TJRN - 0801928-78.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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28/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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26/09/2023 08:12
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:12
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:08
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:04
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 21:21
Juntada de diligência
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801928-78.2022.8.20.5100 Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: MPRN - 03ª Promotoria Assu Réu: RAMON CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o escopo de obter medidas protetivas de urgência, em favor da vítima, com fundamento na Lei de Violência Doméstica nº 11.340/2006.
Deferida as medidas protetivas.
Foram expedidas intimações para as partes.
Este é o breve relatório, passo a decidir.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no campo jurídico e legislativo brasileiro, significa adoção de providências com o intuito de combater a violência doméstica contra a mulher para construir uma sociedade sem sobreposição de gêneros.
A diferença de gênero, que pressupõe o feminino em lugar próprio - com tarefas, deveres e obrigações específicas em função da sua condição - frente ao masculino dotado de privilégios arraigados na sociedade e, por vezes, inconscientes no indivíduo, gera distorções na realidade fática, culminando preconceitos, desprestígios, lesões e agressões ao feminino.
Indiscutível que o feminino (com igual sexo biológico) é diverso do homem, sem ser oponente; daí porque a explicação biológica da desigualdade não é, em si, justificativa da suposta superioridade masculina, considerando que existem machos, na natureza, responsáveis pela procriação, conforme analisa a escritora Simone de Beauvoir no livro O Segundo Sexo.
Independente da maneira, das motivações e das causas que acarretaram o processo de sobreposição de gêneros, acontecimentos diários provam a vulnerabilidade do feminino, o que mereceu atenção jurídica para fins de proteção da mulher.
A legislação especial em comento abarca providências com a finalidade de proteger a mulher; tais medidas possuem natureza jurídica híbrida, ou seja, cível e criminal.
O Superior Tribunal de Justiça destaca que "dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal"1 Com efeito, constata-se que o objeto perseguido através deste feito, qual seja, o deferimento de medidas protetivas de urgências, fora alcançado e não há noticia de recente descumprimento nem da interposição de recurso. É certo que o processo cautelar não pode perdurar ad infinitum, devendo ter seu curso normal, inclusive com prolação de sentença.
Dado o exaurimento do objeto perseguido, impõe-se o arquivamento do feito, sem prejuízo do lapso temporal fixado para vigência da medida protetiva.
ANTE O EXPOSTO, determino o arquivamento do feito e confirmo o deferimento das medidas protetivas de urgência.
Não havendo fixação de prazo da medida protetiva na decisão de urgência, estabeleço sua vigência por 06 (seis) meses, sem prejuízo de pedido de prorrogação a ser formulado pela vítima.
Intime-se as partes da presente sentença, o que servirá, inclusive, como saneamento de eventuais intimações faltantes.
Havendo tentativa frustrada de intimação das partes, no endereço que consta nos autos, intime-se por edital.
Realizadas as intimações e inexistindo interposição de recurso no prazo legal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. 1 STJ, HC 505964 / RS, DJe 11/10/2019. " Idem.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 10:07
Classe retificada de CARTA ARBITRAL (12082) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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12/04/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:11
Apensado ao processo 0800197-13.2023.8.20.5100
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26/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
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16/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:44
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 31/01/2022.
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26/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:12
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 05:59
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/07/2022 10:06
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2022 19:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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