TJRN - 0818368-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818368-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818368-97.2023.8.20.5106 - Limitação de Juros AUTOR: FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA REU: BANCO PAN S.A. Sentença Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Francione Miguel da Fonseca, em face do Banco PAN S.A., onde alega, em resumo, que: realizou um contrato de crédito direto ao consumidor com o banco réu para financiamento de um veículo automotor; no contrato, constatou a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios excessivos, acima de 70,52% ao ano, muito acima da inflação do país; alega que tais cláusulas são nulas por serem abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor.
Diante disso, pediu: a) o benefício da justiça gratuita; b) a realização de audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a revisão do contrato para: i) limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês, capitalizados mensalmente; ii) compensar/repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente; iii) afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios; e) a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, em caso de ingresso em segundo grau de jurisdição.
Em contestação, o BANCO PAN S/A arguiu as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, o réu arguiu que: o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado e participou ativamente da elaboração do pacto; não há evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, que foram fixados conforme a média praticada pelo mercado financeiro; é legal e perfeitamente cabível a capitalização de juros; o contrato não se caracteriza como de adesão, pois o autor não foi coagido ou obrigado a adquirir o veículo ou assinar o contrato, tendo interagido na elaboração de suas cláusulas essenciais; o simples depósito dos valores entendidos devidos unilateralmente pelo autor não elide a mora, pois o valor apresentado não corresponde ao débito; e não há fundamento para a inversão do ônus da prova ou para a repetição do indébito em dobro.
Na decisão de saneamento (Id 139803179), o juiz decidiu: 1.
Rejeitar a impugnação do banco réu ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, mantendo o benefício. 2.
Adotar as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. 3.
Considerar precluído o direito da parte ré de requerer produção de provas, por não ter especificado as provas que pretendia produzir quando intimada para tanto após a fixação dos pontos controvertidos. 4.
Declarar o processo saneado e, após o prazo comum de 5 dias, concluir os autos para sentença. É o breve relato.
Decido: Fundamentação Trata-se o presente caso, de ação de revisão de contrato movida por FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA contra BANCO PAN S.A., pretendendo a revisão do contrato para serem declaradas ilegais as cláusulas que entende abusivas, bem como a repetição do indébito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto ao pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial. Tendo em vista a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário guardião da vigência e interpretação das leis infraconstitucionais, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, então passamos a nos orientar por tal entendimento, consoante dispõe a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja expressamente previsto no contrato o termo “capitalização de juros” ou “juros capitalizados”, desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual.
Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ainda sobre a utilização da taxa medida de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça explicou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO .
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/ RS .
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 .
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Com efeito, a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 49,78% a.a. e 3,42% a.m., taxas estas que não se mostram abusivas, mas compatível com taxa média de mercado no período da contratação para operações da mesma natureza, que era de 2,06% ao mês, e 28,22% ao ano.1 O autor se refere ao C.E.T ao citar a taxa de juros de 70,52% a.a. e 4,48% a.m., o que é obtido com o acréscimo das tarifas cobradas e o seguro contratado, de modo que não pode servir para realizar o comparativo. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023- 06-23 Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de março de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818368-97.2023.8.20.5106 FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121, Advogado do(a) AUTOR BRENDO DA SILVA CAMARA - RN019481, SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN020163 Saneamento Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Francione Miguel da Fonseca, em face do Banco PAN S.A., onde alega, em resumo, que: realizou um contrato de crédito direto ao consumidor com o banco réu para financiamento de um veículo automotor; no contrato, constatou a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios excessivos, acima de 70,52% ao ano, muito acima da inflação do país; alega que tais cláusulas são nulas por serem abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor.
Diante disso, pediu: a) o benefício da justiça gratuita; b) a realização de audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a revisão do contrato para: limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês, capitalizados mensalmente; compensar/repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente; afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios; a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, em caso de ingresso em segundo grau de jurisdição.
Em contestação, o banco PAN S/A preliminarmente impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, sustentou que as taxas de juros e demais encargos contratuais estão de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo irregularidades no contrato firmado entre as partes. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Requer provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos e cabíveis na presente ação, bem como requer a juntada do contrato firmado entre as partes, documento através do qual pretende provar o alegado” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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17/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0818368-97.2023.8.20.5106 FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121, Advogado do(a) AUTOR BRENDO DA SILVA CAMARA - RN019481, SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN020163 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 10:29
Recebidos os autos.
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23/01/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/12/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 05:12
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:10
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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08/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818368-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA Polo passivo: BANCO PAN S/A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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