TJRN - 0820092-44.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820092-44.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: GOMES DE SOUTO E CIA.
LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO AGRAVADO (A): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA.
ADVOGADAS: VERUSHKA CUSTÓDIO MATIAS DE ARAÚJO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23642674) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820092-44.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820092-44.2015.8.20.5001 RECORRENTE: GOMES DE SOUTO E CIA.
LTDA.
ADVOGADO: TULIO JOSÉ DE CARVALHO CARNEIRO RECORRIDO: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA.
ADVOGADAS: VERUSHKA CUSTÓDIO MATIAS DE ARAÚJO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 22521915) e extraordinário (Id. 22521916) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial o recorrente aponta como violados os arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, no recurso extraordinário aduz violação aos arts. 5º, caput, I, XXXV e LV e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para os recursos extremos serem admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal.
No recurso extraordinário, trouxe em tópico destacado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merecem ser admitido/ter seguimento.
RECURSO ESPECIAL De início, observando os autos, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração do acórdão que julgou o Agravo Interno e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a matéria dos arts. 373, I, 489, §1º, IV e 1.013 do CPC.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", por analogia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não merece ter seguimento este recurso extraordinário.
De início, no que diz respeito à alegada infringência ao art. 5º, caput, I, XXXV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Para mais, quanto à suposta afronta ao art. 93, IX, da CF, verifico que não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339/STF (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) CONCLUSÃO Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e, quanto ao recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO em razão das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660, do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820092-44.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820092-44.2015.8.20.5001 Polo ativo GOMES DE SOUTO & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO Polo passivo MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Advogado(s): VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO, YOHANA KELLY DE LIMA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0820092-44.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSELITO DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES Advogado(s): ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO AGRAVADO: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Advogado(s): VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO, YOHANA KELLY DE LIMA COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOMES DE SOUTO & CIA LTDA e outros em face de Decisão deste gabinete que, não conheceu do presente recurso por vulnerar o princípio da dialeticidade.
A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela, apenas repetindo a tese apresentada em suas razões recursais.
Ausente contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, de que no caso não conheceu a presente apelação cível por ausência de dialeticidade.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820092-44.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
16/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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15/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0820092-44.2015.8.20.5001 APELANTE: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSELITO DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES Advogado(s):ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO APELADO: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Advogado(s):VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO, YOHANA KELLY DE LIMA COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por GOMES DE SOUTO & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos do presente processo, julgou procedente os pedidos formulados pela parte adversa em seu desfavor.
Entretanto, ao apresentar suas razões recursais, a recorrente não apresenta nenhuma argumentação pertinente aos fatos e fundamentos discutidos na ação e descritos na sentença de forma específica.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, uma vez que se refere a não cabimento de ação de despejo e existência de renovação contratual verbal, quando a sentença se baseou no não pagamento dos valores referente a locação da loja da recorrente.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO.
INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
P.
I.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
31/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de gomes de souto
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02/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
01/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
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14/12/2022 11:46
Juntada de Petição de informação
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08/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral.
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22/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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22/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 20:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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