TJRN - 0816706-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816706-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: I.
F.
D.
A.
Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, MAYARA RAISSA LIMA BARROSO Demandado: ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por I.
F.
D.
A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que, ao se dirigir ao brinquedo denominado "Surf Hill", não houve fiscalização adequada pelo estabelecimento demandado na entrada da atração, permitindo que menores com idade inapropriada ao brinquedo subissem as escadas.
Sustentou a ausência de placa ou sinalização visível sobre as restrições de idade ou altura.
Alegou que, após ser impedida por um funcionário de utilizar o brinquedo por não atender aos requisitos mínimos de altura, foi orientada a retornar sozinha pela mesma escada, momento em que escorregou e caiu violentamente, resultando na perda dos dentes 51 e 61.
Aduziu ainda que o atendimento na enfermaria foi inadequado, prestado apenas por técnica de enfermagem despreparada, sendo parcialmente auxiliado por médica visitante que conhecia a família.
Com base nisso, postulou: a) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; b) indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00; c) ressarcimento de despesas médicas e hospitalares; d) condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 111251013).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 112803767).
Instadas a se manifestar (ID 129107301), ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento ao ID 146642644, com designação de audiência instrutória.
Realizada a audiência de instrução, termo ao ID 159268983.
Alegações finais da autora ao ID 161383517, e da parte ré ao ID 161460899. É o que cumpre relatar.
Decido.
A requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando indeterminação do pedido de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O pedido, embora genérico, encontra amparo no art. 324, § 1º, II, do CPC, que permite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato.
No caso, as despesas decorrem diretamente do evento danoso, sendo razoável que sua quantificação específica seja realizada em fase de liquidação, daí porque rejeito a preliminar.
Passo então à análise do mérito da lide.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, apta a gerar responsabilização civil pelos danos alegados.
Ou seja, verificar se o acidente decorreu de conduta culposa da requerida ou se resultou de fato exclusivo da vítima/responsáveis.
A análise da legislação aplicável revela que a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo excludentes de responsabilidade quando demonstrado que o dano decorreu exclusivamente do comportamento da vítima, como expressamente prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC, por romper o nexo causal entre o resultado lesivo afinal consumado e a aparente ação omissiva ou comissiva do lesante.
No caso em exame, a autora alegou ausência de sinalização e fiscalização adequadas no brinquedo "Surf Hill".
Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou circunstância diversa.
A requerida comprovou a existência de placa informativa com normas de segurança posicionada de forma visível ao lado das escadas do brinquedo, contendo expressamente a restrição de altura mínima de 1,40m para utilização da atração.
Não apenas isso, a ré demonstrou, através de evidências fotográficas e prova testemunhal colhida na audiência instrutória, ter adotado todas as medidas de segurança exigíveis, mantendo sinalização adequada e fiscalização efetiva através de instrutor treinado.
Neste turno, o funcionário responsável pela atração agiu corretamente e de forma diligente ao identificar que a menor não atendia aos requisitos de altura e prontamente impediu sua utilização do brinquedo, demonstrando vigilância adequada.
Sem discrepar: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA EM TOBOGÃ INSTALADO EM PISCINA DE PARQUE AQUÁTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 333 I DO CPC .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AVISOS DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO DO TOBOGÃ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O Recorrente ajuíza ação contra hotel com parque aquático alegando ter sofrido acidente ao descer de tobogã, que lhe causou lesão na cabeça, com pedido de indenização por danos morais.
O prestador de serviços, responde independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade objetiva proclamada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo, o que é o caso dos autos.
Recorrente que não teve sucesso na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Ausência de comprovação da ocorrência de defeito no serviço.
Presença de avisos de segurança no local.
Culpa exclusiva da vítima.
Omissão de socorro não comprovada.
Sentença reformada. (TJMT, N.U 1013505-24.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024) Portanto, a conduta da responsável legal da menor, ao permitir ou não ter diligenciado devidamente no ingresso da menor em brinquedo inapropriado a sua idade, foi o fator determinante na produção do resultado lesivo para o qual o réu não concorreu, rompendo-se, desta feita, o elo etiológico.
Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Inobstante a responsabilidade civil dos fornecedores ser objetiva por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, não basta que a parte autora narre a prática de ato ilícito ou, ainda, a ocorrência de evento danoso, sendo necessário que entre estes exista relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido seja resultado daquele. 2.
Inexistência de conduta comissiva ou omissiva por parte da demandada e, por consequência, nexo causal. 3.
Não é razoável que, com base na responsabilidade objetiva, qualquer fato ocorrido nas dependências do parque seja atribuído à ausência de fiscalização por parte dos prepostos do empreendimento, sob pena de inviabilizar a atividade. 4.
Não se pode exigir que prepostos do parque controlem todas as ações de seus usuários, cabendo a estes, e aos responsáveis no caso de crianças, o dever mínimo de cuidado ao utilizar as atrações existentes. 5.
A utilização de toboágua sem verificar se o usuário anterior já encerrou a descida importa em culpa exclusiva da vítima, ou de seus responsáveis, o que rompe o nexo causal entre o dano e a conduta do parque, motivo pelo qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 0311569-29.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 09:43
Juntada de termo
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31/07/2025 09:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
31/07/2025 09:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2025 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA LIMA BARROSO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816706-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: I.
F.
D.
A.
Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, MAYARA RAISSA LIMA BARROSO Demandado: ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA Advogado(s) do reclamado: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por I.
F.
D.
A. em desfavor de ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 111251013), seguida da respectiva impugnação autoral (ID 112803767).
Intimadas para especificar provas a produzir, ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) A parte autora sofreu um incidente nas dependências do parque West Acqua Park, que lhe causou ferimentos.
Questões de fato: A) O parque prestou assistência médica à autora após o incidente? B) Havia uma placa contendo as normas de segurança e limite de altura junto ao brinquedo à época dos fatos? Questões de Direito: A) Houve falha na prestação de serviços apta à configurar a responsabilidade civil do parque? B) Há nexo causal entre a conduta do parque e o incidente sofrido pela parte autora? B) Há hipótese de indenização por dano moral a ser arbitrada em favor da parte autora? Quanto ao ônus da prova, é da parte ré o ônus de provar o(s) item(ns) A e B.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmIwZTI1MWYtZDBmNy00ZTk0LWIyZTctOWUzZTNjOGFkOGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/04/2025 09:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 09:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:53
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA LIMA BARROSO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:40
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA LIMA BARROSO em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816706-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: I.
F.
D.
A.
Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, MAYARA RAISSA LIMA BARROSO Demandado: ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA Advogado(s) do reclamado: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816706-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: I.
F.
D.
A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, MAYARA RAISSA LIMA BARROSO - RN17469, Parte Ré: REU: ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111251013 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111251013 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 10:19
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2023 16:13
Juntada de termo
-
06/11/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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22/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:41
Juntada de diligência
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04/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:05
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816706-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: I.
F.
D.
A.
Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Réu: ACQUA PARK E RESORT HOTEL LTDA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/09/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 08:23
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/08/2023 07:30
Juntada de custas
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10/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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