidas pelas partes, não houve a abertura do inventário, bem como inexiste bens a inventariar, fato este que pode ser verificado por meio da certidão de óbito (ID 20957146 – pág. 246), documento que possui fé pública.
Noutro pórtico, a alegação de violação ao princípio da não surpresa no presente caso não procede, uma vez que o agravante, devidamente intimado, teve a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e não foi surpreendido por qualquer decisão inesperada ou sem a devida chance de defesa.
O princípio da não surpresa, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, visa garantir que as partes tenham a oportunidade de se manifestar e influir sobre todas as questões relevantes para a decisão do processo, assegurando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o agravante foi regularmente intimado da exceção de pré-executividade apresentada pela parte adversa e, conforme se verifica nos autos, apresentou suas contrarrazões e argumentos em tempo oportuno, tendo a possibilidade de fazer valer suas alegações e produzir as provas que entendesse necessárias para o deslinde do feito.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO POR DESRESPEITO AO ARTIGO 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFERTA DE OPORTUNIDADES ANTERIORES ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA QUE FOI OBJETO DO JULGAMENTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE VALORADAS NO JULGAMENTO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA QUE EXIGIRIA O RECONHECIMENTO DE DOLO ESPECÍFICO NA HIPÓTESE, O QUAL FOI REJEITADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0001151-97.2011.8.20.0158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Destarte, o alegado desrespeito ao princípio da não surpresa não se sustenta, uma vez que todas as partes envolvidas tiveram plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, com a devida intimação e a possibilidade de manifestação sobre todos os aspectos relevantes do processo, garantindo a regularidade e a justiça da decisão proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810293-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
15/08/2024 19:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Pública em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Pública em 31/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 17:02
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANGELITA DANTAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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25/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810293-61.2023.8.20.0000 (Origem nº 0011851-89.2009.8.20.0001 ) Relator(a): Desembargador(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA TERMO A autuação destes autos foi retificada , em cumprimento ao Despacho de ID. 23401379, foi inserido no cadastro como parte Agravada a Sra.
Angelita Dantas da Silva.
Natal/RN, 21 de março de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Servidora Secretaria Judiciária -
21/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:09
Juntada de termo
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29/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE MARIA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de J V COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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15/09/2023 10:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810293-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: J V COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, JOAO MARCOS DE MARIA, JOAO PAULO DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se as partes Agravadas para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
04/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:10
Juntada de termo
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23/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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