TJRN - 0848937-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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05/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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03/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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23/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0848937-08.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: IRIS SANDRA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: BENIGNA BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA IRIS SANDRA DE ARAUJO SILVA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua genitora BENIGNA BARBOSA DE ARAUJO.
Afirma que tomou conhecimento há pouco tempo que seria necessário providenciar junto ao cartório competente a emissão da correspondente Certidão de Óbito.
Requer a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Juntada da declaração de sepultamento (ID 106026955 – Pág. 2) e declaração de óbito (ID 106026955 - Pág. 3/4).
Informou, em petição de ID 116013108, todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 119933856). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, pessoa obviamente legitimada para fazê-lo, tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de BENIGNA BARBOSA DE ARAUJO, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados nas petições de ID 116013108.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0848937-08.2023.8.20.*00.***.*48-37-08.2023.8.20.5001 AUTOR: IRIS SANDRA DE ARAUJO SILVA RÉU: BENIGNA BARBOSA DE ARAUJO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado Parecer do MP, no ID 118150936, INTIMO Vossa Senhoria, para manifestar-se a respeito, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 5 de abril de 2024}.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
05/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848937-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRIS SANDRA DE ARAUJO SILVA CPF: *21.***.*89-20 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, para o cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
19/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 03:00
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848937-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRIS SANDRA DE ARAUJO SILVA CPF: *21.***.*89-20 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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