TJRN - 0801052-29.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801052-29.2023.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ESPEDITA FRANCISCA DUARTE GOMES Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira e outro.
Apelado: Espedita Francisca Duarte Gomes.
Advogado: Dr.
José Athos Valentim.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO OU PACOTE DE SERVIÇOS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, movida por Espedita Francisca Duarte Gomes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo o pacote remunerado de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO ou PACOTE DE SERVIÇOS”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de indenização por danos morais, e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega o Banco/demandado que a vedação à cobrança de tarifas mencionada na Resolução Bacen 3.919/2010 refere-se apenas as contas bancárias que ofertam serviços básicos ao consumidor, como realização de saques e transferências mensais limitadas.
Ressalta que a tarifa contratada foi firmada por meio de contrato válido com assinatura e apresentação de documentos, sendo legitima a contratação.
Explica que em análise aos extratos da conta corrente acostados, que a parte autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente, tornando valido o negócio jurídico.
Assegura que a recorrida não experimentou em momento algum ofensa a sua honra, dignidade ou reputação capaz de ensejar condenação por danos morais.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro, devendo ser afastada a condenação imposta.
Destaca que a devolução em dobro somente pode ocorrer quando existe má-fé na cobrança indevida ou pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 23335187).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, julgou parcial procedente a pretensão autoral para declarar nulo o pacote remunerado de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO ou PACOTE DE SERVIÇOS”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, e a condenação ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de indenização por danos morais.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em análise, observa-se que o Banco, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS” é devida, pois trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora, bem como possui contrato autorizando tais cobranças.
Nesse sentido, entendeu o juízo sentenciante que apesar do contrato ser válido, "o réu não se desincumbiu totalmente do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que os descontos ocorrem desde a abertura da conta bancária, mas o contrato autorizando os descontos foi firmado apenas a partir de 03/01/2023, razão pela qual entendo serem válidas, em parte, as alegações da inicial referentes a todos os descontos pretéritos." (Id 23335179) Todavia, a instituição financeira conseguiu demonstrar que embora a autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos (Id 23335170) que demonstram que a conta bancária da autora não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelante.
Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no Id 23335170, a parte apelada utilizou de diversos serviços bancário, tais como crédito pessoal, empréstimo pessoal – R$ 2.155,84 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); empréstimo pessoal – R$ 2.000,00 (dois mil reais); seguro liberty; parcela crédito pessoal; mora crédito; entre outros.
Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço da conta corrente, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
No entanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE.
FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - AC nº 0801346-48.2022.8.20.5110 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023 - destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei).
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
Logo, os argumentos sustentados são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar in totum a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801052-29.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804421-88.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE CAICO REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), especifique a faixa etária das crianças e dos adolescentes que pretende que participem do evento aberto e esclareça se essa participação seria acompanhado ou desacompanhado.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente providenciar a juntada aos autos de certidão negativa cível.
Prestados os esclarecimentos e juntada a certidão, voltem-me os autos conclusos.
Cópia deste despacho assinado digitalmente servirá como mandado de intimação da parte requerente.
Por fim, atente-se que não deverá ser computado o prazo de dez dias para leitura do ato, ante o risco de perecimento do direito.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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