TJRN - 0805498-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805498-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENILSON MELO DA SILVA Parte Ré: FARIAS COMPANY LTDA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
RENILSON MELO DA SILVA, qualificado(as) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra FARIAS COMPANY LTDA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado perante a segunda ré, anunciado pela primeira, a devolução das quantias pagas a tal título e uma indenização por danos morais.
Para tanto, sustenta a existência de vício de consentimento, eis que foi induzido pelas rés a acreditar que a contratação seria de natureza diversa da realizada, a saber, financiamento com liberação imediata do valor para a compra do veículo.
Continua alegando que foi informado de que receberia uma ligação e que deveria confirmar tudo o que o atendente perguntasse, exceto quanto fosse questionado acerca de algum tipo de induzimento, tendo assim procedido.
Pontua que, acaso soubesse que se tratava de um consórcio, não teria firmado o negócio jurídico.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do despacho inicial (Num. 94728357).
A Promove Administradora de Consórcios LTDA apresentou defesa (Num. 100278019).
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, o cumprimento do dever de informação, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada uma vez que no ato da contratação sabia desde o início acerca da natureza jurídica da avença e destacou a ausência de promessa de contemplação antecipada.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Foi certificado o decurso do prazo sem que a ré Farias Company Ltda tenha apresentado defesa (Num. 106385151).
A parte autora não apresentou réplica (Num. 111463667) Instadas as partes a informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir (Num. 125474531), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 125671455), a ré Promove Administradora pugnou pela produção de prova testemunhal consistente na oitiva de testemunhas e da parte autora (Num. 127364706).
Através da Decisão Num. 139269119 o feito foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos, decretada a revelia da ré Farias Company Ltda e deferida a prova requerida pela ré, que foi produzida por ocasião de Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 145798981).
A parte autora e a ré Promove Administradora apresentaram alegações finais (Num. 147475341 e Num. 148911501) É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, em todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal[1]. - Do mérito.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve propaganda enganosa e vício de consentimento na contratação do consórcio, autorizando o reconhecimento da nulidade contratual com devolução imediata dos valores pagos e condenação por danos morais.
Ou seja, verificar se as alegações de promessas verbais de contemplação imediata configuram práticas abusivas passíveis de reparação.
Sobre o tema, a legislação prevê que a propaganda enganosa é vedada pelo art. 37, §1º, do CDC, caracterizando-se por informação inteira ou parcialmente falsa capaz de induzir em erro o consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A Lei 11.795/2008 estabelece que a contemplação em consórcios ocorre exclusivamente por sorteio ou lance (art. 22, §1º), sendo vedada a comercialização de cotas com promessa de contemplação antecipada: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
No caso em exame, ficou demonstrado, por meio dos documentos apresentados, que a parte autora celebrou contrato de consórcio com a demandada (Num. 94675591) e efetuou pagamentos (Num. 100278024).
Por outro lado, a ré Promove Administradora apresentou documentação alegando regularidade de seus procedimentos de contratação, incluindo áudio de ligação de confirmação e documento de que aquele estava ciente da contratação e de suas cláusulas, sem direito à contemplação imediata.
Sem mais delongas, tenho que a razão assiste à autora.
Explico.
Embora a ré Promove Administradora afirme que o contrato possui cláusulas que especificam que não havia promessa de contemplação, os elementos carreados aos fazem prova contrária dessas alegações, isso porque esses demonstram a existência de vício de vontade, o qual pode anular o negócio jurídico celebrado.
Os áudios que acompanham a inicial contêm informações de que apesar de haver informações no contrato de que se tratava de um consórcio e que não havia venda de promessa de carta de crédito, o consumidor, então consorciado, quando das tratativas, é induzido a erro, levando a crer que estava adquirindo um veículo e que a carta de crédito era parte da negociação.
Tal fato é comprovado por meio das falas de uma das vendedoras, a qual afirma que [...] trabalho com financiamentos, parcelamentos via boletos [...] o senhor não vai ficar a mercê de sorteio lembra? O senhor vai ficar à mercê do lance [...] (Num. 94675592 e Num. 94675596).
Fica ainda mais evidente a conduta da preposta da ré, do diálogo relativo à negociação Num. 94675603, mantido com um potencial cliente.
Na ocasião, o cliente questiona se essa entrada garante a "carta" (carta de crédito) e um contrato, ou se seria uma participação em sorteio.
O vendedor esclarece que não se trata de sorteio, mas sim de um "lance" ou "compra pré". É explicado que, fechando o negócio no dia da conversa, o cliente seria contemplado na assembleia do dia 28, e receberia o valor em até 7 dias úteis.
O vendedor reforça que a certeza de contemplação e geração de contrato, não sendo um consórcio tradicional de longos anos de espera por sorteio.
Aqui cabe ressalvar que os áudios apresentados não foram objeto de impugnação específica pelas rés.
Tal prova guarda coerência com o depoimento pessoal da parte autora, o qual é consistente em corroborar com os fatos narrados na inicial: Magistrada: “Como foi que aconteceu? O senhor foi abordado no meio da rua ou o senhor foi atras de algum financiamento em algum lugar? Me conte”.
Autor: “Foi um colega meu [...] ele tinha ido ai nessa, nessa empresa, entendeu? Ai ele me indicou.
Como eu estava querendo comprar um carrinho, eu fui.
Cheguei lá, conversei com a moça lá, Carol, o nome dela, ela prometeu uma carta né.” Magistrada: “Ela lhe prometeu uma carta, a vendedora? Como foi que ela lhe disse?”.
Autor: “[...] a gente conversando lá ela disse ó, aqui se você der uma entrada no valor de três mil quatrocentos e vinte e alguma coisa, não me recordo os centavos, entendeu, e, você dando essa entrada você vai ter direito a uma carta no valor de R$ 40.000,00, e você já e, ia ser premiado já.” Magistrada: “Ela disse que não precisava esperar pelo sorteio foi?” Autor: “Foi.” Magistrada: “Quem foi que disse ao senhor eu o senhor ia receber um telefone para confirmar a contratação? Foi essa Carol? Autor: “Foi justamente essa Carol, ela disse que ia realmente ia receber a ligação e se dissesse, se eu tivesse sido induzido de que era consórcio era pra mim negar e foi o que eu fiz” Da prova produzida nos autos, verifica-se que se trata de situação envolvendo promessa falsa de contemplação, a qual vem ocorrendo de forma reiterada, por algumas empresas correspondentes de empresas de consórcios, que por seus vendedores/representantes, iludem os consumidores de que se trata de financiamento e depois apresentam contrato de consórcio, mas com a promessa de contemplação do bem logo no primeiro sorteio, porém, o cumprimento dessa promessa não se concretiza, demonstrando que o consumidor foi vítima de propaganda enganosa, o que é vedado pelo art. 37, §1º do CDC. É bom que se ressalte a existência de vários casos idênticos, em que houve a promessa de que o consumidor seria logo contemplado, não esclarecendo, todavia, que a contemplação nos contratos de consórcio somente ocorre de acordo com as cláusulas contratuais.
Não se pode acolher a versão da ré, diante das evidências em sentido contrário, devendo ser o caso analisado, ainda, sob as regras de experiência comum (art. 375 do CPC[2]), por não ser esse o primeiro processo veiculando falsas promessas de contratação, tendo sido constatadas várias ações, com o mesmo modus operandi, em que se constatou a condição de hipossuficiência dos consumidores, que envolvidos pelas promessas enganosas dos vendedores, assinam contratos e ainda são orientados pelo mesmo, a confirmar tudo em áudio, - o qual em geral é apresentado pelas empresas, em suas defesas -, acreditando que assim, iriam receber logo o tão esperado crédito, o que de fato não ocorre, em total prejuízo dos consumidores, que se for aceita a tese de contratação de consórcio, levarão muitos anos até ter de volta o que pagaram, sem nenhuma contrapartida das empresas, enquanto esperam a sorte ou o final do grupo, tendo ainda que pagar encargos que lhes retira grande parte do valor pago.
Deve-se levar em conta que a parte autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance, as quais apontam para as evidências de que ocorreu o fato de acordo com sua versão.
Dessa forma, em face da permissão contida no art. 371 do CPC[3], que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever, no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento, outra conclusão não há senão a de que a parte autora celebrou o contrato com base na garantia fornecida pelo vendedor de que seria contemplado no consórcio em um futuro próximo, o que demonstra a prática artificiosa da contratação, caracterizando vício de consentimento no negócio jurídico consagrado pelo artigo 145[6], do Código Civil.
A propósito, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA .
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031765020218205121, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
ERRO SUBSTANCIAL.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11 .795/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de vício de consentimento no contrato de consórcio celebrado entre as partes, declarou sua nulidade e determinou a restituição integral dos valores pagos pela parte autora. 2.
A parte autora afirma que buscava crédito para aquisição de imóvel, não tendo sido informada de que estava aderindo a contrato de consórcio.
Alega ausência de apresentação de minuta contratual e vício na manifestação de vontade . 3.
A parte ré/apelante, apesar de revel, juntou aos autos documentos unilaterais, sem trazer proposta assinada ou comprovação do esclarecimento prévio das cláusulas contratuais.
II.
Questão em discussão: 4 .
Verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial) que comprometa a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e analisar a eventual aplicabilidade da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios)à hipótese de anulação contratual por ausência de manifestação válida da vontade.
III.
Razões de decidir: 5 .
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica. 6.
O contrato de consórcio não foi validamente comprovado pela empresa, cabendo a ela o ônus da prova (art. 373, II, do CPC) quanto à existência de manifestação válida da vontade da autora . 7.
A ausência de assinatura em proposta contratual, somada à alegação não infirmada de desconhecimento das cláusulas, autoriza o reconhecimento de erro substancial (art. 138 do CC), vício de consentimento que conduz à anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, CC) . 8.
Conforme a teoria da escada ponteana (Pontes de Miranda), vícios de consentimento situam-se no plano da eficácia do negócio jurídico e comprometem sua validade se não sanados. 9.
Não se trata de desistência do consórcio, mas de anulação por vício de vontade, sendo inaplicável a Lei nº 11 .795/2008.
Por conseguinte, incabível condicionar a restituição ao encerramento do grupo ou à dedução de taxas administrativas. 10.
Mantida a sentença que reconheceu o vício de consentimento e determinou a restituição integral dos valores pagos .
IV.
Dispositivo e tese 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Comprovada a ausência de ciência e consentimento válidos para adesão a contrato de consórcio, impõe-se o reconhecimento do vício de consentimento e a anulação do negócio jurídico, com restituição integral das quantias pagas, afastando-se a incidência da Lei nº 11 .795/2008." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CC, arts. 138, 171, II; CDC, arts . 6º, III, e 14. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08692741820238205001, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2025, Primeira Câmara Cível) Cabe aqui destacar que a responsabilidade da administradora de consórcio pelos atos de seus representantes decorre do art. 34 do CDC[4], que estabelece responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de prepostos ou representantes autônomos.
Além disso, deve-se ter em mente a culpa in eligendo da administradora, que se vale de representantes comerciais que atuam de forma imprópria e lesiva ao consumidor, sendo solidariamente responsável pela restituição.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que procede integralmente o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes com a restituição delas ao status quo ante, sendo, portanto, devida a restituição das parcelas efetivamente desembolsadas pela autora, devidamente atualizadas, o que deve ocorrer de imediato, independentemente do término do grupo do consórcio. - Dos danos morais.
Para ficar caracterizada a ocorrência de danos morais passíveis de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se na alegação de que a autora sofreu abalos financeiros e emocionais decorrentes das irregularidades praticadas pelo consultor da empresa demandada, situação reconhecida pela própria demandada.
Verifico que a conduta irregular do representante da empresa, causou efetivos transtornos à parte autora, que excederam o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração das expectativas legítimas da consumidora, aliada ao reconhecimento de que ela "segue bem chateada" conforme consta do próprio e-mail da empresa, demonstra a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a parte demandada a adimplir as obrigações contratuais.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS: "Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Feitas tais considerações, o termo inicial para incidência dos juros de mora será o trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem juros até esse momento.
Isso porque, de acordo com o art. 397, do Código Civil, o não cumprimento da obrigação com prazo certo implica em mora a partir do vencimento da obrigação.
Nesse viés, como a obrigação de pagar o dano moral está sendo reconhecida apenas através desta sentença, faz-se necessário estabelecer um prazo para cumprimento da obrigação, a qual, não sendo cumprida, passará a incidir a mora.
Isso porque, sendo uma obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida e, por conseguinte, não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante, condenando a ré, consequentemente, a restituir à parte autora o valor comprovadamente desembolsado a tal título, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado monetariamente pelo IGPM a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação válida.
Condeno as rés, solidariamente, a pagarem em favor da parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE) a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço [2] Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. [3] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [4] Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. [5] Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. -
18/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:29
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/03/2025 08:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RENILSON MELO DA SILVA em 19/03/2025 11:00.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RENILSON MELO DA SILVA em 19/03/2025 11:00.
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18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805498-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENILSON MELO DA SILVA Parte Ré: FARIAS COMPANY LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e indenização por danos morais proposta por RENILSON MELO DA SILVA em face de FARIAS COMPANY LTDA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar ao mérito, necessário resolver questões processuais pendentes que podem influenciar o curso do processo.
Verifica-se que a ré FARIAS COMPANY LTDA, embora devidamente citada conforme AR de ID [número], não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Num. 106385151).
Assim, DECRETO A REVELIA da ré FARIAS COMPANY LTDA, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, considerando que a corré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação com argumentos e documentos que beneficiam ambas as rés, deixo de aplicar os efeitos da revelia, com fundamento no art. 345, I, do CPC.
No mais, o processo está em ordem, não havendo outras nulidades a sanar.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Para adequada compreensão da controvérsia e correto direcionamento da instrução processual, faz-se necessário delimitar as questões jurídicas que demandam pronunciamento judicial: 1.
Caracterização de vício de consentimento na formação do contrato de consórcio (arts. 138 a 145 do CC) 2.
Configuração de propaganda enganosa (art. 37 do CDC) 3.
Responsabilidade solidária entre vendedora e administradora do consórcio (art. 34 do CDC) 4.
Possibilidade de rescisão contratual e devolução imediata dos valores pagos 5.
Ocorrência de dano moral indenizável - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A análise dos autos revela a existência de versões contrapostas sobre fatos relevantes que precisam ser esclarecidos para o correto julgamento da causa.
São controvertidos os seguintes pontos: 1.
Se houve promessa de contemplação imediata por parte do vendedor 2.
Se o autor foi induzido a erro quanto à natureza do contrato (financiamento x consórcio) 3.
Se o autor tinha real ciência das regras do consórcio no momento da contratação 4.
Se houve orientação do vendedor para que o autor confirmasse informações inverídicas na checagem pós-venda - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A definição dos encargos probatórios é essencial para orientar a atividade das partes e possibilitar o adequado exercício do contraditório.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Compete ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada promessa de contemplação imediata.
Compete às rés demonstrarem: - A regularidade da contratação - O cumprimento do dever de informação - A inexistência de práticas comerciais abusivas - Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - PRODUÇÃO DE PROVAS Nesta fase processual, cumpre analisar a necessidade e pertinência das provas requeridas pelas partes para elucidação dos fatos controvertidos.
O autor manifestou não ter interesse em produzir outras provas além das documentais já juntadas.
A ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e reprodução do áudio da checagem pós-venda.
DEFIRO a produção de prova oral requerida pela ré pelos seguintes fundamentos: 1.
A prova oral é pertinente e necessária para esclarecer pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, especialmente quanto à ciência do autor sobre as regras do consórcio no momento da contratação; 2.
Há aparente contradição entre o conteúdo do áudio da checagem pós-venda (onde o autor confirma ciência das regras) e as alegações da inicial (onde afirma ter sido induzido a erro), que precisa ser esclarecida através do depoimento pessoal; 3.
O depoimento pessoal permitirá avaliar com maior precisão as circunstâncias da contratação e a existência ou não de vício de consentimento.
Designo audiência de instrução para o dia 19 de março de 2025, às 11:00, na sala de audiências deste Juízo, devendo a Secretaria intimar pessoalmente o autor, por mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/ivsuq, ou pelo QRCode abaixo: Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, ficando o autor advertido de que seu não comparecimento ou recusa em depor implicará confissão quanto aos fatos alegados pela parte contrária (art. 385, §1º do CPC).
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 15:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2024 05:12
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:04
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805498-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENILSON MELO DA SILVA Parte Ré: FARIAS COMPANY LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação num. 100278019, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Certifique a Secretaria se o réu Farias Company LTDA. apresentou contestação nos presentes autos.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 11:49
Juntada de termo
-
26/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 16:21
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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