TJRN - 0800489-72.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
25/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800489-72.2022.8.20.5119 Partes: IVANILSON HERMINIO DE FRANCA x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da Empresa aérea ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes do cancelamento de voo entre Belo Horizonte e Fortaleza, do qual só foi informado no momento do check in, vindo a ser reacomodado em voo 14h após o previsto; o que o impediu de passar a ceia de Natal com os seus familiares na cidade de Pedro Avelino.
A demandada, por sua vez, refutou as alegações autorais, destacando que o voo foi cancelado em razão da necessidade de realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior; acrescendo ter dado toda assistência ao autor, com hospedagem, reacomodação em novo voo e voucher compensatório no valor de R$ 200,00.
Réplica à contestação em id 114702116.
Restando infrutífera a conciliação e tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Autor – id 114702116 e ré – id 108273225), vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, é sabido que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso vertente, em que pese as alegações da empresa ré de que o cancelamento do voo se deu para fins de manutenção da aeronave, tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois não se trata de fato imprevisível, mas de fortuito interno.
Sobre o assunto, o ilustre civilista Sergio Cavalieri Filho, em sua obra sobre Responsabilidade Civil, consigna impecavelmente que: "Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo.
Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza, tempestades, enchentes, etc.
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio." (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 8ª Edição, p.301).
Verifica-se, pois, que os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial (fortuito interno), que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço contratado (art. 14, CDC), resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar ao autor pelos transtornos daí advindos, já que o motivo do descumprimento do contrato, como dito, não pode ser considerado fato alheio à esfera de previsibilidade da companhia aérea.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.796.716/MG, a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
NAVEGANTES/SANTA CATARINA A PORTO ALEGRE/RIO GRANDE DO SUL.
ATRASO NO VOO DE RETORNO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
TELAS SISTÊMICAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Cancelado o voo em que embarcaria a autora no seu retorno, foi prestada a assistência à passageira, sendo disponibilizada a reacomodação em outro voo da companhia aérea, noutro horário, e hospedagem, conforme comprovado pelas telas sistêmicas apresentadas, as quais, diversamente do que se observa em outros precedentes versando situações parelhas, indicam claramente o nome da demandante, que recebeu voucher alimentação, transporte e hospedagem no hotel Íbis Navegantes Itajaí.
Não se mostra razoável a impugnação da autora, arrazoando que a tela de sistema da demandada é unilateral e “não se presta para absolutamente nada”, afirmando que A TELA informa sobre um suposto “lanche”, bem como disponibilidade de hospedagem.
Se estes benefícios existiram, lamentavelmente esqueceu a Requerida de avisar aos Consumidores sobre este “auxílio”. (Sic).
Desprezar-se a tela sistêmica será negar-se vigência ao disposto pelo artigo 422 e seu §1º, do Código de Processo Civil, além de obstar- se o acesso da companhia aos meios de prova possíveis, sobretudo, sendo essa a única prova de que disponha a ré para comprovar a tese defensiva.
Ademais, obrigar-se a ré a produzir a prova negativa (ou seja, embora expedidos os vouchers, não comunicou aos passageiros que estavam disponíveis), seria impor-se à apelante prova diabólica, o que não se mostra tolerável.
No que diz respeito ao “novo voo que também não aconteceu por falha na aeronave”, a autora ela mesma admite ter ocorrido problemas de ordem técnica no avião para o qual fora realocada, parecendo óbvio que nenhum dos funcionários da ré estaria autorizado e muito menos capacitado a explicar o que ocorria com o avião, como pretende a autora.
Ocorrida a falha, ensejando a manutenção extraordinária da aeronave, resta induvidoso que o avião não poderia decolar. 2.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
Contrariamente ao que sustenta a ré, a manutenção programada ou não programada (caso esse dos autos) da aeronave não se constitui fator de força maior, tratando-se de fortuito interno, não exculpando a companhia.
Quanto à falha na prestação dos serviços a cargo da companhia aérea, falhou a demandada em não realocar a autora em voo, embora de outra companhia, que possibilitasse o regresso da passageira de forma mais breve, dando azo - o que a autora alegou, sem comprovar, contudo, a ré não impugnou - a que a apelada perdesse um dia de trabalho. 3.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
No que tange a obrigação de indenizar e relativamente aos danos morais, equivoca-se a autora em avalizar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que, em casos de atraso de voo, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de comprovação.
Sucede que os mais recentes precedentes da Corte Superior, justamente, esposam o inverso, desconstruindo a figura do dano moral puro nesses casos.
No caso dos autos, tratou-se de voo doméstico (Navegantes/Santa Catarina a Porto Alegre/Rio Grande do Sul), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais, com descompassos de informações em aeroportos do exterior; outrossim, considerando as balizas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça em situações paradigmáticas (Recurso Especial n. 1.796.716 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) e verificando que a ré, não obstante tardando para a solução do impasse, disponibilizou a assistência material à apelada, o valor estabelecido pelo juízo de origem (R$ 8.000,00) se mostra excessivo, devendo ser reduzido. reduzida a indenização para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que equivale a bem mais do que o custo do bilhete de regresso da autora (o voo da ida transcorreu sem percalços), de acordo com a disposição do artigo 944, do Código Civil, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação da ré.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.(Apelação Cível, Nº 50033720820218210087, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-10-2022) Na situação concreta, pois, constata-se que, em que pese ter a parte demandada disponibilizado voucher para fins da alimentação da requerente, assim como hospedagem, o autor teve alterado o tempo de sua viagem em mais de 20h, trazendo-lhe desassossego, angústia, sofrimento e indignação por saber que essa alteração, da qual não deu causa, não lhe permitiria participar da Ceia de Natal em família, no município de Pedro Avelino.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em questão, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços.
A par disso, comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e ainda por não existir nos autos comprovação de ter sido ao autor oferecido alternativas para que melhor atendesse as suas necessidades e lhe garantisse concluir o seu itinerário em tempo suficiente a participar da Ceia de Natal com a sua família, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para CONDENAR a demandada a PAGAR, em favor do autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar deste decisum, e de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art.85, §2º, do CPC), bem como as despesas e custas processuais(art. 84 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. P.
R.
I.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:40
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:40
Decorrido prazo de SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800489-72.2022.8.20.5119 Partes: IVANILSON HERMINIO DE FRANCA x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da Empresa aérea ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes do cancelamento de voo entre Belo Horizonte e Fortaleza, do qual só foi informado no momento do check in, vindo a ser reacomodado em voo 14h após o previsto; o que o impediu de passar a ceia de Natal com os seus familiares na cidade de Pedro Avelino.
A demandada, por sua vez, refutou as alegações autorais, destacando que o voo foi cancelado em razão da necessidade de realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior; acrescendo ter dado toda assistência ao autor, com hospedagem, reacomodação em novo voo e voucher compensatório no valor de R$ 200,00.
Réplica à contestação em id 114702116.
Restando infrutífera a conciliação e tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Autor – id 114702116 e ré – id 108273225), vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, é sabido que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso vertente, em que pese as alegações da empresa ré de que o cancelamento do voo se deu para fins de manutenção da aeronave, tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois não se trata de fato imprevisível, mas de fortuito interno.
Sobre o assunto, o ilustre civilista Sergio Cavalieri Filho, em sua obra sobre Responsabilidade Civil, consigna impecavelmente que: "Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo.
Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza, tempestades, enchentes, etc.
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio." (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 8ª Edição, p.301).
Verifica-se, pois, que os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial (fortuito interno), que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço contratado (art. 14, CDC), resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar ao autor pelos transtornos daí advindos, já que o motivo do descumprimento do contrato, como dito, não pode ser considerado fato alheio à esfera de previsibilidade da companhia aérea.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.796.716/MG, a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
NAVEGANTES/SANTA CATARINA A PORTO ALEGRE/RIO GRANDE DO SUL.
ATRASO NO VOO DE RETORNO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
TELAS SISTÊMICAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Cancelado o voo em que embarcaria a autora no seu retorno, foi prestada a assistência à passageira, sendo disponibilizada a reacomodação em outro voo da companhia aérea, noutro horário, e hospedagem, conforme comprovado pelas telas sistêmicas apresentadas, as quais, diversamente do que se observa em outros precedentes versando situações parelhas, indicam claramente o nome da demandante, que recebeu voucher alimentação, transporte e hospedagem no hotel Íbis Navegantes Itajaí.
Não se mostra razoável a impugnação da autora, arrazoando que a tela de sistema da demandada é unilateral e “não se presta para absolutamente nada”, afirmando que A TELA informa sobre um suposto “lanche”, bem como disponibilidade de hospedagem.
Se estes benefícios existiram, lamentavelmente esqueceu a Requerida de avisar aos Consumidores sobre este “auxílio”. (Sic).
Desprezar-se a tela sistêmica será negar-se vigência ao disposto pelo artigo 422 e seu §1º, do Código de Processo Civil, além de obstar- se o acesso da companhia aos meios de prova possíveis, sobretudo, sendo essa a única prova de que disponha a ré para comprovar a tese defensiva.
Ademais, obrigar-se a ré a produzir a prova negativa (ou seja, embora expedidos os vouchers, não comunicou aos passageiros que estavam disponíveis), seria impor-se à apelante prova diabólica, o que não se mostra tolerável.
No que diz respeito ao “novo voo que também não aconteceu por falha na aeronave”, a autora ela mesma admite ter ocorrido problemas de ordem técnica no avião para o qual fora realocada, parecendo óbvio que nenhum dos funcionários da ré estaria autorizado e muito menos capacitado a explicar o que ocorria com o avião, como pretende a autora.
Ocorrida a falha, ensejando a manutenção extraordinária da aeronave, resta induvidoso que o avião não poderia decolar. 2.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
Contrariamente ao que sustenta a ré, a manutenção programada ou não programada (caso esse dos autos) da aeronave não se constitui fator de força maior, tratando-se de fortuito interno, não exculpando a companhia.
Quanto à falha na prestação dos serviços a cargo da companhia aérea, falhou a demandada em não realocar a autora em voo, embora de outra companhia, que possibilitasse o regresso da passageira de forma mais breve, dando azo - o que a autora alegou, sem comprovar, contudo, a ré não impugnou - a que a apelada perdesse um dia de trabalho. 3.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
No que tange a obrigação de indenizar e relativamente aos danos morais, equivoca-se a autora em avalizar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que, em casos de atraso de voo, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de comprovação.
Sucede que os mais recentes precedentes da Corte Superior, justamente, esposam o inverso, desconstruindo a figura do dano moral puro nesses casos.
No caso dos autos, tratou-se de voo doméstico (Navegantes/Santa Catarina a Porto Alegre/Rio Grande do Sul), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais, com descompassos de informações em aeroportos do exterior; outrossim, considerando as balizas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça em situações paradigmáticas (Recurso Especial n. 1.796.716 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) e verificando que a ré, não obstante tardando para a solução do impasse, disponibilizou a assistência material à apelada, o valor estabelecido pelo juízo de origem (R$ 8.000,00) se mostra excessivo, devendo ser reduzido. reduzida a indenização para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que equivale a bem mais do que o custo do bilhete de regresso da autora (o voo da ida transcorreu sem percalços), de acordo com a disposição do artigo 944, do Código Civil, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação da ré.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.(Apelação Cível, Nº 50033720820218210087, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-10-2022) Na situação concreta, pois, constata-se que, em que pese ter a parte demandada disponibilizado voucher para fins da alimentação da requerente, assim como hospedagem, o autor teve alterado o tempo de sua viagem em mais de 20h, trazendo-lhe desassossego, angústia, sofrimento e indignação por saber que essa alteração, da qual não deu causa, não lhe permitiria participar da Ceia de Natal em família, no município de Pedro Avelino.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em questão, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços.
A par disso, comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e ainda por não existir nos autos comprovação de ter sido ao autor oferecido alternativas para que melhor atendesse as suas necessidades e lhe garantisse concluir o seu itinerário em tempo suficiente a participar da Ceia de Natal com a sua família, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para CONDENAR a demandada a PAGAR, em favor do autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar deste decisum, e de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art.85, §2º, do CPC), bem como as despesas e custas processuais(art. 84 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. P.
R.
I.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800489-72.2022.8.20.5119 Autor: IVANILSON HERMINIO DE FRANCA Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do norte, Artigo 3º , inciso X , intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da(s) preliminar(es), apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
LAJES/RN, 30 de janeiro de 2024 NALDIR BRAGA DE ASSUNCÃO CUNHA Servidora Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 09:55
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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06/10/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800489-72.2022.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 04/10/2023 13:00, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 7 de agosto de 2023 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:10
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/06/2023 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:24
Audiência conciliação cancelada para 01/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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31/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 09:24
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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25/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 20:02
Conclusos para despacho
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21/07/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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