TJRN - 0819610-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819610-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI REU: VIVIANE DANTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida de ação de cobrança, promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, contra VIVIANE DANTAS, ambos qualificados, onde a parte autora alega que sobre demandada possui débitos de natureza condominial, no valor atualizado, com juros, multa e honorários advocatícios, corresponde a R$ 4.580,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Apesar de validamente citada, a parte ré não apresentou defesa nos autos, conforme certidão de decurso de prazo em id. 96184360.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Já no mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, analiso a hipótese de decretação da revelia no presente caso, diante da não apresentação de contestação pela parte ré.
Assim, aplicam-se os efeitos materiais da revelia, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, em face da necessária convicção judicial quanto à procedência do pedido.
Assim, decreto a revelia da demandada.
Inicialmente, cabe pontuar que no caso em tela a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulamentada pelo Código Civil de 2002.
No caso em tela, destaca-se que é obrigação do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, consoante inciso I do artigo 1.336 do Código Civil/02.
Nesse contexto, a parte ré/condômino não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio/autor (ônus que lhe incumbe o art. 373, II, CPC), já que sequer compareceu aos autos para defender-se.
Sendo assim, restando incontroversa a inadimplência da parte ré perante o condomínio, é medida que se impõe acolher o pedido do condomínio, ora autor, para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso, inclusive aquelas vencidas no decorrer do processo.
Importante destacar, que as despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, motivo pelo qual exigíveis de forma imediata, incidindo encargos de mora a partir do vencimento.
Quanto à aplicação dos encargos de mora, na forma do §1º do art. 1.336 do Código Civil, o condômino que não pagar a contribuição para as despesas do condomínio fica sujeito a juros de 1% ao mês e multa não superior a 2% do valor do débito, quando outros percentuais não forem estipulados pela convenção ou em acordo.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não será decretada a nulidade dos atos processuais quando o vício não causar prejuízo aos fins de justiça do processo nem infringir direito fundamental ao processo justo (art. 277 do CPC/2015).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, a não-realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 não enseja, por si só, nulidade processual.
Nulidade afastada.
INADIMPLEMENTO.
A principal obrigação do condômino é a de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, consoante inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, incluindo-se nesse contexto as chamadas extras ou extraordinárias.
No caso, a parte demandada/condômina não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio-autor, reconhecendo, inclusive, a inadimplência frente às cotas objeto da lide.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-43, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 12-12-2019) (GRIFOS NOSSOS) Sendo assim, merece acolhimento o pedido autoral para que a parte ré seja condenada a pagar o importe de R$ 4.580,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), referentes às taxas condominiais pendentes de pagamento da referida quantia que era o valor outrora mencionado até o dia 17 de abril de 2021, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no decorrer do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.580,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), referente às taxas condominiais em aberto que até a data de 17 de abril de 2021 correspondia a quantia outrora mencionada, com aplicação da Taxa SELIC (Art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do vencimento de cada obrigação (cada prestação vencida) (art. 397, CC/02).
Condenar a parte ré a pagar à parte autora as taxas condominiais vencidas no curso da presente ação, om aplicação da Taxa SELIC (Art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do vencimento de cada obrigação (cada prestação vencida) (art. 397, CC/02).
Condeno, ainda, a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL não-realizada para 26/06/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 08:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:14
Juntada de diligência
-
10/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/06/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819610-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI REU: VIVIANE DANTAS DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID.
Num.109410821, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:19
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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19/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0819610-86.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 18/10/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzcyZjZiNWUtYTkwMC00ZDkwLWFlZDMtNTNmOGJlZjg4OWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 18/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:23
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819610-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI REU: VIVIANE DANTAS DESPACHO Considerando que a parte demandada restou silente acerca da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/15, bem como tal parte não procedeu com a constituição de procurador nos autos, remetam-se os autos à secretaria para que o feito seja incluído na pauta de audiência de conciliação.
Intime-se a parte demandada pessoalmente acerca do ato designado.
P.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:23
Decorrido prazo de VIVIANE DANTAS em 10/10/2022.
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11/10/2022 18:46
Decorrido prazo de VIVIANE DANTAS em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/03/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 23:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
18/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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