TJRN - 0808334-89.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 12:15
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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08/09/2023 12:08
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808334-89.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN AGRAVADO: MAURICIO MARQUES DOS SANTOS, MARCIANO PAISINHO, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANICOBA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0813738-51.2017.8.20.5124 ajuizada em desfavor de Maurício Marques dos Santos e outros, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e acolheu a emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, foi proferida Sentença nos autos originários, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Revogo a Decisão de ID 17536764 - Pág. 9 no tocante à decretação da indisponibilidade de bens dos réus Maurício Marques dos Santos e Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.” Assim, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:36
Prejudicado o recurso
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17/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:43
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOS SANTOS em 31/01/2023.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de MARCIANO PAISINHO em 19/10/2022.
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01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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04/12/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 08:26
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2022 23:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIANO PAISINHO em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 09:58
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:41
Juntada de termo
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19/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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