TJRN - 0817529-72.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817529-72.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: YAGO LEONARDO SILVA Advogado(s) do reclamante: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição c/c Danos Morais e Materiais proposta por YAGO LEONARDO SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. (FACULDADE UNINASSAU MOSSORÓ), ambos qualificados nos autos.
Narra o autor ser estudante do curso de Farmácia e que no oitavo período (2022.2) pagou financeiramente pela disciplina de DESENVOLVIMENTO PESSOAL E TRABALHABILIDADE, não tendo, entretanto, logrado cursá-la por não ter sido liberada pela instituição.
Afirma que o valor cobrado a mais pela instituição referente à matéria seria na faixa de R$ 97,87, conforme boletos anexados, uma vez que no mês de julho/2022 o boleto era no valor de R$ 477,59 e em agosto/2022, mês em que foi adicionada a disciplina, passou para R$ 575,46, totalizando uma diferença de R$ 97,87, por si pago de agosto a dezembro/2022 sem que a disciplina fosse liberada para cursá-la.
Aduz ainda que no nono período (2023.1) foi incluída a mesma disciplina para que o autor a pagasse financeiramente novamente.
Alega que tentou por diversas vezes a restituição ou mesmo descontado nas próximas mensalidades o valor pago a mais pela matéria não cursada, como demonstram as conversas e áudios anexados, chegando inclusive a falar com o supervisor do curso, sem obter êxito.
Requer, em síntese: a) a restituição do valor pago pela disciplina não cursada, no montante de R$ 489,35; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada (AR no ID 127032509), a ré não apresentou contestação, consoante certidão de ID 135237427. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, o que impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Registre-se, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC, enquanto a requerida no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Da documentação acostada aos autos, constata-se que o autor de fato pagou pela disciplina "Desenvolvimento Pessoal e Trabalhabilidade" no período 2022.2, sem, contudo, cursá-la por culpa da instituição, narrativa cuja veracidade decorre não apenas dos efeitos da contumácia, encontrando respaldo também nos boletos e histórico acadêmico anexados, bem como pelos prints de conversas e áudios com representantes da instituição, onde o problema é relatado.
Houve, pois, um aumento no valor da mensalidade a partir de agosto/2022, passando de R$ 477,59 para R$ 575,46, diferença de R$ 97,87 por mês, que multiplicada pelos 5 meses, totaliza R$ 489,35, donde daí haure-se o direito do autor à respectiva restituição desse valor, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
No que tange ao dano moral, dita circunstância não tem o condão de caracterizá-la.
Embora o autor tenha demonstrado ter por diversas vezes tentado resolver administrativamente o problema e tenha sido obrigado a pagar novamente pela mesma disciplina no período seguinte, tais circunstâncias, por si só, são insuficientes para configurar dano moral indenizável.
A jurisprudência contemporânea tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço, ainda que causem dissabores ao consumidor, não ensejam, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, se ausentes ofensa a direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem ou dignidade.
Não há nos autos comprovação de que o autor tenha sofrido humilhação, constrangimento público, ofensa à sua honra ou dignidade, ou qualquer outra situação excepcional que justifique a reparação por danos morais.
O que se constata é um prejuízo de ordem material, decorrente da cobrança indevida, que será devidamente reparado com a restituição dos valores pagos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 489,35, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo substituído pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser caso de mora "ex re".
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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