TJRN - 0817530-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:19
Juntada de termo
-
16/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:30
Juntada de intimação de pauta
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817530-91.2022.8.20.5106 Polo ativo IVO PIERI Advogado(s): RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BMG SA e outros Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELA FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivo Pieri em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência c/c Repetição de Débito c/c Indenização por Dano Moral” proposta em desfavor de Banco BMG S/A, julgou o feito nos seguintes termos (ID 19885808): “EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IVO PIERI frente ao BANCO PAN S.A., revogando a tutela de urgência antes conferida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ainda, à Secretaria Unificada Cível, para retificar o polo passivo da demanda, substituindo o BANCO BMG S.A. pelo BANCO PAN S.A.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2023.” Inconformado, a parte apelante aduz, em síntese, que (ID 19165601): a) “é bastante plausível, que um senhor idoso e sem instrução não saiba diferenciar as opções de crédito.
Razão pela qual foi induzido a contratar algo que não era sua intenção.
Muito pelo contrário, a todo o momento, os corretores o fizeram acreditar que se tratava sim de um empréstimo consignado”; b) “a ação da parte Apelada foi ilícita, pois ludibriou o Apelante, vendendo um serviço que se tratava de um saque de cartão de crédito, onde os juros são imensamente mais altos, e não um empréstimo consignado, com taxas de juros mais baixas”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando o veredicto singular, julgar procedentes os pedidos inaugurais.
Ofertadas contrarrazões (ID. 19885814).
Dispensada a intervenção Ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, registre-se que considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, notadamente em razão dos descontos dos empréstimos ativos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Por oportuno, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, esclarece-se não houve recurso próprio intentado pela parte demandada, não sendo as contrarrazões a via adequada para formulação de pedidos de alteração do decisum.
Nesse rumo, as insurgências aduzidas na contraminuta de apelação deveriam ter sido objeto de recurso próprio, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum”. (EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
O cerne da questão cinge-se acerca da análise da relação jurídica celebrada entre os litigantes, dela advinda suposta abusividade a ser revisada pelo Judiciário e ensejando possível indenização por danos materiais e morais.
Narra a inicial que a parte demandante procurou o banco Réu para celebrar contrato de empréstimo, com quitação parcelada mediante consignação em folha de pagamento, todavia, em verdade, lhe foi oferecido disfarçadamente um cartão de crédito, sem demais esclarecimentos sobre as condições pactuadas.
Noutra quadra, defende a instituição financeira que houve a aquisição de cartão de crédito, com a possibilidade de saques, ocorrendo o adimplemento parcial (parcela mínima) das faturas por meio de consignação em folha de pagamento.
No que tange à discussão sobre a existência ou não da dívida e do dever de indenizar, tem-se que a relação jurídica estabelecida se alicerça em instrumento confessadamente celebrado.
Dito isto, do que consta na narrativa das partes, associado às provas apresentadas nos autos, revela-se que a parte autora anuiu ao “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” e ao “Termo de Adesão ao Cartão Consignado” (ID. 19885780 - Pág.
Total – 80 e ss.).
Observando os documentos colacionados, dentre eles o contrato avençado, restou comprovado que o negócio jurídico diz respeito a serviço de cartão de crédito, com autorização para pagamento parcial (o chamado "pagamento mínimo") dos débitos mediante consignação em folha de pagamento.
Com efeito, consta o “Termo de Adesão” a opção pelo cartão de crédito consignado INSS e previsão nas cláusulas quanto à realização de desconto em pagamento mínimo na fatura mensal, bem como esclarecimento das demais condições.
Estando o instrumento contratual em linguagem acessível e contendo cláusulas expressas, tenho que não restou comprovado qualquer defeito no negócio jurídico, até mesmo porque a avença foi devidamente assinada pela parte autora.
Ademais, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).”.
Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado entre as partes é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a parte demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia ocorrer o pagamento do crédito que adquiriu.
Nessa linha de intelecção, tem-se como evidenciado que disponibilizado à parte requerente o cartão, com o qual poderia sacar quantias em dinheiro e ter à sua disposição linha de crédito para compras parceladas, e que expressamente anuiu sobre as cláusulas que lhe foram propostas.
Tal ilação é estreme de dúvida seja diante dos próprios fatos narrados na inaugural, ou frente à vasta documentação acostada.
Desta feita, não há que se falar em ilegalidade de descontos, pois os valores além de ajustados pelos litigantes, também foram utilizados pela parte promovente, tendo a instituição financeira se desincumbido dos fatos por si alegados, em atenção ao que determina o CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A par dos fundamentos supra, e diante da documentação aportada ao caderno processual, não há abusividade a ser reconhecida, bem como não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais a serem suportados pelo demandado, já que não demonstrado ilícito praticado à luz do que dispõem os artigos 186 e 884 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC.
Em casos análogos, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça por intermédio de suas 03 (três) Câmaras Cíveis: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808444-33.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849187-46.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809147-27.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o resultado da insurgência, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), ficando, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) em prol da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817530-91.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
07/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:49
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 08:49
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:18
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 03:55
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 08:58
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:17
Juntada de termo
-
12/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:20
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:01
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/12/2022 14:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:23
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:05
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:03
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:22
Juntada de termo
-
20/10/2022 12:51
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:59
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:50
Juntada de custas
-
29/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVO PIERI.
-
29/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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