TJRN - 0802457-58.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802457-58.2022.8.20.5113 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a contratação de serviço bancário denominado “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de abril de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, DEFIRO a tutela pleiteada e determino a suspensão de descontos referente a tarifa bancária discutida nos autos, lançados pela requerida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Alegou, em suma, que: a) a contratação (tarifa cartão de crédito anuidade) objeto da lide foi regular; b) não há que falar em danos morais ou materiais; c) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado, bem como o valor das astreintes; d) a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a contratação da tarifa bancária pela consumidora, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação de referida tarifa é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Assim, diante da constatação da cobrança não contratada da tarifa pelo banco, deve ser mantida a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1][1], considerando que as cobranças não devidas das tarifas não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ademais, não demonstrada a pactuação da tarifa entre as partes, forçoso também reconhecer, como posto no decisum recorrido, os danos morais advindos de tal proceder do banco, uma vez que a instituição financeira banco efetivou a cobrança sem contratação, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA EXCLUSIVE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC 2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste” . (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800329-23.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 15/05/2019) – [Grifei].
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau não se encontra acima das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, não merecendo reforma a sentença no caso concreto.
Por fim, a multa judicial (astreintes) não se submete a preclusão, nem faz coisa julgada material, podendo ser revista de ofício ou a requerimento da parte.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO – "A decisão que arbitra 'astreintes' não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la." (STJ, AgRg no REsp 1491088/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) - Em relação ao valor, a multa cominatória atrela-se a juízo de razoabilidade e não pode ser fonte de enriquecimento sem causa - A ser de outro modo, o descumprimento da ordem judicial pelo executado poderia tornar-se mais interessante ao exequente, em função do montante esperado, do que o próprio cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, determinada pelo Judiciário - Tal situação atentaria à dignidade que se espera das partes na atuação processual – Decisão agravada mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247751-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) – [Grifei]. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive as vencidas, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, uma vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material.
A aplicação de multa cominatória (astreintes) visa ao cumprimento do mandamento judicial, devendo ser fixada em valor razoável, a fim de motivar o cumprimento da decisão”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0416.11.001194-5/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) – [Grifei].
Todavia, no presente caso, não há motivos para redução da multa judicial, considerando que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reasi) por dia, é consentâneo com a capacidade econômica do banco e não destoa da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser considerado exorbitante na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1][1] ."O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano”. - grifei .
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802457-58.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802457-58.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora pleiteia a condenação do demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança dos descontos relativos a tarifa bancária sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
Pugnou, ainda, pela condenação por danos morais.
Decisão interlocutória indeferindo a antecipação de tutela pleiteada na inicial para suspender os descontos e deferindo a justiça gratuita (ID 92236244).
Sem proposta de acordo, o demandado apresentou Contestação no ID 92753491, suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Réplica à contestação ofertada no ID 93261189, rechaçando os argumentos trazidos pelo demandado e destacando a ausência de contrato válido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
No que tange a preliminar de conexão, não se aplica ao presente caso.
Afinal, não são conexos os processos que, embora possuam as mesmas partes, tenham causas de pedir distintas.
A presente demanda discute a legalidade de cobrança de tarifa bancária registrada sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”, enquanto que o processo nº 0801424-83.2022.8.20.5161 trata sobre a nulidade de contratação de serviço bancário denominado “CESTA B EXPRESSO4”.
Nesse esteio, rejeito a preliminar de conexão, posto que se tratam de objetos distintos.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A requerente afirma jamais ter entabulado contrato de cartão de crédito junto ao requerido, desconhecendo a origem dos débitos que ocasionaram os descontos em sua conta bancária.
Com efeito, o requerido não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabia à demandada provar que o requerente firmou o contrato do serviço bancário descrito nos autos.
Assim, considerando a inexistência de comprovação dos débitos, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora.
O requerente juntou aos autos extratos bancários de conta corrente que possui junto a instituição financeira requerida, demonstrando as movimentações da referida conta no período compreendido entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021, sendo possível observar a ocorrência de alguns descontos sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”.
Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos descontos cobrados pela demandada a partir de abril de 2020, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados ao ID 90506886.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido.
Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que o réu não comprovou a origem do débito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a contratação de serviço bancário denominado “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de abril de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, DEFIRO a tutela pleiteada e determino a suspensão de descontos referente a tarifa bancária discutida nos autos, lançados pela requerida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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