TJRN - 0836639-28.2016.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836639-28.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Comercial do Trigo Ltda Parte Executada: FRANCISCO LENILSON FERNANDES e outros DECISÃO Da análise dos autos observa-se que intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 149621552) pelo que DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º do art. 921 do CPC, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º – Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do credor a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Alerto à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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03/12/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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16/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836639-28.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Comercial do Trigo Ltda Executado: FRANCISCO LENILSON FERNANDES e outros DECISÃO De início, em cumprimento ao Ofício Circular n.º 436/2024-GAB/CGJ-RN, de 15 de maio de 2024, transferi a quantia bloqueada pelo SISBAJUD para uma conta de DJO mantida no Banco do Brasil, conforme anexo.
Ademais, consoante determinado na decisão Num. 94423306, determino que FRANCISCO LENILSON FERNANDES (CPF: *22.***.*20-05) seja incluído no polo passivo da execução, haja vista a responsabilidade solidária assumida na Cláusula Quarta do acordo homologado (Num. 7245143 - Pág. 46/47), o que foi reconhecido na decisão de Pág. 160/161.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, de dinheiro existente em conta bancária, do executado FRANCISCO LENILSON FERNANDES (CPF: *22.***.*20-05), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, a saber, R$ 11.470,07.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Sendo negativa a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de bens no endereço do executado.
DEFIRO a inclusão do executado FRANCISCO LENILSON FERNANDES (CPF: *22.***.*20-05) no cadastro de devedores, pelo sistema SERASAJUD, no valor da execução (R$ 11.470,07).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:22
Outras Decisões
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19/07/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836639-28.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DO TRIGO LTDA EXECUTADO: SERTECNICAS SERV REPRESENTACOES TECNICAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado obtido com a pesquisa via INFOJUD, devendo requerer o que entender devido.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:00
Decorrido prazo de SERTECNICAS SERV REPRESENTACOES TECNICAS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:03
Expedição de Ofício.
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13/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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11/10/2021 20:06
Expedição de Ofício.
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11/10/2021 20:06
Expedição de Ofício.
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11/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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11/10/2021 06:54
Expedição de Ofício.
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11/10/2021 06:54
Expedição de Ofício.
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08/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:20
Expedição de Ofício.
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06/10/2021 11:20
Expedição de Ofício.
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28/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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18/08/2020 08:36
Expedição de Ofício.
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17/08/2020 15:16
Expedição de Ofício.
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16/08/2020 13:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/08/2020 15:22
Expedição de Ofício.
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12/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
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23/07/2020 11:21
Expedição de Ofício.
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11/11/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 17:18
Conclusos para despacho
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29/01/2019 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2018 15:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2018 10:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
11/09/2018 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2018 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2018 14:41
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/08/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/08/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/08/2018 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2017 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2017 10:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/11/2016 11:53
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
16/11/2016 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/10/2016 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2016 14:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2016 14:49
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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