TJRN - 0801109-42.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801109-42.2021.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA GONCALO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCO SILVA GONCALO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
Postula-se no feito o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito terrestre causado por veículo automotor, fato ocorrido no dia 12/10/2017, por volta das 09h40min, na BR-405, em Severiano Melo-RN.
Em despacho deste juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia.
Devidamente citada a parte ré não apresentou contestação.
Realizada a Perícia Médica, concluiu-se que a parte autora possui lesão permanente parcial referente a tce com hsda laminar em região temporal direita, de intensidade residual em 25%.
Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte demandada alegou que o perito atestou que a parte autora possui invalidez definitiva, quando não há comprovação.
Afirmando que a indenização já foi paga de forma proporcional ao grau da invalidez, e requereu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Analisando-se o caso concreto, o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade, conforme o boletim de atendimento de urgência, boletim de ocorrência (IDs 66621630 – Pág.
Total – 12/14, 66621630 – Pág.
Total – 15), logo, conclui-se que o requerente se enquadra na situação prevista no art. 3º, § 1º, II da lei 6.194/74.
Para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
No caso em questão, o autor comprovou através do Boletim de Ocorrência ter sido vítima de acidente de trânsito.
Restou ainda demonstrado nos autos, que o aludido acidente ocasionou TCE com HSDA laminar em região temporal direita (IDs 66621630 – Pág.
Total – 12/14, 66621630 – Pág.
Total – 15).
Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
No entanto, assiste razão à demandada quanto à alegação de que o autor já recebeu o valor devido, ainda na via administrativa, conforme se constata na tela do procedimento perante a Seguradora e comprovante de pagamento administrativo (ID 66620578 – Pág.
Total – 5).
Com efeito, quanto à intensidade da invalidez do requerente, pode-se inferir, através da Perícia realizada judicialmente (ID 110551185 – Pág.
Total – 59/62), que ocorreu lesão permanente parcial sendo lesão neurológica, na gradação de 25% (leve), sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia de R$ 3.375 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Destarte, tendo em vista que já houve o pagamento, em via administrativa, da quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), constata-se que o valor recebido pelo autor corresponde a quantia devida na indenização.
Em razão do pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), o autor não faz jus a complementação de indenização requerida, já que verifica-se que a ré pagou quantia a devida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GONCALO em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GONCALO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GONCALO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 10:18
Juntada de termo
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16/11/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801109-42.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
13/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:46
Juntada de informação
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13/11/2023 10:46
Juntada de laudo pericial
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30/08/2023 13:38
Juntada de termo
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11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801109-42.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO SILVA GONCALO Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de outubro de 2023, a partir das 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
07/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:18
Juntada de termo
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13/07/2023 05:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 05:08
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GONCALO em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801109-42.2021.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA GONCALO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Vistos.
Havendo necessidade de perícia médica, motivo pelo qual NOMEIO o Sr.
Handerson Sérgio de Araújo1, ortopedista devidamente credenciado na lista do NUPEJ, fixando desde logo os honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio nº 39/2018 firmado pelo TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios de DPVAT S/A, devendo o profissional cumprir escrupulosamente o encargo que fora cometido, nos termos do disposto no art. 422, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente deliberação, querendo, ratificarem ou apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente.
Em seguida, após a intimação das partes para a quesitação e indicação de assistente, proceda-se com a realização de perícia, devendo o expert responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos das partes eventualmente apresentados: 1.
Houve debilidade ou invalidez permanente em decorrência do acidente automobilístico? 2.
A debilidade ou invalidez porventura constatada se enquadra em qual das hipóteses de graduação elencadas pela Lei nº. 11.945, de 04 de junho de 2009? (conforme tabela de graduação anexa). 3.
Acaso não se enquadre em nenhuma das hipóteses arroladas pela Lei nº. 11.945/2009 (tabela em anexo), em que consiste a lesão sofrida? 4.
Em qual das hipóteses da referida tabela a dita lesão mais se aproxima? 5.
Em sendo afirmativo o quesito anterior, qual o impacto da referida sequela na atividade laborativa e no desempenho das funções rotineiras do cotidiano: a) é de intensa repercussão; b) é de média repercussão; c) é de leve repercussão; ou d) a sequela é meramente residual? Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial ao juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito 1Contatos: Rua das Hortências, s/n (complemento: condominio mirante da serra, quadra p casa 5), Maynard, Caicó – RN, CEP: 59300000, Telefone 84 991109252.
E-mail [email protected].
Disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/nupej/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml.
Pág. 318. -
19/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:42
Juntada de termo
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13/06/2021 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA GONCALO em 08/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 10:03
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 09/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 03:01
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:20
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:33
Conclusos para despacho
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17/03/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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