TJRN - 0813137-26.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 14:07
Processo Reativado
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES LIMA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALVES LIMA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
25/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
15/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0813137-26.2022.8.20.5106 Partes: ROSINEIDE ALVES LIMA DE OLIVEIRA x Banco BMG S/A Despacho Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração no ID 113876134.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão no fluxo/tarefa: concluso para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:43
Despacho
-
24/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 09:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813137-26.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSINEIDE ALVES LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - RN17465, JOSE EVALDO DE OLIVEIRA - RN17813 Parte Ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Sentença ROSINEIDE ALVES DE LIMA ajuizou ação ordinária de conhecimento, com pedido declaratório e condenatório contra BANCO BMG, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebeu descontos em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo de sua titularidade - contrato nº 296570858, no valor de R$ 4.793,80, a ser pago em (72 parcelas de R$ 136,00.
Outrossim, afirmou que não autorizou ou contratou o empréstimo.
Assim, requereu o benefício da gratuidade judiciária, e a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.000 (quarenta e oito mil), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 84075415 - 84076331) A medida liminar foi indeferida (ID nº 84085016).
Deferiu-se, todavia, a gratuidade da prestação judiciária.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 87016297).
Inicialmente, apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contrato foi cancelado e liquidado antes do ajuizamento da ação.
No mérito, alegou a ausência de qualquer ilegalidade ou ilicitude do contrato.
Ademais, sustentou a inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 88398266).
Réplica à contestação (ID nº 90731029).
Despacho convocando ao saneamento do processo (ID nº 96326939).
Manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 96517668e 98455188).
Decisão saneadora (ID nº 101972306). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão saneadora de id n. 101412265 - unicamente - no que tange às razões do não acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, vez que, de toda sorte, mantenho o seu indeferimento, não pelas motivos anteriormente expostos, mas pelas razões a seguir.
Sustenta o demandado a ausência de interesse de agir da parte demandante, sob o fundamento de que o contrato foi cancelado no mês de março de 2020, data anterior ao ajuizamento da ação, que só ocorreu em 20/06/2022.
No entanto, não merece prosperar o referido pleito, uma vez que o pedido autoral não se restringe ao cancelamento/suspensão do empréstimo, objeto da tutela de urgência.
Há,
por outro lado, evidente interesse de agir no que se refere aos demais pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e danos morais, os quais somente após análise deste juízo acerca da legalidade da contratação e responsabilização civil da ré que poderiam ser satisfeitos pela tutela jurisdicional.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 296570858, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais, que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais pactuou contrato de financiamento com o réu.
Por sua vez, o réu sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, bem como a sua cobrança, mas não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, porquanto não apresentou o respectivo instrumento contratual.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este Juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, com a ressalva de que o cumprimento de sentença ficará condicionado à devolução do valor constante no comprovante de ID n. 87013550.
Ainda que sustente fraude na referida conta bancária, não provou minimamente que a conta não lhe pertence (ônus do qual não é dispensada, mesmo diante da inversão do ônus da prova).
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) consolidar a liminar e declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 296570858, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, com a ressalva de que o cumprimento de sentença ficará condicionado à devolução do valor constante no comprovante de ID n. 87013550. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de dezembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
29/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:48
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813137-26.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSINEIDE ALVES LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - RN17465, JOSE EVALDO DE OLIVEIRA - RN17813 Parte Ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tias problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 10:58
Audiência conciliação realizada para 12/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/09/2022 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 05:38
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:19
Audiência conciliação designada para 12/09/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/07/2022 17:45
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/06/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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