TJRN - 0831774-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:32
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:27
Juntada de Alvará recebido
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12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ISEC SECURITIZADORA S.A.
Parte Ré: Sérgio Procopio de Moura SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CAVALHEIRO LOBATO ADVOGADOS contra SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 138686055, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 138686055).
Com relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, entendo não haver necessidade, uma vez que em caso de descumprimento, a pedido da parte interessada, poderá haver o desarquivamento dos autos e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, todos do CPC..
Custas processuais dispensadas e honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Expeça-se, desde já, alvará judicial em favor de Cavalheiro Lobato Sociedade de Advogados, CNPJ/MF:,16.***.***/0001-73, Banco: Santander (033), Agência: 4771, Conta corrente: 13002761-3, para fins de levantamento da quantia de R$ 526,58 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta de DJO vinculada ao ID. nº 081.160000015032750.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:03
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Carla Cristina Cavalheiro Lobato Executado: Sérgio Procopio de Moura DESPACHO Trata-se de execução de sentença na forma do art. 526 do CPC, tendo o executado apresentado os cálculos (Num. 136200317) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, e o depósito da referida quantia (Num. 136200319).
A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente a Dra.
CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (CPF: *45.***.*61-16 - OAB SP201194), e como parte executada Sérgio Procópio de Moura – (CPF: *37.***.*49-68).
Desta feita, intime-se o exequente para, em 5 dias, dizer se concorda com os valores ou, querendo, apresente impugnação, nos termos do §1º do art. 526 do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 11:07
Processo Reativado
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10/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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02/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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23/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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18/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 10:16
Juntada de termo
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA REU: ISEC SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente tutela antecipada em caráter antecedente, contra de ISEC SECURITIZADORA S.A., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Deferida a medida liminar (Num. 101822874), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, proceder com o aditamento da inicial no prazo legal, nos termos do art. 303, §1º do CPC.
Sobreveio petição da parte ré pugnando pela extinção do feito, ao fundamento de que foi certificado o decurso do prazo sem que a parte autora tenha cumprido a determinação legal quanto a mencionada emenda (Num. 107999876) É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Em decisão Num. 101822874 este juízo concedeu a tutela antecipada, em caráter antecedente, assim determinou, ao final: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que proceda com o aditamento da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 303, §1º, inciso I, do CPC), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), com a consequente revogação da medida liminar ora concedida.
A decisão está em consonância com o inciso I, do § 1º, do artigo 303 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.
Anota-se que o próprio autor, ao formular o pedido, demonstrou ciência da regra constante do estatuto processual, assim requerendo, ao final da exordial: “Que seja concedido prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da inicial com os pedidos principais e exposição do mérito da demanda.” (Num. 101772426 – Pág. 20) A despeito disso, em que pese a parte autora tenha recolhido as custas processuais (Num. 101948562), não cumpriu com a primeira parte do comando judicial, e deixou de emendar a inicial no prazo assinalado, atraindo, portanto, a regra prevista no § 2º, artigo 303 do mesmo diploma legal mencionado, a qual prevê, de forma cristalina: “Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Ademais, é imperativa a revogação da tutela antecipada inicialmente concedida, porque a petição inicial foi elaborada com observância do art. 305 do CPC, ou seja, com exposição sumária dos fatos, os quais foram validos, tão somente para assegurar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, era imperioso o aditamento da inicial Portanto, a ausência de aditamento da petição inicial ocasiona a extinção do feito e consequente revogação da tutela antecipada antecedente concedida.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada antecedente concedida.
Sem custas complementares.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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30/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA REU: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Autos com audiência de conciliação do CEJUSC aprazada para o dia 04/12/2023, as 14h30.
Tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 06 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade do processo, esta Magistrada tem modificado o entendimento quanto a dispensa da audiência de conciliação do art. 334 CPC.
Considerando o aprazamento de audiência de conciliação junto ao CEJUSC para o dia 04/12/2023, as 14h30 nestes autos, em atenção ao princípio da celeridade e conciliação das partes, determino a intimação das partes para dizer se tem interesse na predita audiência de conciliação, no prazo de dez dias.
Acaso haja manifestação expressa das partes pela dispensa da mesma, determino que a secretaria proceda o cancelamento da predita audiencia, ficando autorizado, por ato ordinatório, considerando a existência de advogado do demandado nos autos, a intimação do demandado para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação por ato ordinatório.
Manifestando qualquer das partes o desejo de realização da audiência conciliatória, remetam-se os autos para o CEJUSC.
P.
I.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 12:06
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (Num. 101878959), frente a decisão proferida por esta Magistrada (Num. 101822874) que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada de mérito para determinar a suspensão do leilão dos imóveis descritos na exordial.
Para tanto, sustenta, em síntese, que as partes vêm em tratativas desde o início da inadimplência, em maio de 2021, ocasião em que fora verbalmente informado que diante da impossibilidade de conclusão do acordo, seria dado início as medidas de excussão das garantais.
Pontua que há no contrato “todos os procedimentos em caso de inadimplência, e o Requerente não é pessoa leiga, não havendo como alegar desconhecimento sobre os procedimentos adotados.
Continua asseverando que “já houve a interposição anterior de outra ação de Tutela Cautelar para sustação de leilões, nº 0917232-31.2022.8.20.5001, no qual em reconsideração da decisão juntado pela Requerida restou devidamente comprovado que o Requerente agiu de má-fé pois foi devidamente comunicado dos leilões”.
Defende, ainda, a efetiva notificação da parte autora acerca dos leilões, em cumprimento ao que determina a lei 9514/97, via oficial de cartório, telegramas e e-mail.
Ao final, postula pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, a reconsideração da decisão atacada e a extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Sem delongas, a meu sentir, não mercê prosperar o pedido de reconsideração formulado.
De início, ressalte-se que a omissão da ré, credora fiduciária, que teria originado a propositura da presente demanda, diz respeito ao não cumprimento do dever legal de intimar pessoalmente a parte autora, devedora fiduciária, acerca.
Como pontuado quando do deferimento da medida liminar, independentemente da ciência do devedor fiduciário quanto a mora e aos procedimentos administrativos, o credor fiduciário deve promover a intimação pessoal do devedor antes de solicitar ao cartório competente a consolidação da propriedade de imóvel dado em alienação fiduciária, bem como acerca da realização do leilão, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Feitas tais considerações, é de se observar que não consta dos autos comprovação da efetiva notificação pessoal do devedor fiduciário, não servindo para este fim os documentos Num. 101878967 ao Num.101887263.
Explico.
Da análise do Quadro Resumo do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária cujos imóveis objetos da lide teriam sido dado em garantia, observa-se que o endereço do devedor fiduciário ali constante é o Rua Apodi, nº 597, Apartamento 500, Tirol, CEP: 59080-130, Natal/RN (Num. 101773258 - Pág. 159).
Nesse sentido, à exceção das notificações Num. 101878967 – Pág. 7/9 e Num. 101878970 - Pág. 3/4, todas as demais foram encaminhadas para endereços que não guardam relação com aquele informado por ocasião do contrato, ou nos presentes autos, quais sejam, Rua das Perdizes, nº 7979 – apto. 1101, Pitimbu – Natal – RN, CEP: 59.067-480; Rua das Perdizes, nº 7979 – apto. 1103, Pitimbu – Natal – RN, CEP: 59.067-480; Rua Maxaranguape, nº 604 Bairro Tirol – Natal – RN, CEP: 59.020-160; Rua Mossoró, nº 332, Cidade Alta – Natal – RN, CEP: 59.020-090.
Especificamente quanto à notificação Num. 101878967 – Pág. 7/9, feita pelo 2º Ofício de Notas de Natal/RN, embora indique como endereço aquele fornecido no ato da contratação (Rua Apodi, nº 597, Apartamento 500, Tirol, CEP: 59080-130, Natal/RN), não há comprovação da realização da diligência, uma vez que o status do documento consta como “Aguardando diligência – Pedido em andamento”.
Da mesma foram, em relação à correspondência Num. 101878970 - Pág. 3/4, encaminhada pelos correios, não obstante ter sido enviada para o endereço constante na qualificação da presente demanda (Rua Capitão Abdon Nunes 601 A, Tirol, CEP: 5901-450, Natal/RN), não há qualquer informação quanto ao teor da correspondência, tampouco quanto ao seu efetivo recebimento.
Com efeito, melhor sorte não assiste à comunicação Num. 101878972 , a qual deve ser considerada inválida.
Primeiro, porque a norma insculpida no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/2017, determinou, expressamente, que a respectiva notificação deve ser realizada, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Em outas palavras, o referido dispositivo legal não deixa margem para a interpretação restritiva, no sentido de que a notificação de que trata o texto normativo, poderia ser efetivada apenas mediante correspondência eletrônica, mas também por meio desta.
Assim, para a validade na notificação, acerca da realização dos leilões, e consequentemente, do próprio ato expropriatório, além da notificação encaminhada via e-mail, mister se faz a comprovação de que a notificação também foi enviada e entregue no endereço do contrato, o que não ocorreu na hipótese.
Segundo, porque não há comprovação de leitura do e-mail, que por reflexo não dá certeza de que a parte autora tomou, de fato, conhecimento do seu seu teor.
Por fim, ao contrário do que afirma a parte ré, não houve, por ocasião da demanda 0917232-34.2022.8.20.5001, em trâmite neste juízo, o deferimento do pedido de reconsideração ali por ela formulado em relação à medida liminar deferida, com o reconhecimento da má-fé da parte autora.
Em verdade, antes mesmo da análise do pleito, a própria ré peticionou naqueles autos anuindo com o pedido do autor de suspensão da hasta pública, ocasionando a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, não vislumbrando fundamentos para modificar o teor da Decisão Num. 97556829, mantenho-a pelos próprios fundamentos.
Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria onde deverão aguardar a realização da audiência de conciliação já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 12:46
Recebidos os autos.
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19/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:41
Outras Decisões
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19/07/2023 07:12
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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24/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial, através de advogado, contra ISEC SECURITIZADORA S.A., aduzindo, em síntese, ter celebrado com a empresa CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, instrumento Particular de Financiamento Imobiliário com Alienação Fiduciária em Garantia, cujos direitos creditícios foram cedidos à demandada, que passou a exercer a cobrança das obrigações ali pactuadas.
Narra que em virtude do somatório dos encargos contratuais o levaram a insolvência, motivo pelo qual interpôs a demanda autuada sob o nº 0861380-59.2021.8.20.5001, a fim de obter a revisão da avença.
Conta que, mesmo estando empenhado na construção de uma saída consensual, a ré optou por adotar procedimentos para a consolidação da propriedade dos bens imóveis ofertados em garantia no bojo do referido contrato.
Diz que o procedimento em questão deve se iniciar com a remessa da documentação ao cartório de registro de imóveis competente e, após, comunicar ao cliente, o que não ocorreu, uma vez que não recebeu qualquer notificação extrajudicial a respeito.
Pontua que em virtude de tal fato contra notificou a demandada, cientificando-a da violação do contrato, bem como formulando por aquela via proposta para dação em pagamento dos imóveis como meio de quitação da dívida, não tendo recebido resposta, surpreendendo-se com a inclusão do bem em leilão extrajudicial, sem dar-lhe prévia ciência.
Menciona que o contrato e o próprio edital do leilão exigem a previa intimação do fiduciante para que possa exercer as suas prerrogativas, de modo que, a sua ausência, caracteriza macula à própria validade procedimental do leilão, o que o levou a ingressar com a demanda 0917232-34.2022.8.20.5001, distribuída também para este juízo, no intuito de suspender o leilão mencionado em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, o que foi acolhido.
Afirma que, mais uma vez, a parte ré incluiu o bem em leilão extrajudicial, sem antes proceder com a sua devida intimação, estando o primeiro programado para 19 de junho de 2023, cuja ciência só foi tomada por intermédio de prestadores de serviços terceiros.
Por tais razões, pede, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a suspensão dos leilões dos imóveis de matrículas 37838 do 7º CRI- Natal/RN e 37840 do 7º CRI - Natal/RN, designados para os dias 19 e 22 de junho de 2023, sob pena de multa, além da suspensão de novos leilões referentes ao mesmo contrato. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Pois bem.
Na espécie, os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação jurídica de direito material, bem como o inadimplemento, o qual é confessado na inicial pela parte autora, do que decorreria a inclusão do imóvel em leilão, como demonstram o documento Num. 101773259.
Na espécie, a parte autora sustenta a ausência de notificação oportunizando a purga da mora.
A matéria discutida nos autos é regida pela Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária como garantia de financiamento de bem imóvel, condição esta que foi expressamente prevista no contrato em exame.
Especificamente sobre o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97 dispõe o art. 26 que: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Assim, havendo inadimplência contratual, o credor fiduciário poderá consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato, sendo assegurado, todavia, ao devedor fiduciário o direito à purga da mora após a consolidação da propriedade, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
No caso, não há nos autos nenhum indicativo de que a parte autora tenha sido notificada, seja pessoalmente, por carta, ou por e-mail, do local e hora da realização do leilão, especialmente considerando a impossibilidade de exigir do devedor, ora autor, que comprove não ter sido previamente notificado para purgar a mora.
Ora, tal fato consistiria em imputar-lhe a obrigação de provar um fato negativo, o que não é possível, militando em seu favor a presunção de veracidade sobre tal alegação (ausência da prévia notificação para purgar a mora) quando analisado com os demais elementos de prova, bem ainda por se tratar de uma relação de consumo.
Portanto, à míngua da prévia notificação acerca do leilão de modo a assegurar ao devedor fiduciário o exercício dos seus direitos, sobretudo o de preferência, reputo demonstrada a probabilidade do direito autoral suficiente para o deferimento da medida, nesse ponto.
Por sua vez, o perigo da demora decorre do risco imposto ao autor pela violação do seu direito de preferência, bem ainda pelo fato de o leilão estar na iminência de acontecer (19.06.2023, às 10h00min), sem olvidar, ainda, do potencial risco aos futuros arrematantes.
Destarte, quanto à pretensão autoral no sentido de que a parte ré se abstenha de realizar novos leilões, é de se destacar que, o estando a avença vigente e, como anteriormente mencionado, havendo inadimplência contratual, é assegurado ao credor fiduciário consolidar a sua propriedade sobre o bem, inclusive através de leilão extrajudicial, desde que observados os requisitos legais que garantam o seu regular procedimento.
Nesse particular, é de se destacar que a existência da ação em consignação em pagamento versando sobre o contrato objeto da presente demanda (nº 0861380-59.2021.8.20.5001), não é capaz, por si só, de elidir os efeitos da mora e, consequentemente, impedir o credor fiduciário de adotar as medidas que entender pertinente para receber os créditos que lhe são devidos, especialmente considerando que, naqueles autos, a tutela de urgência pugnada foi indeferida.
Diante do exposto, presentes em parte os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente para o fim de determinar a suspensão da realização dos leilões dos imóveis de matrícula nº 37.838 do Registro de Imóveis 3ª Zona da Comarca de Natal/RN e Imóvel de matrícula nº 37.840 do Registro de Imóveis 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, designado para os dias 19/06/2023 (1ª data) e 22/06/2023 (2ª data), sob pena de multa única que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser intimada a leiloeira oficial, DORA PLAT (JUCESP 744), através do telefone constante no próprio Edital (https://www.portalzuk.com.br/leilao-de-imoveis/v/outros-comitentes/27039), qual seja +55 11 3003-0677, ou por qualquer outro meio disponível ali informado, inclusive Whatsapp, para que cumpra a presente decisão, ficando autorizado desde logo que a intimação seja realizada pelo Chefe de Secretaria desta unidade judiciária, mediante certidão nos autos.
Determino a intimação da parte demandada acerca do teor da presente decisão, o que deverá ser feito através de carta com aviso de recebimento, constando a advertência de que caso a parte ré não interponha recurso da presente decisão, ela se estabilizará e o processo será extinto nos termos do art. 304, §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que proceda com o aditamento da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 303, §1º, inciso I, do CPC), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), com a consequente revogação da medida liminar ora concedida.
Em seguida, cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:01
Recebidos os autos.
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20/06/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:07
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 09:00
Recebidos os autos.
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20/06/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831774-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial, através de advogado, contra ISEC SECURITIZADORA S.A., aduzindo, em síntese, ter celebrado com a empresa CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, instrumento Particular de Financiamento Imobiliário com Alienação Fiduciária em Garantia, cujos direitos creditícios foram cedidos à demandada, que passou a exercer a cobrança das obrigações ali pactuadas.
Narra que em virtude do somatório dos encargos contratuais o levaram a insolvência, motivo pelo qual interpôs a demanda autuada sob o nº 0861380-59.2021.8.20.5001, a fim de obter a revisão da avença.
Conta que, mesmo estando empenhado na construção de uma saída consensual, a ré optou por adotar procedimentos para a consolidação da propriedade dos bens imóveis ofertados em garantia no bojo do referido contrato.
Diz que o procedimento em questão deve se iniciar com a remessa da documentação ao cartório de registro de imóveis competente e, após, comunicar ao cliente, o que não ocorreu, uma vez que não recebeu qualquer notificação extrajudicial a respeito.
Pontua que em virtude de tal fato contra notificou a demandada, cientificando-a da violação do contrato, bem como formulando por aquela via proposta para dação em pagamento dos imóveis como meio de quitação da dívida, não tendo recebido resposta, surpreendendo-se com a inclusão do bem em leilão extrajudicial, sem dar-lhe prévia ciência.
Menciona que o contrato e o próprio edital do leilão exigem a previa intimação do fiduciante para que possa exercer as suas prerrogativas, de modo que, a sua ausência, caracteriza macula à própria validade procedimental do leilão, o que o levou a ingressar com a demanda 0917232-34.2022.8.20.5001, distribuída também para este juízo, no intuito de suspender o leilão mencionado em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, o que foi acolhido.
Afirma que, mais uma vez, a parte ré incluiu o bem em leilão extrajudicial, sem antes proceder com a sua devida intimação, estando o primeiro programado para 19 de junho de 2023, cuja ciência só foi tomada por intermédio de prestadores de serviços terceiros.
Por tais razões, pede, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a suspensão dos leilões dos imóveis de matrículas 37838 do 7º CRI- Natal/RN e 37840 do 7º CRI - Natal/RN, designados para os dias 19 e 22 de junho de 2023, sob pena de multa, além da suspensão de novos leilões referentes ao mesmo contrato. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Pois bem.
Na espécie, os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação jurídica de direito material, bem como o inadimplemento, o qual é confessado na inicial pela parte autora, do que decorreria a inclusão do imóvel em leilão, como demonstram o documento Num. 101773259.
Na espécie, a parte autora sustenta a ausência de notificação oportunizando a purga da mora.
A matéria discutida nos autos é regida pela Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária como garantia de financiamento de bem imóvel, condição esta que foi expressamente prevista no contrato em exame.
Especificamente sobre o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97 dispõe o art. 26 que: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Assim, havendo inadimplência contratual, o credor fiduciário poderá consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato, sendo assegurado, todavia, ao devedor fiduciário o direito à purga da mora após a consolidação da propriedade, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
No caso, não há nos autos nenhum indicativo de que a parte autora tenha sido notificada, seja pessoalmente, por carta, ou por e-mail, do local e hora da realização do leilão, especialmente considerando a impossibilidade de exigir do devedor, ora autor, que comprove não ter sido previamente notificado para purgar a mora.
Ora, tal fato consistiria em imputar-lhe a obrigação de provar um fato negativo, o que não é possível, militando em seu favor a presunção de veracidade sobre tal alegação (ausência da prévia notificação para purgar a mora) quando analisado com os demais elementos de prova, bem ainda por se tratar de uma relação de consumo.
Portanto, à míngua da prévia notificação acerca do leilão de modo a assegurar ao devedor fiduciário o exercício dos seus direitos, sobretudo o de preferência, reputo demonstrada a probabilidade do direito autoral suficiente para o deferimento da medida, nesse ponto.
Por sua vez, o perigo da demora decorre do risco imposto ao autor pela violação do seu direito de preferência, bem ainda pelo fato de o leilão estar na iminência de acontecer (19.06.2023, às 10h00min), sem olvidar, ainda, do potencial risco aos futuros arrematantes.
Destarte, quanto à pretensão autoral no sentido de que a parte ré se abstenha de realizar novos leilões, é de se destacar que, o estando a avença vigente e, como anteriormente mencionado, havendo inadimplência contratual, é assegurado ao credor fiduciário consolidar a sua propriedade sobre o bem, inclusive através de leilão extrajudicial, desde que observados os requisitos legais que garantam o seu regular procedimento.
Nesse particular, é de se destacar que a existência da ação em consignação em pagamento versando sobre o contrato objeto da presente demanda (nº 0861380-59.2021.8.20.5001), não é capaz, por si só, de elidir os efeitos da mora e, consequentemente, impedir o credor fiduciário de adotar as medidas que entender pertinente para receber os créditos que lhe são devidos, especialmente considerando que, naqueles autos, a tutela de urgência pugnada foi indeferida.
Diante do exposto, presentes em parte os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente para o fim de determinar a suspensão da realização dos leilões dos imóveis de matrícula nº 37.838 do Registro de Imóveis 3ª Zona da Comarca de Natal/RN e Imóvel de matrícula nº 37.840 do Registro de Imóveis 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, designado para os dias 19/06/2023 (1ª data) e 22/06/2023 (2ª data), sob pena de multa única que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser intimada a leiloeira oficial, DORA PLAT (JUCESP 744), através do telefone constante no próprio Edital (https://www.portalzuk.com.br/leilao-de-imoveis/v/outros-comitentes/27039), qual seja +55 11 3003-0677, ou por qualquer outro meio disponível ali informado, inclusive Whatsapp, para que cumpra a presente decisão, ficando autorizado desde logo que a intimação seja realizada pelo Chefe de Secretaria desta unidade judiciária, mediante certidão nos autos.
Determino a intimação da parte demandada acerca do teor da presente decisão, o que deverá ser feito através de carta com aviso de recebimento, constando a advertência de que caso a parte ré não interponha recurso da presente decisão, ela se estabilizará e o processo será extinto nos termos do art. 304, §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que proceda com o aditamento da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 303, §1º, inciso I, do CPC), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), com a consequente revogação da medida liminar ora concedida.
Em seguida, cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 14:43
Juntada de custas
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16/06/2023 14:43
Juntada de custas
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16/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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