TJRN - 0818368-97.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818368-97.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818368-97.2023.8.20.5106 - Limitação de Juros AUTOR: FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA REU: BANCO PAN S.A. Sentença Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Francione Miguel da Fonseca, em face do Banco PAN S.A., onde alega, em resumo, que: realizou um contrato de crédito direto ao consumidor com o banco réu para financiamento de um veículo automotor; no contrato, constatou a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios excessivos, acima de 70,52% ao ano, muito acima da inflação do país; alega que tais cláusulas são nulas por serem abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor.
Diante disso, pediu: a) o benefício da justiça gratuita; b) a realização de audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova; d) a revisão do contrato para: i) limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês, capitalizados mensalmente; ii) compensar/repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente; iii) afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios; e) a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, em caso de ingresso em segundo grau de jurisdição.
Em contestação, o BANCO PAN S/A arguiu as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, o réu arguiu que: o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado e participou ativamente da elaboração do pacto; não há evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, que foram fixados conforme a média praticada pelo mercado financeiro; é legal e perfeitamente cabível a capitalização de juros; o contrato não se caracteriza como de adesão, pois o autor não foi coagido ou obrigado a adquirir o veículo ou assinar o contrato, tendo interagido na elaboração de suas cláusulas essenciais; o simples depósito dos valores entendidos devidos unilateralmente pelo autor não elide a mora, pois o valor apresentado não corresponde ao débito; e não há fundamento para a inversão do ônus da prova ou para a repetição do indébito em dobro.
Na decisão de saneamento (Id 139803179), o juiz decidiu: 1.
Rejeitar a impugnação do banco réu ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, mantendo o benefício. 2.
Adotar as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. 3.
Considerar precluído o direito da parte ré de requerer produção de provas, por não ter especificado as provas que pretendia produzir quando intimada para tanto após a fixação dos pontos controvertidos. 4.
Declarar o processo saneado e, após o prazo comum de 5 dias, concluir os autos para sentença. É o breve relato.
Decido: Fundamentação Trata-se o presente caso, de ação de revisão de contrato movida por FRANCIONE MIGUEL DA FONSECA contra BANCO PAN S.A., pretendendo a revisão do contrato para serem declaradas ilegais as cláusulas que entende abusivas, bem como a repetição do indébito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto ao pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial. Tendo em vista a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário guardião da vigência e interpretação das leis infraconstitucionais, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, então passamos a nos orientar por tal entendimento, consoante dispõe a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja expressamente previsto no contrato o termo “capitalização de juros” ou “juros capitalizados”, desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual.
Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ainda sobre a utilização da taxa medida de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça explicou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO .
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/ RS .
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 .
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Com efeito, a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 49,78% a.a. e 3,42% a.m., taxas estas que não se mostram abusivas, mas compatível com taxa média de mercado no período da contratação para operações da mesma natureza, que era de 2,06% ao mês, e 28,22% ao ano.1 O autor se refere ao C.E.T ao citar a taxa de juros de 70,52% a.a. e 4,48% a.m., o que é obtido com o acréscimo das tarifas cobradas e o seguro contratado, de modo que não pode servir para realizar o comparativo. 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023- 06-23 Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de março de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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