TJRN - 0801488-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - OAB/RN 7424 Parte ré: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13587 DESPACHO: Cumpra-se a parte final da decisão proferida no ID nº 154487877, atentando-se a forma e dados bancários indicados, no ID nº 159034396.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - OAB/RN 7424 Parte ré: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13587 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pelo executado, no ID nº 148332271, pugnando pelo parcelamento do débito exequendo, fundamentando-se no art. 916 do CPC.
Manifestação da parte exequente, no ID nº 150338210.
Relatei.
Decido.
Prescreve o art. 916, §7º do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Com efeito, o presente processo teve início como uma ação monitória, porém, decorridos os prazos para pagamento voluntário do débito e oposição de embargos, a parte executada manteve-se inerte, pelo que, caracterizou-se a conversão em título executivo de pleno direito.
Somente após o início da fase de cumprimento de sentença e bloqueio de valores, é que o executado apresentou manifestação nos autos, pugnando pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Conforme a literalidade da redação do § 7º do dispositivo legal em destaque, a benesse do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual, o pleito formulado pelo executado não pode ser acolhido.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito formulado no ID nº 148332271, sem prejuízo de que eventual proposta de acordo possa ser apresentada diretamente ao exequente.
Ademais, diante da ausência de impugnação ao bloqueio realizado no ID nº 148408716, libere-se a quantia, em favor do exequente.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o exequente possa indicar os dados bancários para recebimento do valor.
Na ausência de indicação, o alvará deve ser expedido para saque de forma física.
Após, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor recebido e indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:42
Indeferido o pedido de HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO
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09/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - OAB/RN 7424 Parte ré: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13587 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 148332271. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - OAB/RN 7424 Parte ré: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13587 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 142592620, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO - CPF: *00.***.*83-42, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 142592622 (R$ 9.236,87 ).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - OAB/RN 7424 Parte ré: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13587 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS, em desfavor de HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
No prazo normativo, o executado atravessou a petição denominada "Embargos à ação monitória", no ID de nº 134067955.
Instada ao contraditório, a parte exequente manifestou-se, no ID de nº 138566149.
Assim, vieram-me os autos conclusos, em seguida.
Passo a decidir.
Com efeito, reza o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como cediço, o artigo supratranscrito prevê um rol taxativo de matérias que podem ser arguidas pelo executado, em sua impugnação, a fim de evitar discussões que possam dar margem ao título judicial constituído em favor do credor.
Nesta fase, requer o exequente o pagamento do valor de R$ 6.971,07 (seis mil, novecentos e setenta e um reais e sete centavos), referente à dívida, constituída em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC (ID de nº 119575082).
Antemão, entendo que os Embargos apresentados pelo executado, sob ID de nº 134067955, são intempestivos, conforme atestado pela certidão constante no ID de nº 119575081, pelo que deixo de apreciar o seu mérito por entender se tratar de ato prejudicado decorrente da operacionalização da preclusão temporal, nos termos da inteligência do art. 507 do CPC.
A preclusão temporal é definida como a perda da possibilidade de praticar um ato processual devido ao decurso do prazo estabelecido para sua realização, ou melhor, como explica a doutrina de Alexandre Freitas Câmara, trata-se da "perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível (CÂMARA, 2022)." Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos com o valor do débito atualizado, e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:56
Outras Decisões
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20/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 Parte autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogada: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - OAB/RN 7424 Parte ré: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13587 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 134067955. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:58
Juntada de diligência
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22/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 Parte Ré: REU: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Com fundamento no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC.
Mossoró20 de abril de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
20/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:19
Decorrido prazo de HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 19:55
Juntada de diligência
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16/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801488-30.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 Parte Ré: REU: HIGOR SAMUEL DE SOUSA CARDOSO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELIANO ROQUE DOS SANTOS.
-
05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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