TJRN - 0850451-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:29
Desentranhado o documento
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26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850451-93.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMKO CONSTRUTORA LTDA Demandado: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as alegações contidas no ID.
Num. 158917027.
Após, nova conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMKO CONSTRUTORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850451-93.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMKO CONSTRUTORA LTDA Demandado: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2) DECISÃO O autor requer a realização de pesquisa de endereços através dos sistema INFOJUD.
Entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado no referido sistema.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:55
Outras Decisões
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06/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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02/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850451-93.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMKO CONSTRUTORA LTDA Demandado: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, especificar os sistemas judiciais para a pesquisa de endereço.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:23
Juntada de devolução de mandado
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850451-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMKO CONSTRUTORA LTDA REU: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA, BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovação de negativação junto ao SERASA.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850451-93.2023.8.20.5001 AUTOR: EMKO CONSTRUTORA LTDA REU: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA, BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Tutela de Urgência movida por EMKO CONSTRUTORA LTDA contra SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S/A E BANCO BRADESCO S/A.
Em sua inicial, narra a empresa demandante que firmou dois pedidos de compra de mercadoria com a demandada SP OBRAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, sendo a primeira compra consolidada pela nota fiscal nº 70, emitida em 21/06/2023, no valor e R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) a ser paga em três parcelas de R$19.000,000 (dezenove mil reais) com vencimento para 21/07/2023; 21/08/2023 e 19/09/2023.
Afirma que as duas primeiras parcelas já foram pagas e que este título teria sido negociado com o banco demandado ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo sido protestado no âmbito do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal, além de anotação no SERASA.
Prossegue afirmando que foi emitida uma segunda nota NF nº 59 que teria sido cancelada pelo fato da mercadoria não ter sido transportada ou entregue.
Aduz que esta nota também foi objeto de protesto indevido relativo à terceira parcela (59/C) no valor de R$ 19.000,00.
Diante de tais fatos, requereu em sede de tutela antecipada que seja determinada a imediata sustação do protesto e a restrição no SERASA, oficiando o 7º Ofício de Notas desta Capital e o SERASA.
Custas pagas no ID.
Num. 106526919.
Decisão com força de ofício no ID.
Num. 108699394 para que deixe de protestar, após comprovada a prestação da garantia pela parte autora mediante depósito judicial no valor de R$ 42.104,30 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e trinta centavos), os títulos de ID.
Num. 106437741 apresentado pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A, no valor de R$ 21.052,15 e de ID.
Num. 106437742, no valor de R$ 21.052,15, apresentado pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A, ou, já tendo realizado os protestos, promova a imediata sustação dos mesmos.
Seguro garantia apresentado no ID.
Num. 109458858 no valor de R$ 42.104,30 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e trinta centavos).
Petição de ID.
Num. 109190667 requerendo o deferimento total da tutela de urgência uma vez que o protesto relativo a NF 59 também seria fraudulento.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de garantia do juízo através da apólice de ID.
Num. 109458858 no tocante à sustação dos títulos de ID.
Num. 106437741 apresentado pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A, no valor de R$ 21.052,15 e de ID.
Num. 106437742, no valor de R$ 21.052,15, apresentado pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A.
Considero cumprido o ônus que cabia ao demandante.
Assim, cumpra-se o determinado na decisão de ID.
Num. 108699394, devendo ser enviada aquela decisão com força de ofício ao 7º Ofício de Notas, ocasião em que também deve ser juntada esta decisão.
Ademais, chamo o feito à ordem para reconsiderar o indeferimento da tutela no tocante ao título protestado no ID.
Num. 106437744 relativo a NF 59.
Explico.
Da análise dos autos, mostra-se plausível, ao menos neste momento de cognição sumária, a argumentação de que o protesto de ID.
Num. 106437744 seria indevido uma vez que os e-mails juntados (ID.
Num.106437757) nos autos atestam que não houve recebimento da mercadoria e que não estaria “constando a nota fiscal de número 59 em nossos arquivos”.
Assim, a empresa vem sendo prejudicada pelos protestos que alega serem indevidos.
Do mesmo modo anteriormente determinado na decisão de ID.
Num. 108699394 entendo ser necessária a prestação de contracautela.
Dessa forma, revendo posicionamento anterior, DEFIRO o pedido de tutela de urgência também em relação aos protestos de ID.
Num. 106437744, apresentado pelo Banco Bradesco S/A e de ID.
Num. 106437745, apresentado pelo Itaú Unibanco S/A relativos à NF 59, somente após comprovada a prestação da garantia pela parte autora mediante depósito judicial no valor de R$ 42.104,30 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e trinta centavos), o que deve acontecer no prazo de 10 dias.
Após a prestação da garantia, determino o envio desta decisão com força de ofício ao 7° Ofício de Notas - para que deixe de protestar também os títulos de ID.
Num. 106437744, no valor de R$21.052,15 (vinte e um mil, cinquenta e dois reais e quinze centavos) apresentado pelo Banco Bradesco S/A e de ID.
Num. 106437745, no valor de R$21.052,15 (vinte e um mil, cinquenta e dois reais e quinze centavos), apresentado pelo Itaú Unibanco S/A.
Decorrido o prazo de 10 dias sem prestação da caução, fica revogada a tutela no tocante aos títulos deferidos nesta decisão.
Considerando o que fora deferido nesta decisão, os embargos declaratórios perdem o seu objeto.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850451-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMKO CONSTRUTORA LTDA REU: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA, BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante apresentou embargos declaratórios com efeitos modificativos.
No entanto, constata-se que o réu SP OBRAS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, não foi localizado no endereço indicado na exordial.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para citação/intimação da demandada SP OBRAS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
Após o cumprimento da diligência, INTIMEM-SE os embargados/demandados para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação aos embargos declaratórios.
Transcorridos os prazos acima descritos, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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22/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850451-93.2023.8.20.5001 AUTOR: EMKO CONSTRUTORA LTDA REU: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA, BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Tutela de Urgência movida por EMKO CONSTRUTORA LTDA contra SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S/A E BANCO BRADESCO S/A.
Em sua inicial, narra a empresa demandante que firmou dois pedidos de compra de mercadoria com a demandada SP OBRAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, sendo a primeira compra consolidada pela nota fiscal nº 70, emitida em 21/06/2023, no valor e R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) a ser paga em três parcelas de R$19.000,000 (dezenove mil reais) com vencimento para 21/07/2023; 21/08/2023 e 19/09/2023.
Afirma que as duas primeiras parcelas já foram pagas e que este título teria sido negociado com o banco demandado ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo sido protestado no âmbito do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal, além de anotação no SERASA.
Prossegue afirmando que foi emitida uma segunda nota NF nº 59 que teria sido cancelada pelo fato da mercadoria não ter sido transportada ou entregue.
Aduz que esta nota também foi objeto de protesto indevido relativo à terceira parcela (59/C) no valor de R$ 19.000,00.
Diante de tais fatos, requereu em sede de tutela antecipada que seja determinada a imediata sustação do protesto e a restrição no SERASA, oficiando o 7º Ofício de Notas desta Capital e o SERASA.
Custas pagas no ID.
Num. 106526919.
Relatei.
Decido.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso posto, enxergo configurada, em parte, a plausibilidade do direito deduzido na inicial.
Explico: Quanto aos protestos de ID.
Num. 106437741 e ID.
Num. 106437742, a documentação dos autos retrata que são relativos a NF70, cujo pagamento da primeira e da segunda parcela estariam apontados no ID.
Num. 106437750 e no ID.
Num. 106437751.
Quanto ao perigo de dano, destaco que, ainda que a validade da emissão do título somente possa ser comprovada após finda a instrução, o fato é que a parte autora afirma cabalmente o pagamento do valor.
Certo é que o protesto do título pode implicar reflexos negativos no mercado, não devendo ser suportados enquanto pendente discussão judicial.
A situação em questão foi objeto do “Tema 902 do STJ: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340236 SP 2012/0176521-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Assim, necessária prestação de garantia através de depósito judicial em valor equivalente aos título protestados e demais despesas, qual seja, R$21.052,15 (ID.
Num.106437741 ) mais R$ 21.052,15 (ID.
Num. 106437742 ) totalizando R$ 42.104,30 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e trinta centavos).
Registre-se ainda a necessidade contracautela tendo em vista a narrativa autoral e documentação acostada de que os bancos demandados teriam adquirido os créditos da primeira demandada (SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA), de modo que deferir a tutela nos autos sem a contracautela põe em risco o direito de terceiros de boa-fé.
Nesse sentido dispõe o §1º do artigo 300 do CPC: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Feito isso, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, se improcedente o pleito autoral, poderá ser novamente protestado o título.
No entanto, em que pese a parte demandante afirme que realizou o cancelamento da nota fiscal nº 59, não consta nos autos qualquer documento que comprove tal fato.
E mais, a própria demandante afirma que realizou apenas os dois pagamentos da referida nota e que a protestada é justamente a terceira.
Registre-se ainda que em que pese afirme que tenha sido negativada no SERASA, também não há nos autos qualquer registro de tais inscrições.
Assim, inexistem elementos suficientes a evidenciar, neste momento processual, e pela mera análise dos documentos trazidos, a probabilidade do direito autoral no tocante ao cancelamento do protesto de ID.
Num. 106437744.
Isto posto, DEFIRO em parte o pleito formulado em sede de tutela de antecipada, contudo, somente após comprovada a prestação da garantia pela parte autora mediante depósito judicial no valor de R$ 42.104,30 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e trinta centavos), o que deve acontecer no prazo de 10 dias, determino envio desta decisão com força de ofício ao 7° Ofício de Notas - para que deixe de protestar somente os títulos de ID.
Num. 106437741, no valor de R$ 21.052,15, apresentado pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A e de ID.
Num. 106437742, no valor de R$ 21.052,15, apresentado pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A, ou, já tendo realizado os protestos, promova a imediata sustação dos mesmos.
Decorrido o prazo de 10 dias sem prestação da caução, fica revogada a tutela.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 10 de Outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
19/09/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850451-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMKO CONSTRUTORA LTDA REU: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA, BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 08 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0850451-93.2023.8.20.5001 Parte Demandante: EMKO CONSTRUTORA LTDA Parte Demandada: SP OBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:13
Juntada de custas
-
04/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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